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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

PERÍCIAS PSICOLÓGICAS JURÍDICAS



A PERÍCIA PSICOLÓGICA JURÍDICA.

CONCEITUAÇÃO LEGAL E PRÁTICA



HAKME1, Jamil Antonio.



O homem é um animal essencialmente social. Ele é a única criatura que se recusa a ser o que é. Assim, desde os primórdios, em suas relações com os de sua espécie, ele gera embates e conflitos que, em razão da desarmonia criada, desestabilizam normas e regras de condutas sociais. Muitas vezes, por estarem em desconformidade com as leis vigentes, ferem direitos pessoais, familiares, econômicas e sociais.  Assim, pela consequência advinda, estas contendas, geradoras de conflitos, tendem a se resolverem no âmbito do judiciário, o qual, através de uma sentença, extingue o processo sem a resolução do mérito; ou, com a sua resolução.
O objetivo deste trabalho é estabelecer a importância da atuação do psicólogo no âmbito do judiciário, quando da elaboração de perícias, já que ele deverá cumprir seu ofício, no prazo que a lei lhe determina, empregando toda a sua diligência. Ou seja, ele assumirá responsabilidades profissionais nas atividades que esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente. A atuação do psicólogo na sociedade hoje em dia é fundamental para que as pessoas possam entender um pouco sobre si mesmas. A procura pela ajuda de um profissional na área da psicologia não denota que ela esta em algum estado de loucura. Essa visão de insanidade, somente por procurar um psicólogo, é errônea e não tem nenhuma veracidade científica. O objetivo precípuo da perícia realizada por expert é dar ao juiz subsídios técnicos para o embasamento de sua sentença.
O método utilizado para a pesquisa foi, a leitura de livros e artigos de profissionais da área, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, em caso desse jaez, com sua consequente interpretação explanativa trazida aos casos concretos em andamento. Houve também, a participação e observação de perícias, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado. Convém declinar que, por lei, em alguns casos onde há conflito de interesse, há a necessidade de realização de perícias psicológicas. Conclui-se, salvo melhor juízo, que a continuidade desse trabalho específico, bem como a sua ampliação em casos análogos, deve ser objeto de solicitação às autoridades judiciárias, com sua consequente implementação.


 Palavra-chave: Perícias psicológicas. Perícias jurídicas. Psicologia. Judiciário.

ABSTRACT

Man is an essentially social animal. He is the only creature that refuses to be what he is. Thus, from the beginning, in its relations with its kind, it generates clashes and conflicts that, due to the created disharmony, destabilize norms and rules of social conduct. Often, because they are in disagreement with the laws in force, they violate personal, family, economic and social rights. Consequently, these disputes, which generate conflicts, tend to be resolved within the scope of the judiciary, which, through a judgment, extinguishes the process without resolution of merit; or with its resolution.
The purpose of this paper is to establish the importance of the psychologist's role in the judicial area, when preparing the skills, since he must fulfill his office, within the period determined by law, using all his diligence. That is, he will assume professional responsibilities in activities that are personally qualified, theoretically and technically. The performance of the psychologist in society today is fundamental so that people can understand a little about themselves. The search for the help of a professional in the field of psychology does not denote that she is in some state of madness. This vision of insanity, just by looking for a psychologist, is erroneous and has no scientific truth. The main objective of the expert's expert's job is to give the judge technical support for the basis of his sentence.
The method used for the research was the reading of books and articles by professionals of the area, the dominant jurisprudence in our courts, in case of this jaez, with its consequent explanatory interpretation brought to concrete cases in progress. There was also, participation and observation of expertise, in the dependencies of the State Court of Justice. It should be noted that, by law, in some cases where there is a conflict of interest, there is a need for psychological expertise. It is concluded, unless there is a better judgment, that the continuity of this specific work, as well as its extension in similar cases, should be requested by the judicial authorities, with its consequent implementation.
 Keyword: Psychological skills. Legal expertise. Psychology. Judiciary.

INTRODUÇÃO

O homem é um animal essencialmente social. Ele é a única criatura que se recusa a ser o que é. Desde os primórdios, em suas relações com os de sua espécie, quando externa seus pensamentos através de atos, o seu comportamento pode gerar embates e conflitos, discórdia e desarmonia. Ao acirrar os ânimos dos envolvidos, muitas vezes, ocorrem reações contrárias pelo fato dos atingidos se sentirem lesados em seus direitos. Assim, quando o seu comportamento, por estarem em desconformidade com as leis vigentes, criar desarmonia, desestabilizar normas e regras de condutas sociais, ferir direitos pessoais, familiares, econômicos e sociais alheios, muitas vezes, a solução dos conflitos passará, necessariamente, pelo Judiciário. Isto, através de um complexo processo com regras e ditames, extremamente formal para garantir aos envolvido imparcialidade, legalidade e de forma isonômica.
Como é cediço a natureza humana é bem clara nesse aspecto, as pessoas não mudam voluntariamente até que a mudança passe a ser do interesse delas ou por força de uma imposição legal.
Ao final, o juiz ou relator, depois de analisar provas, documentos e testemunhos, toma sua decisão final. Muitas vezes, na solução da lide o juiz se socorre de conhecimentos técnicos e específicos que refoge à sua capacidade de entendimento sobre o tema proposto ao judiciário.
Segundo Shine (2017)
“O psicólogo que exerce sua função na Justiça vem aperfeiçoando métodos de avaliação outros, específicos de sua população atendida, e do contexto da demanda (a do juiz diferente da do psiquiatra, por exemplo). Estes métodos irão enriquecer e aprimorar, por sua vez, o campo geral da avaliação psicológica. Em outras palavras, entre a avaliação psicológica e a psicologia jurídica criou-se uma pista de mão dupla, onde o desenvolvimento de ambas enriquece-as mutuamente. O campo da avaliação psicológica vem sofrendo constantes questionamentos, provenientes anto de seu desenvolvimento científico próprio quanto das ideologias dominantes de ada momento histórico. A avaliação psicológica por meio de técnicas não é simples. Uma mesma técnica projetiva pode receber diversas interpretações, segundo referenciais diferentes. “
Trazemos também à colação, os ensinamentos de Fiorelli, que, em sua obra, “Psicologia Jurídica” (2015), nos ensina:
“A importância da perícia psicológica fundamenta-se na possibilidade de verificar qual a dinâmica familiar e as interações entre os membros daquela família. A análise psicológica realizada, pelo processo de psicodiagnóstico (que inclui entrevistas, leitura dos autos, observação e testes psicológicos), tem por objetivo trazer aos autos elementos que auxiliem o magistrado na decisão. Mudanças sociais, alteração na representação de papéis sociais e no funcionamento familiar são um desafio as ciências humanas, por seu dinamismo e consequências pessoais e jurídicas, haja vista a recente altera- vão do Código Civil, no que concerne a área de família.
A atuação dos peritos encentra-se disciplinada nos artigos 145 e seguintes do Código de Processo Civil.  “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”.
Acrescente-se que a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no poder judiciário encentra-se especificamente disciplinada na resolução CFP nº 008 /2010. 
A resolução, entre outras determinações, veda a presença simultânea do assistente técnico no momento da avaliação realizada pelo perito e vice-versa; veda também, ao psicólogo, que atue, simultaneamente, como Tratando-se de laudo pericial, deve-se assinalar a importância do extremo cuidado dos profissionais psicólogos ao elaborá-lo e da necessidade de o juiz (e outros operadores da justiça) analisar o laudo sob urna perspectiva sistémica, Esse cuidado se imp6e porque, nas entrevistas necessárias a sua elaboração, o psicólogo estará diante de pessoas em franco litigio, propensas a comportamentos extremos na defesa daquilo que consideram seus interesses e, muitas vezes, com o franco objetivo de simplesmente obter vantagens em relação a seus oponentes, ainda que isso possa prejudicar outros envolvidos. Mentira e má-fé convivem, costumeiramente, com o desejo de vingança e, no transcurso da batalha jurídica, esse prato estará provavelmente quente o suficiente para queimar os lábios daqueles que nele buscam alimento. Além dos peritos, podem atuar no processo os assistentes técnicos, indicados pelas partes, e ainda o assistente técnico da promotoria. O trabalho realizado pelo assistente técnico reforça o princípio do contraditório, significando que as partes poderão fornecer provas, testemunhas e discutir qualquer etapa da prova conduzida pela perícia. A perícia psicossocial, em geral, é realizada por técnicos (psicólogos e assistentes sociais), funcionários do próprio fórum, constituindo-se, portanto, em peritos do juízo. Há casos, porém, em que o juiz pode encaminhar para outros peritos de sua confiança. A perícia ainda pode ser solicitada pelo representante do Ministério Público ou pelos advogados das partes.”

A PSICOLOGIA NA SOCIEDADE ATUAL
A atuação do psicólogo na sociedade hoje em dia é fundamental para que as pessoas possam entender um pouco sobre si mesmas. A procura pela ajuda de um profissional na área da psicologia não denota que ela está em algum estado de loucura, essa visão de insanidade somente por procurar um psicólogo é errônea e não tem nenhuma veracidade científica.
Em um mundo onde as pessoas trabalham freneticamente, cidades que funcionam 24 horas sem parar, de segunda a segunda, é comum o surgimento de sintomas como estresse, nervosismo, essas situações são comuns a qualquer indivíduo, o que difere é como cada um pode ser capaz de se habituar a essas mudanças, e a ajuda da psicologia é importantíssima nesse ponto de vista.                       
Assim, pela consequência advinda, estas contendas geradoras de conflitos, tendem a se resolverem no âmbito do judiciário, o qual, através de uma sentença seja ela terminativa, onde o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito; ou, a definitiva, onde há a sua resolução.
Dentro da categoria de sentenças definitivas existem subclasses: constitutivas declaratórias e condenatórias. As constitutivas são aquelas que declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. As condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ou seja, ao criar declarar ou modificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, haverá a constituição de um novo estado jurídico de direito aos nela envolvidos.
O objetivo deste trabalho é estabelecer a importância da atuação do psicólogo no âmbito do judiciário, quando da elaboração de perícias, já que ele deverá cumprir seu ofício, no prazo que a lei lhe determina, na qual deverá empregar toda a sua diligência. Ou seja, ele assumirá responsabilidades profissionais nas atividades que esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente para, como tal, dar assistência ao juízo e o ajudar na prolação de sua sentença.
Antes de se passar para o campo de estudo específico que fundamenta a atividade, ei, por bem, evidenciar o entendimento do que é a Psicologia, por que e para que esta se insere no campo de atuação do Judiciário, qual sua contribuição ao atuar nesse campo e como tal intervenção é efetuada.

Atualmente, a Psicologia Jurídica brasileira é uma das especialidades emergentes da Psicologia cujos profissionais atuam nesta área há pouco tempo. No entanto, por não haver ainda uma jurisprudência sólida quanto ao tema para a composição de uma súmula vinculante. As publicações sobre o tema são poucas e desatualizadas, tendo como referência predominante nos tribunais a partir do livro “Manual de Psicologia Jurídica’ de autoria de Emilio Mira Y López que é do século passado. ´
Em 2008, foi lançada a obra “Avaliação Psicológica e Lei” organizada por Sidney Shine, cujo foco é o relato das experiências vividas por psicólogos contratados pelo Tribunal de justiça de São Paulo, onde cada um deles relata um caso ou experiência vivida numa das diversas varas de famílias daquele tribunal.
O relato é rico. Serve de supedâneo aos magistrado e aos leitores e profissionais que se dedicam à essa área específica.
Nesse contexto, diante da escassez de diretrizes a serem seguidas, o presente trabalho espera contribuir, futuramente, para o enriquecimento do tema aqueles que dele se socorrerem.
O QUE É A PSICOLOGIA JURÍDICA
 Psicologia Jurídica é uma das denominações para nomear a área da Psicologia que se relaciona com o sistema de justiça. Na Argentina, denomina-se Psicologia Forense, embora haja muitos profissionais argentinos filiados à Associação Ibero-Americana de Psicologia Jurídica, o que permite inferir a adoção do termo Psicologia Jurídica. De acordo com publicação do Colégio Oficial de Psicólogos da Espanha, o termo adotado naquele país é Psicologia Jurídica, no entanto, a Associação Europeia de Psicologia e Lei atribui a designação de Psicologia e Lei. No Brasil, o termo Psicologia Jurídica é o mais adotado. Entretanto há profissionais que preferem a denominação Psicologia Forense.
O adjetivo “jurídica” é mais abrangente. Para o autor do Dicionário Prático de Língua Portuguesa, o termo forense é “relativo ao foro judicial. Relativo aos tribunais”. De acordo com o mesmo dicionário, a palavra “jurídico” é concernente ao Direito, conforme às ciências do Direito e aos seus preceitos. Assim, a palavra “jurídica” torna-se mais abrangente por referir-se aos procedimentos ocorridos nos tribunais, bem como àqueles que são fruto da decisão judicial ou ainda àqueles que são de interesse do jurídico ou do Direito.
A Psicologia Jurídica é uma área de especialidade da Psicologia e, por essa razão, o estudo desenvolvido nessa área deve possuir uma perspectiva psicológica que resultará num conhecimento específico. No entanto, pode-se valer de todo o conhecimento produzido pela ciência psicológica. Para ele, o objeto de estudo da Psicologia Jurídica são os comportamentos complexos (condutas complexas) que ocorrem ou podem vir a ocorrer. Para Popolo (1996), esses comportamentos devem ser de interesse do jurídico. Este recorte delimita e qualifica a ação da Psicologia como Jurídica, pois estudar comportamentos é uma das tarefas da Psicologia. Por jurídico, o autor compreende as atividades realizadas por psicólogos nos tribunais e fora dele, as quais dariam aporte ao mundo do direito. Portanto, a especificidade da Psicologia Jurídica ocorre nesse campo de interseção com o jurídico.
Importante também salientar que, por tratar-se da atuação do psicólogo no âmbito do judiciário e especificamente do psicólogo jurídico, este, pelo seu conhecimento técnico, terá sua atuação subordinada à regras e leis que, por estarem previamente estabelecidas, exigirão que seu trabalho seja elaborado mediante a aceitação de determinadas condições legais.
Na constituição Federal, em seu artigo art. 5º, está consagrado o Princípio da Legalidade.
Que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, resta claro que o artigo supracitado se destina a duas classes, primeiro seria a Administração Pública e em segundo o povo ao qual é submisso a lei.
No direito privado os particulares podem fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe, prevalecendo a autonomia de vontade. Em outras palavras, qualquer ação ou omissão só poderá ser exigida se estiver consagrada em lei. 
Essa autonomia de vontade está prescrita na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 4º, in verbis:
“A liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”.
Há também para esse psicólogo alguns impedimentos legais para a sua atuação como perito se ele estiver incorrido em algumas das hipóteses dos artigos, 134, 135 e 138 do CPC.
BREVE HISTÓRICO DA PSICOLOGIA

Para tanto, é de importância recordar acerca do marco inicial da Psicologia enquanto ciência, distinguindo-se, por um lado, da Fisiologia e, por outro, da Filosofia. Comumente aceita pela maioria dos pesquisadores, o marco histórico que instaura a Psicologia enquanto ciência ocorreu em 1879, com Wilhelm Wundt (1832-1920), com a criação do célebre Laboratório de Psicologia Experimental, em Leipzig, na Alemanha (SOARES, 2010; SCHULTZ; SCHULTZ, 2004).
     Nesse período, o de consolidação enquanto ciência e, por conseguinte, de estabelecimento claro do seu objeto, métodos, linguagem científica, campo científico, há uma nítida busca de objetividade na recém-criada ciência, de modo que seus primeiros olhares se lançam para os processos da percepção sobre as sensações recebidas pelo meio, bem como o estudo das funções executivas, funções superiores, a análise da consciência, até os processos psicológicos subjacentes ao comportamento.
     Mais tarde, por conta dos movimentos surgidos dentro da própria Psicologia e do fortalecimento da Psicanálise, os estudos, antes limitados à observação experimental da consciência e dos processos executivos, ampliam-se para o indivíduo em sua subjetividade.
Nesse período, contudo, ainda influenciada por práticas clínicas surgidas no modelo clínico médico, fortemente higienista e com ênfase na doença como foco de seu trabalho (MOREIRA; ROMAGNOLI; NEVES, 2007).
     Não obstante, a clínica enquanto campo de atuação e do saber psicológico se estabelece como uma forte área de interesse e atuação do psicólogo, após o interesse experimental manifesto em seu marco inicial. Tal expansão enfatiza, pois, os aspectos psicopatológicos inerentes à psique humana. A medida do saber psi se torna, então, a medida da sanidade e da saúde mental. O funcionamento do ser humano desperta o interesse da Psicologia, que consolida seu saber na classificação do que é normal e o que é patológico. Nada muito diferente do que já existira anteriormente, conforme aponta Foucault (2011; 2014), mas que toma maior e mais manifesto interesse e força no saber psicológico.
O enfoque de engajamento e transformação das demandas sociais passa a ser englobada pela Psicologia em práticas mais humanizadas e com a mentalidade de prevenção e intervenção em campos diversos.
Moreira, Romagnoli e Neves (2007, p. 615.) ensinam que:
Dessa forma, o contexto social passou a adentrar os consultórios de forma a convocar os psicólogos a saírem dele, ou seja, para responder às novas formas de subjetivação e de adoecimento psíquico, o psicólogo deveria compreender a realidade local. A Psicologia “tradicional” é “obrigada” a se redesenhar, tornando-se mais crítica e engajada socialmente.
Não se pretende, todavia, esmiuçar os aspectos histórico-político-econômicos e sociais que desencadearam tal mudança de mentalidade dentro do campo da Psicologia, eis que não se pretende esgotar essa temática no presente trabalho. Não obstante, é de se observar que, dentro desse novo contexto em que se insere o saber psi, o Judiciário passa a ser visto também como campo possível de atuação.
O QUE É A PSICOLOGIA JURÍDICA
 Para a sua explanação necessário se questionar: O estado atual da psicologia justifica, ou não, a sua aplicação, de forma científica, ao campo do direito? 
 Acreditamos que sim.
 Segundo Mira y Lopes (2013) a moderna psicologia oferece seriedade e eficiência aos que dela se socorrem no mesmo diapasão que outras disciplinas, tanto da área de humanas quanto da biologia. Seus resultados são amplamente comprovados na Medicina, na sociologia, no comércio, na indústria, na pedagogia, na arte, na religião e outras mais.
A explicação da diferença existente entre o que poderíamos denominar psicologia clássica ou filosófica e a moderna psicologia e que; na primeira acreditava-se que seu objeto de estudo era a alma, a segunda, mais modesta, investiga os fenômenos psíquicos. Isto é, o conjunto de fatos que formam, subjetivamente, as experiências internas do ser humano e que se acusam do ponto de vista objetivo como manifestações do funcionamento global do organismo humano; ou, como ações da pessoa.
Essa psicologia não pretende, por conseguinte, estudar a essência, mas o resultado da atividade psíquica e, para isso, baseia-se, como toda ciência natural, na observação e na experimentação, utilizando para a elaboração de seus dados os dois métodos lógicos fundamentais, a análise e síntese, comprovando a cada passo o valor das suas afirmações por meio de cálculos matemáticos, especialmente sob a forma de cálculo de correlação.
 Em comparação à outras ciências, a psicologia ainda é jovem para se achar constituída e integrada em um só sistema de ideias. Há diversas concepções para a descrição compreensiva dos fatos e leis da vida mental; por conseguinte, o estado atual se caracteriza pela simultânea existência de distintas escolas psicológicas; cada uma em sua esfera é digna de atenção e respeito.
Considerando a questão de um modo geral, o critério pelo qual embasaremos a feitura deste trabalho está inserido dentre os da Psicologia da conduta, da Forma, da Psicanálise, Personalística, Tipológica, Patológica e Social, dentre outras, de menor relevância aos objetivos aqui colimados.
Contudo, as diversas decisões judiciais anteriormente expostas, por sua enorme complexidade, muitas vezes, dependerá de profissionais especializados, com conhecimentos técnico ou científico, que irão assistir o juízo em suas decisões e sopesamento através de perícias.
CONCEITUAÇÃO DE PERÍCIA JURÍDICA
 A entrevista psicológica é um instrumento fundamental de trabalho para o psicólogo e outros profissionais como sociólogo, psiquiatra e assistente social e se diferencia das outras formas de entrevista devido a seus objetivos puramente psicológicos (investigação, diagnóstico, terapia, etc.)
Pode ser de dois tipos fundamentais: aberta e fechada.
Na entrevista aberta há uma maior flexibilidade, pois o entrevistador conduz o curso das perguntas de acordo com a necessidade e o caso, em detrimento da entrevista fechada onde tanto a ordem quanto a maneira de formular as perguntas já estão previstas e não podem ser alteradas.
A escolha entre a forma mais livre e aberta ou a forma mais fechada e pré-estruturada de entrevista se dá principalmente por suas características peculiares, para quem pretende investigar mais ampla e profundamente a personalidade do entrevistado deve optar pela entrevista aberta, já quem pretende fazer uma comparação sistemática de dados deverá optar pela entrevista fechada.
Ao pensar na estrutura da entrevista deve-se levar em consideração o problema exposto, assim como é importante associar a perspectiva histórica e uma abordagem dinâmica. Dependendo da problemática e da estrutura da personalidade do paciente, certas áreas e certos conflitos deverão ser mais explorados do que outros, concentrando-se em determinados pontos da vida do paciente que sejam potencialmente capazes de fornecer explicações para a emergência e o desenvolvimento do transtorno atual (Cunha, 2000, pág. 60)
Maior ou menor ênfase pode ser dado a cada tópico de uma entrevista estruturada ou a forma de seleção das informações significativas tem que estar de acordo com o objetivo do exame, tipo de paciente e sua idade, ou, ainda, com "as circunstancias da entrevista de avaliação" (Strauss, 1999, pág. 574)
A entrevista aberta pode, ainda, ser configurada de acordo com as variáveis que dependem da personalidade do entrevistado.
A entrevista psicológica pode ainda ser classificada de acordo com o número de entrevistados (individual e grupal) e segundo o beneficiário, BLEGER divide da seguinte forma:
Em benefício do entrevistado (consulta psicológica ou psiquiátrica)
Em favor dos resultados, (pesquisa - importam os resultados)
Em benefício de terceiros, (instituição)
Em cada tipo de entrevista supracitada deve-se levar em consideração as distintas variáveis que entrarão em ação, como no caso da entrevista para uma instituição, as respostas do entrevistado pode ser mais tendenciosa do que em uma pesquisa anónima, por exemplo.
A entrevista psicológica (em benefício do entrevistado) é a única das três que não precisa de uma atitude motivadora marcante por parte do entrevistador, pela existência de motivos individuais por parte do entrevistado que já são auto-motivantes, o que não ocorre nas outras duas formas.
Quanto aos objetivos da entrevista psicológica podemos observar variadas formas, como:
Anamnese: tem por objetivo reconstruir a história do sujeito;
Orientação: julgar suas aptidões para uma aprendizagem
Seleção: Sondar as aptidões para um emprego
Arguição Oral: tem por objetivo sondar seus conhecimentos
Entrevista preliminar a uma psicoterapia: objetiva contribuir para o diagnóstico, para a indicação e para o tratamento de sujeitos que sofrem distúrbios psíquicos e/ou relacionais;
Aconselhamento Psicológico: Ajudar o sujeito a enfrentar uma dificuldade pontual na existência;
Formação: Levar os sujeitos a uma melhor comunicação com outrem.
A entrevista pode ser solicitada pelo interessado (entrevista clínica, aconselhamento), pelo psicólogo (enquete, sondagem de opinião, estudo de mercado, pesquisa cientifica) ou por um terceiro (medico, empregador, professor)
Para Bleger (1998) "A Entrevista psicológica” consiste em uma relação humana na qual um dos integrantes deve procurar saber o que está acontecendo e deve atuar segundo esse conhecimento"
A realização dos objetivos possíveis da entrevista (investigação, diagnóstico, orientação, etc.) depende desse saber. O técnico não só utiliza a entrevista para aplicar seus conhecimentos psicológicos no entrevistado, como também essa aplicação se produz precisamente através de seu próprio comportamento no decorrer da entrevista.
A regra básica para a Entrevista Psicológica consiste em obter dados completos sobre o comportamento total do indivíduo no decorrer da entrevista.
A teoria da entrevista foi enormemente influenciada pelos conhecimentos provenientes da psicanálise, Gestalt, topologia e behaviorismo.
As principais contribuições das abordagens para a teoria da entrevista:
Psicanálise: contribuíram com a inserção do conhecimento acerca da dimensão inconsciente do comportamento, como nas resistências, repressões, introjeção, projeção, transferência e contratransferência.
Gestalt: contribuiu com a compreensão da entrevista como um todo, onde o comportamento do entrevistador é uma das partes que deve ser levada em consideração.
Topologia: levou a delinear e reconhecer o campo psicológico e suas leis, assim como o enfoque situacional.
Behaviorismo: contribuiu com seu enfoque na observação e estudo do comportamento
CONCEITUAÇÃO DE PERÌCIA PSICOLÓGICA
 Ao aceitar o encargo, em conformidade com a resolução CFP n.o 007/2003, o profissional deverá seguir o Manual de Elaboração de Documentos Escritos, na elaboração de avaliações psicológicas.
As modalidades de documentos são: declarações, atestado psicológicos, relatório/laudo psicológico e parecer psicológico.
Declaração Psicológica
Este documento deve informar apenas fatos circunstanciais relacionados ao atendimento psicológico, como:
·      Comparecimentos do atendido e/ou do acompanhante, quando necessário;
·       Acompanhamento psicológico do atendido;
·      Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Em uma declaração, segundo o Manual do CFP, não devem constar registros de sintomas, situações ou estados psicológicos. Além disso, é necessário registrar o nome e sobrenome do solicitante, bem como a finalidade das informações solicitadas.
Atestado Psicológico
O documento destina-se a certificar uma determinada situação ou estado psicológico e deve ser utilizado para atender a necessidades como:
·      Justificar faltas ao trabalho e/ou impedimentos do requerente;
·       Avaliar se está apto ou não para atividades específicas;
·       Solicitar afastamento e/ou dispensa do solicitante de tais atividades.
Além do nome e sobrenome do paciente, o documento deve conter informações sobre os sintomas, situações ou condições psicológicas que justifiquem o atendimento, afastamento ou falta. Pode ser indicado o código da Classificação Internacional de Doenças em vigor.
Logicamente, a emissão do Atestado Psicológico virá após um processo de avaliação psicológica, dentro de rigor técnico e ético, assim como apoiado na Resolução CFP nº 015/96, que trata especificamente do tema.
O CFP determina, ainda, que o Atestado Psicológico deve ser escrito de forma corrida, sem parágrafos. As orações devem ser separadas apenas pela pontuação. Se for necessário usar parágrafos, é orientado que os espaços restantes sejam preenchidos por traços. Além disso, devem ser arquivadas as cópias dos atestados emitidos.
Parecer Psicológico
O Manual de Elaboração de Documentos Escritos do CFP define o parecer como um “documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo”. 
 Sua finalidade é a de esclarecer uma questão-problema, dando resposta a uma consulta.
O profissional psicólogo parecerista deve analisar a questão, destacar seus principais aspectos e emitir uma opinião fundamentada em referencial teórico-científico. Se houver quesitos individuais, devem ser respondidos de forma sintética, mas convincente. Se não dispuser de dados para a resposta, o profissional deve usar a expressão “sem elementos de convicção”. Se estiver mal formulado, a afirmação poderá ser “prejudicado”, “sem elementos” ou “aguarda evolução”.
Relatório Psicológico
Para o CFP, o Relatório Psicológico é uma peça de natureza e valor científicos e, portanto, deve conter uma narrativa pormenorizada e didática. Para que haja clareza, os termos técnicos devem ser acompanhados de explicações e/ou conceituação com base científica. Um relatório psicológico constitui-se de cinco itens:
1.       Descrição da demanda;
2.       Procedimento;
3.       Análise;
4.       Conclusão;
5.       Identificação, que é comum a todos os documentos determinados no Manual e foi abordada na introdução deste post.
A Descrição da demanda tem a finalidade de descrever a problemática, bem como os motivos, razões e expectativas que produziram o pedido do documento. Nesta parte, deve-se apresentar a análise que se faz da demanda de forma a justificar o procedimento adotado.
Já o Procedimento apresenta os recursos e instrumentos técnicos utilizados para coletar as informações (número de encontros, pessoas ouvidas, testes utilizados, entre outros) à luz de referencial teórico. O procedimento deverá ser pertinente para tal avaliação. A análise, que baseará a Conclusão, pode ser considerada o cerne do documento, com uma exposição descritiva de forma metódica, objetiva e fiel dos dados colhidos e das situações vividas relacionadas à demanda.
O Conselho Federal de Psicologia enfatiza, ainda, que o Relatório Psicológico deve conter exclusivamente o necessário para o esclarecimento do encaminhamento, conforme dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo. O profissional só deve fazer afirmações com sustentação em fatos e/ou teorias, assim como enfatizar que se trata de um documento em relação a um estado de natureza dinâmica e não definitivo.
A FORMALIDADE DA PERÍCIA NO JUDICIÁRIO
A perícia é realizada por requisição formal de instituição, pública ou privada, ou de pessoa jurídica. Seus resultados são apresentados por meio de parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou de laudo técnico com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação técnica-científica das conclusões, além da resposta aos quesitos formulados.
Podemos definir a perícia judicial como o exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos. 
Isto é, pode ser definida como um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, aplicará uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua conclusão pericial. Em resumo, perícias judiciais são aquelas que ocorrem no âmbito da justiça, em diferentes tipos de ações, em que o perito para poder atuar no processo precisa ser nomeado pelo juiz.
Tem seu fundamento em uma ação postulada em juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litígio.
A principal fonte legal que rege as perícias judiciais é o Código de Processo Civil na justiça, havendo ainda a Lei de Falência ou recuperação judicial, a legislação trabalhista e outras leis específicas que tratam do assunto.
A nomeação e habilitação do perito judicial encontram-se citados nos artigos 145, 146 e 147 do CPC, pois uma vez que o perito é o representante técnico do juiz nas causas judiciais tem de possuir e comprovar a sua capacidade técnica para tal feito. Portanto, o CPC montra as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem de se enquadrar.
Dentre esses profissionais, por força de lei e quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, em conformidade com o artigo 421 do Código de Processo civil. Aqui, no presente trabalho trataremos do Perito Forense ou Perito judicial. 
Para isso, há que se questionar qual o momento azado para que esse profissional seja escolhido, dentre os devidamente inscritos em órgão de classe e participarão, através de perícias, elaborando declarações, atestados, laudos e pareceres.

 A PERÍCIA PSICOLÓGICA NO JUDICIÁRIO
A Psicologia Jurídica está subdividida da seguinte forma:
• Psicologia Jurídica e o Menor. No Brasil, por causa do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a criança passa a ser considerado sujeito de direitos. Muda-se o enfoque da criança estigmatizada por toda a significação representada pelo termo “menor”. Este termo “menor” forjou-se no período da Ditadura para se referir à criança em situação de abandono, risco, abuso, enfim, à criança vista como carente. Denominá-la como menor era uma forma de segregá-la e negar-lhe a condição de sujeito de direitos.
Em virtude disso, no Brasil, denominamos assim este setor da Psicologia Jurídica e as questões da Infância e Juventude.
• Psicologia Jurídica e o Direito de Família: separação, disputa de guarda, regulamentação de visitas, destituição do pátrio poder. Neste setor, o psicólogo atua, designado pelo juiz, como perito oficial. Entretanto, pode surgir a figura do assistente técnico, psicólogo perito contratado por uma das partes, cuja principal função é acompanhar o trabalho do perito oficial.
• Psicologia Jurídica e Direito Cível: casos de interdição, indenizações, entre outras ocorrências cíveis.
• Psicologia Jurídica do Trabalho: acidentes de trabalho, indenizações.
• Psicologia Jurídica e o Direito Penal (fase processual): exames de corpo de delito, de esperma, de insanidade mental, entre outros procedimentos.
 • Psicologia Judicial ou do Testemunho, Jurado: é o estudo dos testemunhos nos processos criminais, de acidentes ou acontecimentos cotidianos.
• Psicologia Penitenciária (fase de execução): execução das penas restritivas de liberdade e restritivas de direito.
• Psicologia Policial e das Forças Armadas: o psicólogo jurídico atua na seleção e formação geral ou específica de pessoal das polícias civil, militar e do exército.
• Vitimologia: busca-se a atenção à vítima. Existem no Brasil programas de atendimentos a vítimas de violência doméstica. Busca-se o estudo, a intervenção no processo de vitimização, a criação de medidas preventivas e a “atenção integral centrada nos âmbitos psico-sócio jurídicos”
 • Mediação: trata-se de uma forma inovadora de fazer justiça. As partes são as responsáveis pela solução do conflito com ajuda de um terceiro imparcial que atuará como mediador. A mediação pode ser utilizada tanto no âmbito Cível como no Criminal.
• Formação e atendimento aos juízes e promotores. Feitas essas considerações, discorremos sobre o panorama da Psicologia Jurídica no Brasil. Os trabalhos de autores brasileiros apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica enquadram-se nos seguintes setores de atuação:
I – Setores mais tradicionais da Psicologia Jurídica. A cada setor, seguem os temas dos trabalhos apresentados.
• Psicologia Criminal: fenômeno delinquencial, relações entre Direito e Psicologia Jurídica, intervenção em Juizados Especiais Criminais, perícia, insanidade mental e crime, estudo sobre o crime.
Psicologia Penitenciária ou Carcerária: estudos sobre reeducando, intervenção junto ao recluso, prevenção de DST/AIDS em população carcerária, atuação do psicólogo, trabalho com agentes de segurança, stress em agentes de segurança penitenciária, trabalho com egressos, penas alternativas (penas de prestação de serviço à comunidade).
 • Psicologia Jurídica e as questões da infância e juventude: avaliação psicológica na Vara da Infância e Juventude, violência contra criança e adolescente, atuação do psicólogo, proteção do filho nos cuidados com a mãe, infância, adolescência e conselho tutelar, supervisão dos casos atendidos na Vara, adoção, crianças e adolescentes desaparecidos, intervenção junto a crianças abrigadas, trabalho com pais, adolescentes com prática infratora, infração e medidas socioeducativas, prevenção e atendimento terapêutico, atuação na Vara Especial e estudos sobre adolescentes com prática infratora.
• Psicologia Jurídica: investigação, formação e ética: formação do psicólogo jurídico, supervisão, estágio, questões sociais e legais, relação entre direito e Psicologia Jurídica, pesquisa em Psicologia Jurídica, Psicologia Jurídica e Ética.
 • Psicologia Jurídica e Direito de Família: separação, atuação do psicólogo na Vara de Família, relação entre Psicologia Jurídica e Direito, paternidade, legislação, acompanhamento de visitas, perícia, disputa de guarda, atuação do assistente técnico.
• Psicologia do Testemunho: falsas memórias em depoimentos de testemunhas, avanços e aplicações em falsas memórias.
• Psicologia Jurídica e Direito Civil: acidentes de trabalho, psicologia e judiciário.
 • Psicologia Policial/Militar: treinamento e formação básica em Psicologia Policial, avaliação pericial em instituição militar, implantação do curso de direitos humanos para policiais civis e militares.
II – Setores mais recentes da Psicologia Jurídica e seus temas: Avaliação retrospectiva mediante informações de terceiros (autópsia psicológica).
• Mediação: no âmbito do direito de família e no direito penal.
• Psicologia Jurídica e Ministério Público: o trabalho do psicólogo, de adolescentes.
• Psicologia Jurídica e Direitos Humanos: psicologia e direitos humanos na área jurídica.
 • Dano psíquico: dano psicológico em perícias acidentárias, perícias no âmbito cível.
• Psicologia Jurídica e Magistrados: modelos mentais, variação de penalidade, tomada de decisão dos juízes, seleção de magistrados.
• Proteção a testemunhas: o trabalho multidisciplinar num programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas da Violência e seus Familiares.
• Vitimologia: violência doméstica contra a mulher, atendimento a famílias vitimizadas.

 CONCEITUAÇÃO LEGAL DE PERÍCIA
O Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe várias mudanças que demonstram um caminho para a modernização da legislação, principalmente no que se refere à perícia jurídica.
Foram quase trinta anos desde o início dos debates sobre o novo código até a sanção presidencial. Considerando as grandes mudanças envolvendo a saúde mental nesse período, à primeira vista, pode até parecer que nasceu desatualizado.
Realmente modificações significativas ocorreram, como a substituição da infeliz expressão: “loucos de todo gênero", propiciando uma linguagem mais atualizada acerca dos diagnósticos psiquiátricos.
Os novos termos devem ser de conhecimento e compreendidos pelo perito. Sendo assim, cabe a ele adaptar-se a essas mudanças propostas no novo código e adequá-las às atuais padronizações diagnósticas da psiquiatria.
Neste capítulo serão transcritos praticamente todos os artigos do novo Código Civil e alguns do Código de Processo Civil (Lei n. 5869/73), os quais tem relevância em perícia jurídica e também na psicologia.  Estabelecem-se as relações do código anterior com o atual e discute suas implicações.
CAPACIDADE CIVIL
Conforme o Capítulo I (da Personalidade e da Capacidade), do novo Código Civil:
"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício (ou capacidade de fato), sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possui a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
INCAPACIDADE ABSOLUTA

O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes).
Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos (DINIZ, 2002).
Ainda na sequência dentro do mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade absoluta como:
 “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”.
Este artigo tem como dispositivo equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I –
Das Pessoas Naturais, em relação à incapacidade absoluta:
"Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de 16 anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade."
O termo "loucos de todo gênero" foi substituído por "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
O inciso III "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", sem correspondente no antigo código, abrange aquelas pessoas totalmente incapazes de se expressar ou de se comunicar, como nas afecções clínicas graves, traumatismo crânio-encefálico ou em estado comatoso. O inciso substituído "os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade", conclui-se que está inserido no termo genérico enfermidade, já que o fator mais importante que aparece no novo código não é a apresentação do diagnóstico, mas sim o quanto que interfere na capacidade de discernimento.

INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade relativa ocorre quando não existe a capacidade civil plena (ou de fato) e esta está próxima da normalidade. Nestes casos ficam limitados os poderes do curador nas questões que envolvam finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, etc.
Ainda no mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade relativa como:
 “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”.
Este artigo tem como dispositivo equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I - Das Pessoas Naturais, em relação à incapacidade relativa:
"Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de 16 e menores de 21 anos (artigos 154 a 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas."
Essas mudanças resultaram na redução da maioridade de 21 para 18 anos, conforme inciso I.
O inciso II não tem correspondente no antigo Código Civil. Abrange aquelas pessoas que tem a capacidade de discernimento reduzida em decorrência de dependência a etílicos ("ébrios habituais"), dependência a drogas ("viciados em tóxicos") e os indivíduos acometidos de retardo mental ("deficiência mental"). Neste último caso, dentro da linguagem jurídica, também podendo ser conhecido como débil mental, por ainda constar no Código Penal.
CURATELA
A curatela é o encargo público concedido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ, 2002).
O Código Civil em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela:
 “I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.”.
Este instituto corresponde ao artigo 446 do antigo Código Civil, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, já anteriormente comentada.
O inciso II do citado artigo 1767 abrange os surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Em relação ao inciso V, prodigalidade é a prática de gastos imoderados, de dissipação sem finalidade produtiva ou desastradamente planejada (GARCIA, 1979). O conceito de prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos mentais possam ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual será, então, um sintoma (TABORDA, 2004). Devem ser avaliados minuciosamente, pois sendo sintoma de uma doença psiquiátrica de base, poderá receber outro enfoque do ponto de vista médico-legal.
Segundo o Código Civil, define-se o exercício da curatela do pródigo como:
"Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."
Não houve modificações em relação ao dispositivo correspondente no antigo Código Civil, art. 459.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
A capacidade civil é a situação que permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de representante legal. Uma ação cível de interdição é promovida quando o indivíduo perde esta capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa e representa uma das solicitações judiciais mais comuns onde um Psiquiatra Perito é requisitado para atuar (VARGAS, 1990).
Nesta ação o indivíduo é avaliado quanto à sua capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme Art. 1.180 do CPC; que poderá “... ser promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou pelo órgão do Ministério Público", conforme Art. 1.177 do Código de Processo Civil, com o objetivo de impedir que o sujeito tome decisões, principalmente econômicas, que possam levar a prejudicá-lo legalmente ou a seus familiares, resultando em grandes transtornos. (OLIVEIRA, 1992; FRANÇA 1998). Neste caso não houve mudança e a lei que regulamenta o processo civil continua como acima.
"Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito", conforme Art. 1.183 do Código de Processo Civil, parágrafo único.
A interdição poderá ser temporária naqueles casos onde o prognóstico ainda não está fechado, sendo necessária nova perícia após um período mínimo de tratamento adequado.
O levantamento da interdição poderá ser requisitado pelo próprio interdito ou pelo curador, sendo então necessária uma nova perícia.
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
O diagnóstico de um transtorno mental não é, em si mesmo, suficiente para indicar incapacidade. Em vez disso, o transtorno mental deve causar um prejuízo no julgamento relativo às questões específicas envolvidas. A competência também é essencial em contratos, que podem ser declarados inválidos se, quando assinados, uma das partes era incapaz de compreender a natureza de seu ato. TALBOT (1992)
Segundo as disposições gerais do novo Código Civil, do Título I - do Negócio Jurídico:
 “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II -...
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.”.

AÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Os peritos podem ser solicitados a avaliar a capacidade testamentária do paciente, ou seja, sua competência para fazer testamento. Três capacidades psicológicas são necessárias para demonstrar essa competência. Os pacientes devem conhecer:
 1) a natureza e extensão dos seus bens (posses);
2) que estão fazendo um testamento; e
3) quem são seus beneficiários naturais, ou seja, cônjuge, filhos e outros parentes.
Seguem as disposições gerais do novo Código Civil, do Título III - da Sucessão Testamentária:
"Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte
Art. 1860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade."
Estes artigos correspondem ao artigo 1627 e 1628 do antigo Código Civil, os quais repetiam a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, já anteriormente comentada.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO
O casamento pode ser anulado quando qualquer das partes não compreendia a sua natureza, deveres, obrigações e outras características envolvidas no momento do casamento. Deve ser avaliada a capacidade de compreensão do compromisso que assumiu ao tempo em que assumiu. TALBOT (1992)
Segundo o Código Civil, de importância ao psicólogo clínico e psicólogo forense, o casamento pode ser anulado quando:
"Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."
Ainda segundo o Código Civil, a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ocorre quando: "Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. "
Cabe salientar que o parágrafo acima não tem dispositivo correspondente no antigo Código Civil e que trata de questão bastante atual e polêmica. Segundo FRANÇA (1998), as doenças graves, com perigo para o cônjuge e a prole, mais alegadas nos processos de anulação de casamento são as doenças mentais.
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER OU GUARDA DE MENORES
Nessas ações o psiquiatra perito deverá esclarecer sobre a existência de um transtorno psiquiátrico de base ou determinar o perfil de personalidade do periciado, identificando se existe relação de prejuízo com o bem estar do menor. Situa-se a destituição como sanção imposta à falta grave dos deveres dos pais com os filhos. Leva-se em consideração para a constituição da destituição do pátrio poder a segurança que deve ser oferecida à criança, bem como o direito de seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
"Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A FUNÇÃO DA PERÍCIA
O Perito auxilia o Juiz em questões técnicas. Há questões problema a serem respondidas, e o profissional deve formular resposta aos quesitos. Ele tem a função de examinar as pessoas envolvidas no litígio e formar um juízo sobre o que lhe foi questionado.
Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.
Diferenças entre a avaliação psicológica e perícia (avaliação psicológica em contexto forense):
I) Em relação ao seu objeto: é a questão pertinente que a avaliação trata de investigar, ou posto de outra forma, trata-se de um problema a resolver uma questão a responder. Lembremos que a Psicologia funciona por meio da busca de uma resposta a uma pergunta específica (Qual é a inteligência do fulano? por exemplo).
II) Em relação ao objetivo: será dado pela demanda que é feita ao psicólogo em sua avaliação. Por exemplo, em casos de disputa de guarda em Vara de Família, recorresse ao perito psicólogo no intuito de buscar respostas a questões-problemas de origem e natureza psicológicas, mas cujo objetivo final é definir o guardião legal da criança: Quem tem as melhores condições psicológicas para o exercício da guarda?
A resolução do problema que a avaliação psicológica visa sempre recairá sobre um sujeito.
A abordagem da Psicologia se caracteriza, então, pela dimensão intersubjetiva; em última instância o objeto da Psicologia é sempre pertinente ao sujeito. Portanto, toda a questão técnica implica, necessariamente, em uma posição ética em relação ao sujeito-objeto da avaliação e ao demandante dela.
- sujeito-objeto: quem vai ser avaliado.
-  demandante: quem solicita a avaliação.
A partir das distinções acima, apresenta exemplos em que se configuram as diferenças entre a atuação do Psicólogo no enquadre clínico e no enquadre jurídico e os tipos de problemas que tendem a surgir neste campo. 
O perito deve ser sempre imparcial, neutro, não oferecer recomendações conclusivas, não propor desfecho. 
O profissional deve simplesmente apresentar as descobertas, opiniões e previsões de forma imparcial e neutra.  Segundo essa visão, opiniões podem ser emitidas a respeito dos possíveis resultados de diferentes arranjos de modificação de situações, mas nunca oferecer recomendações conclusivas. 
Tal posição é, necessariamente, moral, e, requer uma autoridade legal. Uma avaliação psicológica não pode definir operacionalmente um arranjo de guarda específico. Isto porque, enquanto uma construção hipotética e legal, ela teria um componente que escapa à competência do profissional de saúde mental. A função do psicólogo seria discriminar os fatores psicológicos em jogo e expor o nível de congruência entre o que se faz (do lado dos pais) e do que se necessita (do lado da criança), sem julgar se tal nível de congruência é suficiente ou não para o deferimento de pleito em favor de um ou de outro. 
O julgamento é de competência do juiz.
Assim, voltando ao papel do perito na avaliação psicológica, podemos dizer que sua tarefa é descrever, da forma mais clara e precisa possível, aquilo que o periciado sabe, entende, acredita ou pode fazer. Não cabe a ele estabelecer, de forma abreviada, um escore que represente a aceitabilidade ou inaceitabilidade legal do desempenho do sujeito.
Segundo Rovinski, (1998), quando o perito estiver avaliando incongruência entre as habilidades de um examinando e as demandas de um contexto particular, não deve tentar estabelecer critérios para definir uma quantidade particular de incongruência que seja sugestiva de incompetência legal. Em outras palavras, sua avaliação não pode responder a questão final sobre o julgamento. O examinador deve descrever habilidades pessoais, demandas situacionais e o seu grau de congruência, de maneira a evitar estabelecer o último julgamento ou a conclusão final sobre a competência legal” (Rovinski, 1998, p. 60).
A avaliação do Perito não deve responder à questão final do julgamento, já que o Perito é auxiliar da justiça, e não substituto do juiz. O Parecer não é sentença, mas fonte de informação ao juiz. Tal entendimento também é balizado do ponto de vista do operador do Direito por meio de citação do mesmo

TIPOS DE PERÍCIAS NO JUDICIÁRIO

Os Exames Periciais podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito civil, no direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.
A Perícia em Direito Civil
De um modo geral, no Direito Civil a Perícia terá utilidade nos casos de:
1 - Ações de Interdição. No direito civil a perícia psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da pessoa se autodeterminar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens. Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas pelo juiz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre, principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.
2 - Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc.) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no caso anterior, a perícia aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4.   - Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos casos anteriores.

5.   - Ações de modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra insuficiência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).

6.    - Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias. Esses exames estão, normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc.) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.
A Capacidade Civil
Um dos principais objetivos da Perícia na área do Direito Civil é a avaliação da Capacidade Civil. Quando o perito é designado em processos de interdição, de incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação de casamento, etc., estamos falando em perícia jurídica em Direito Civil.
Segundo o Código Civil Brasileiro (art.12), "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" e, para tal, entende-se a capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim por diante.
Ao contrário, a incapacidade civil é a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil, incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o lícito do ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria ou nas avaliações humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se resume em uma posição exclusivamente binária (capaz ou incapaz).
A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts. 32 e 42 do Código Civil), de tal forma que as pessoas consideradas absolutamente incapazes, não poderão exercer direta ou pessoalmente seus direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou curadores.
Antigamente, através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas absolutamente incapazes eram denominadas de "loucos de todo o gênero". Essa denominação era, além de tosca, absolutamente imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de 1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica. Mais tarde, melhor adequada à expressão antiga e imprecisa "loucos de todo o gênero", destinada às pessoas absolutamente incapazes, foi alienação mental, que passou a constar no novo Código Civil, através da Lei número 10.406, que entrou em vigor em 2003.
 O Código Civil adota ainda, em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais desejável.
Além disso, o maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou a chamar de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos, mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.
Mesmo com todas essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe uma distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica, cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos e a linguagem inteligível desejável à justiça.
A legislação atual estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que este novo Código Civil não explicita quem são esses incapazes de discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil em função de alguma doença mental.
Na mesma medida em que nosso Código Civil se refere à existência de "enfermidade ou deficiência mental" como condições que poderiam prejudicar o discernimento, fala também (art. 4o.) que os "ébrios habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência mental", como pessoas potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto, considerando a questão do termo "potencial", juntamente com a possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.
Também é bom esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou doença mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver compreensão do ato, do lícito e ilícito, das consequências, enfim, não é suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil absoluta, como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.
Com a nova legislação é plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).
Psicologia Forense nos Testamentos, Doações e Casamentos
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente.
Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamento baseadas em estados mentais supervenientes.
Em tese, e legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são suficientes para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.
Para prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que faz o testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade civil nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal, a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz de prejudicar o discernimento.
A perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de vista objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do examinado valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais excluídos, etc.
Subjetivamente deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros, a capacidade de orientação global, etc.
Uma questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário é o estado de Agonia, que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.
Em matéria civil, as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas, ou seja, realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos procedimentos se aplicam aos casos de doações.
Em relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie autorização de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o casamento.
A perícia nesses casos se faz necessária sempre que estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao doente mental como incapaz de discernimento para os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.
Por outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme o artigo 1.556 "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". A mesma lei, em artigo posterior, refere o "erro essencial" quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito físico importante, grave doença transmissível, existência prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas questões pessoais relevantes, não se pode falar em "erro essencial quanto à pessoa do outro".
A Perícia em Direito Criminal
Para as perícias criminais, segundo o Código de Processo Penal (CPP), o encargo pericial também é obrigatório e exige-se o trabalho de dois peritos oficiais concomitantemente. Em síntese, a perícia psiquiátrica em Direito Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente, o seguinte:
1 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental (veja Imputabilidade na seção Forense). Nesses casos está em jogo a imputabilidade, normalmente atrelada à capacidade da pessoa discernir o que faz, ter noção do caráter ilícito e de se autodeterminar.
2 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e alcoolistas.
3 - Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a medida de segurança.
4 - Avaliações de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais. 
A avaliação pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o diagnóstico da situação atual, no presente momento. Para esta avaliação os critérios são, basicamente, os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou seja, um exame psíquico para avaliação do estado mental atual. Resumindo, é avaliada a existência de alguma doença ou alteração psíquica atual.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada pelo perito de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço e como a psicopatologia denomina e entende desse estado constatado.
Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
O perito deverá, por exemplo, referir o fato psicopatológico em palavras compreensíveis e, nominá-lo entre parênteses; “observa-se um prejuízo qualitativo no grau da consciência (obnubilação)...”, ou “... havendo prejuízo na evocação da memória do fato ocorrido (amnésia lacunar) desde seu início até o dia seguinte...”, ou “... o examinado mantém em estado de inquietação, hiperatividade, falando exageradamente (hipomania), com expansividade inadequada do comportamento (perda da inibição social)...”
As duas figuras jurídicas fundamentais que costumam requerer assessoria de uma perícia psiquiátrica, a interdição civil por razões mentais e a avaliação de inimputabilidade, são baseadas no fato inconteste de determinados transtornos mentais produzirem prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade.
 O Exame Pericial
Embora não haja nenhum modelo acabado de registro dos dados obtidos durante o exame psiquiátrico, arrolam-se, a seguir, de forma sumária e para que sirvam de contraponto ao formato adotado na avaliação forense, os principais itens que devem ser mencionados:
Parte 1 – Identificação
O examinado deve ser o mais precisamente identificado. Para tal, podemos descrevê-lo fisicamente, verificar documentos de identidade, referir o sexo, a idade e filiação, data de nascimento e, se possível, anexar uma fotografia recente ou impressão digital.
Parte 2 - Condições do exame
Relatar brevemente em quais condições se realizou o exame, como por exemplo, "exame realizado em meu consultório, mediante entrevista e exame clínico, respondido pelo examinado em primeiro lugar e, em seguida mediante entrevista de seu cônjuge Fulana de Tal. Nessa ocasião o examinado estava em uso de tais medicamentos...".
Parte 3 - Histórico e Antecedentes
Através da entrevista com o examinando ou, objetivamente, com pessoas de seu convívio íntimo, devem ser referidos os antecedentes neuropsíquicos com implicações em sua atividade mental, bem como eventuais tratamentos psiquiátricos anteriores.
Enfatizam-se os momentos de eventuais crises existenciais e a maneira como o examinado reagiu a elas, os padrões habituais de comportamento familiar, social e profissional. Alguns autores valorizam a história psiquiátrica familiar.
Parte 4 - Exame Clínico.
Nessa parte procede-se o Exame Físico e do Estado Mental. Trata-se do exame clínico, neurológico e psicopatológico, baseado na entrevista e em dados do exame. Este relato deve ser objetivo, inteligível, sucinto e evitar divagações.
Parte 5 - Exames complementares (se houverem).
Aqui devem ser descritos e tornados inteligíveis à linguagem não exclusivamente técnica os achados laboratoriais, os resultados de exames funcionais ou de imagem (PET, SPECT, EEG, Exames Funcionais Cerebrais) e de testes eventualmente aplicados.
Parte 6 – Diagnóstico
Essa é uma parte essencial da perícia onde se deve consolidar o diagnóstico e, de preferência, fazer algum comentário sobre o diagnóstico diferencial com quadros similares. O diagnóstico médico-psiquiátrico não necessita, obrigatoriamente, ser único e, sempre que for o caso, às diversas comorbidades, se presentes.
Cabe aqui comentários sobre o prognóstico das alterações psíquicas encontradas, se possível ilustrando com referências bibliográficas o curso e evolução preconizados pela psicopatologia.
O perito deve retratar com precisão o que verificou e constatou em sua esfera de competência, apresentando conclusões objetivas e eminentemente técnicas, sem expressar juízo de valor.
Os comentários, sempre desejáveis e muito úteis, devem ser restritos à área de competência do perito, evitando terminantemente emitir juízos de valor. Esses comentários devem ser claros, com informações inteligíveis para não especialistas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
Quanto à formulação do diagnóstico, sempre que possível o perito deve usar uma classificação de diagnósticos internacionalmente reconhecida, como classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é a CID.10, ou sua variante norte-americana, a DSM.IV, igualmente aceita pela comunidade científica.

 O VALOR PROBANTE DA PERÍCIA
O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas no laudo (art. 433 do CPC). 
O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). 
E, realmente, deve ser assim, pois do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.  O psicólogo não pode se descuidar das diversas variações do enquadre de trabalho para o seu posicionamento técnico e ético. 
 RELATO DE EXPERIÊNCIA

Durante um ano, nas dependências do Tribunal de Justiça – fórum da Comarca de Marília, tive a oportunidade de observar e acompanhar as perícias forenses lá realizadas por assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos que atuam como peritos judiciais, entrevistando os pacientes bem como lhes ministrando testes com o intuito de, ao final emitir laudos, pareceres ou o documento pertinente à perícia realizada, para a aferição de dependência toxicológica, cessação ou abrandamento da periculosidade, bem como diagnósticos para comprovação, ou não, de doenças mentais ou perturbações; ou mesmo, incapacidade mental para fins de auxílio previdenciário, interdição, tutela, curatela, emitindo e redigindo, ao final, seus laudos.
As perícias em que participei, em sua maioria, foram realizadas com presidiários. Têm elas por escopo, a aferição de sua periculosidade, cessação desta, como também Exames de Dependência Toxicológica. Esses presos são requisitados, em suas unidades prisionais onde cumprem penas na penitenciária de nossa cidade ou das localizadas nas adjacências, através de ofício; ou do juiz da Vara de Execução Criminal ou, de uma das Varas Criminais de Marília. São trazidos em veículos próprios da Secretaria da Administração Penitenciária, adaptados para esse fim (transporte de presos), por escolta armada, composta por policiais militares e agentes penitenciários.
Existe no judiciário paulista, normas emanadas pela sua corregedoria, direcionadas aos psicólogos e assistentes sociais com a finalidade de uniformizar as perícias forenses.
De modo geral, as ações são ajuizadas por promotores de justiça, advogados e defensores públicos que representam as partes.
Importante assinalar que a Constituição Federal estabelece ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, não sendo este órgão pertencente ao Poder Judiciário. Portanto, os promotores de justiça não fazem parte da magistratura. É reconhecido como essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (art° 127 da Constituição Federal).
O Ministério Público tem a responsabilidade de acompanhar o processo, possuindo o papel fundamental de fiscal da lei. Mais adiante será detalhada a função que o promotor assume na área da infância e juventude.
Aos advogados cabe representar as partes por meio de manifestações como petição inicial, contestação, requerimentos, etc. É o profissional legalmente habilitado a, segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2007), “orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele” (p. 237).
Também se identifica na área da Infância e Juventude os Conselhos Tutelares, que são regulados no Título V, capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os Conselhos Tutelares mantêm uma interface com a justiça da infância e são responsáveis por encaminhar os casos que exigem a interferência judicial (artº 136 § V, do E.C.A.).

DOS AUXILIARES DO JUÍZO
Os assistentes sociais e psicólogos também compõem os serviços auxiliares da justiça. Eles são responsáveis por oferecer, além de parecer em audiência, subsídios ao magistrado através de estudos específicos. Estes estudos são transformados em relatórios/laudos e irão compor o processo. Ressalta-se que não é atribuição deles a entrega de intimação ou citação, sendo reservada apenas a convocação para entrevistas, quando se tratar de ato específico do setor.
DA ESPECIFICIDADE DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
De modo geral, nas comarcas do interior do Estado, os processos na área da infância têm sido iniciados por meio de advogados e dos Conselhos Tutelares.
Na capital isso difere. No plantão das Varas da Infância e Juventude, o profissional, ao identificar uma situação necessária de intervenção judicial, orienta as partes sobre como proceder e, se for o caso, inicia o atendimento que redundará em informação ou em relatório, podendo já emitir um parecer, o que implica que o juiz aprecie aplicação de medida judicial.
O relatório é encaminhado ao cartório, levado ao Ministério Público para que este ofereça a manifestação. Após é encaminhado ao juiz para as determinações, inclusive o de autuação do processo. Em alguns casos, esse trâmite ocorre no mesmo dia. Também é comum, nessa situação, que ocorram discussões multiprofissionais preliminares com o objetivo de definir a competência e de buscar um melhor encaminhamento. Isso supõe um bom entrosamento entre todos os agentes.
Independente de quem deu início ao processo, o ECA evidencia o direito à proteção da criança e do adolescente. Portanto, a perspectiva é de se verificar o que é mais interessante para a criança e o adolescente.
 Não está em jogo o interesse de adultos ou conflitos de disputa, mas a necessidade de proteção para quem se encontra em situação de risco, em vulnerabilidade social.
Clara é a necessidade do procurador se fazer presente nas situações em que exista o contraditório, assim como nas questões que envolvam adolescentes em conflito com a lei.
Como exemplo, cita-se um processo cuja criança esteja em situação de abrigo. Ao se identificar por meio de estudos técnicos a possibilidade da criança em ser desabrigada pela família de origem ou por terceiro ligado a ela, entende-se não haver necessidade de que isto seja expresso por um procurador, desde que o caso seja devidamente analisado por profissionais que ofereceram parecer no processo.  Diferente será se houver oposição dos genitores, quando então será necessário um procedimento próprio, formulada por advogado.
A PSICOLOGIA
Um levantamento realizado por Bernardi (1999) indica que, em 1981, os psicólogos já prestavam serviços voluntários no Tribunal de Justiça, as agências de colocação familiar (Lei Estadual nº 560 de 1949), com uma atuação de caráter terapêutico e de intervenção clínica junto às famílias. O ingresso foi através de um estágio, na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, para dar início a um trabalho que, mais tarde, seria sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A entrada do Psicólogo se deu oficialmente nas Varas de Menores (atuais Varas de Infância e Juventude), local em que as questões atinentes à menoridade deveriam ser estudadas. Posteriormente, surgiu a entrada nas Varas de Família e Sucessões.
Pode-se dizer que esta inserção foi fundamentada na necessidade de se oferecer aos Juízes uma assessoria especializada, sempre que um direito da criança e do adolescente fosse ameaçado ou violado.
A finalidade era apresentar subsídios verbais e escritos sobre a natureza e as causas de uma dada situação envolvendo todo o grupo familiar, contribuindo para a reflexão e análise sobre a melhor medida legal a ser aplicada ao caso concreto, bem como as consequências desta aplicação.
O foco sempre foi à convivência familiar, possibilitando uma intervenção ativa na família, ao desenvolver um serviço de diagnóstico situacional, orientação e aconselhamento.
A contribuição desse campo da ciência, aos operadores de Direito, estava amparada legalmente, já que o Código de Menores de 1979 estabelecia a diferenciação dos atendimentos realizados pela Promoção Social e pelo Judiciário.
Em 1980, os psicólogos passam a atuar nas chamadas audiências interprofissionais, propostas por Camargo (1982), que se constituíam numa forma de atendimento dos casos em juízo, por meio da prévia apuração da equipe técnica, composta por Assistente Social e Psicólogo. Tais profissionais tinham como dever não só apresentar as medidas cabíveis dentro de suas respectivas áreas, mas também, confeccionarem relatórios circunstanciados visando à decisão do processo. Esta proposta constituiu-se num verdadeiro marco para a entrada definitiva do psicólogo nos quadros da instituição jurídica, sendo que em 1981 os psicólogos foram legalmente contratados, passando a integrar praticamente todas as Varas de Infância e Juventude da capital.
Em 1985 ocorreu o primeiro concurso público para o ingresso de psicólogos nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo com a criação de 65 cargos efetivos e mais 16 cargos de chefia.
Do ingresso dos psicólogos em 1980 em diante, as chamadas equipes técnicas ou interprofissionais foram se qualificando e se integrando, sendo aceitas como obrigatórias em todo Brasil, também por força de Lei Federal nº 8.069/90, que implanta o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O texto legal ressalta a autonomia dos profissionais, que deverão ter total liberdade para expressar suas conclusões e sugestões técnicas, por meio de documentos que auxiliarão o juiz na resolução do caso.
Ressalta-se que, diante da compreensão da incompletude institucional há necessidade de um novo posicionamento para o trato das questões do campo sócio jurídico.
Pode-se citar alguns fatores que vem modificando a atuação profissional dos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários no Tribunal de Justiça, contribuindo também para a ampliação do quadro funcional como:
· a necessidade de democratização e acesso a Justiça;
· a implementação dos Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
· a Criação do Conselho Nacional de Justiça instituído em 2004, presidido pelo Supremo Tribunal Federal;
· o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
· a criação em 2006 do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo.
Cabe ainda mencionar que recentemente o Conselho Nacional de Justiça (Emenda Constitucional nº 45/2004) mostrou-se sensível à importância inquestionável da atuação do psicólogo e assistente social junto às questões que se apresentam no âmbito do Poder Judiciário, e editou a Recomendação nº 2, em 25 de abril de 2.006.
Essa medida recomenda que os Tribunais de Justiça dos Estados adotem as providências necessárias à implantação de equipes interprofissionais, próprias ou mediante convênios com instituições universitárias, que possam dar atendimento às comarcas dos Estados nas causas relacionadas à família, crianças e adolescentes, a exemplo das que versam sobre perda e suspensão do poder familiar, guarda, adoção e tutela, além da aplicação de medidas socioeducativas, devendo, no prazo de seis meses, informar ao Conselho sobre as providências adotadas.
Atualmente além de exercerem suas funções nos Serviços para atendimento a usuários das Varas da Infância e da Juventude, Varas Especiais e Varas de Família e Sucessões, o Serviço Social e a Psicologia também atuam em áreas administrativas como:
_ Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, da DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, onde há assistentes sociais atuando desde 1982, no sentido de planejar e desenvolver ações, visando à administração de benefícios;
A SUBORDINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA
O Tribunal de Justiça definiu que nos fóruns onde há Vara Especializada da Infância e Juventude, os profissionais devem ficar lotados nesse juízo e respondem disciplinarmente ao Juiz Corregedor Permanente da Vara. Comum é o assistente social e psicólogo que atua em processos que tramitam em outras Varas. Isso significa dizer que os profissionais respondem diretamente pelos trabalhos que desenvolvem para cada um dos juízes dessas Varas, ou seja, para o Juiz do Feito (NSGC Cap.XI, seção IV, artº 24.2).
Nos locais onde não há Vara Especializada da Infância e da Juventude a lotação dos assistentes sociais e psicólogos se dá na Secretaria do Fórum, o que equivale dizer que o Juiz Diretor do Fórum é o superior hierárquico desses profissionais.
O Departamento Técnico de Recursos Humanos - DRH, em cumprimento a r. decisão da E. Presidência, exarada no Processo DRH nº 22/2001 divulga, para conhecimento geral, o que segue:
ATRIBUIÇÕES DO PSICÓLOGO JUDICIÁRIO.
 1. Proceder a avaliação de crianças, adolescentes e adultos, elaborando o estudo psicológico, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos psicológicos de sua vida familiar, institucional e comunitária, para que o magistrado possa decidir e ordenar as medidas cabíveis;
2. Exercer atividades no campo da psicologia jurídica, numa abordagem clínica, realizando entrevistas psicológicas, individuais, grupais, de casal e família, além de devolutivas; aplicar técnicas psicométricas e projetivas, observação lúdica de crianças, crianças/pais, para compreender e analisar a problemática apresentada elaborando um prognóstico; propor procedimentos a serem aplicados;
3. Realizar estudo de campo, através de visitas domiciliares, em abrigos, internatos, escolas e outras instituições, buscando uma discussão multiprofissional, intra e extra equipe, para realizar o diagnóstico situacional e a compreensão da psicodinâmica das pessoas implicadas na problemática judicial em estudo;
4. Proceder encaminhamento para psicodiagnóstico, terapia e atendimento especializado (escolar, fonoaudiológico, etc.);
5. Realizar o acompanhamento de casos objetivando a clareza para definição da medida, avaliando a adaptação criança/família; reavaliando e constatando a efetivação de mudanças; verificando se os encaminhamentos a recursos sociais e psicológicos oferecidos na comunidade, e a aplicação das medidas de proteção e sócio educativas foram efetivados;
 6. Aplicar técnicas de orientação, aconselhamento individual, casal e de família;
7. Fornecer subsídios por escrito (em processo judicial) ou verbalmente (em audiência), emitir laudos, pareceres e responder a quesitos;
8. Executar o cadastramento de casais interessados em adoção, de crianças adotáveis, crianças e adolescentes acolhidos, de recursos e programas comunitários psicossociais e de áreas afins (educação, saúde, cultura e lazer), além de treinamento de famílias de apoio, visando a reinserção à família biológica ou substituta;
9. Promover a prevenção e controle da violência intra e extra familiar, institucional contra crianças e adolescentes e de condutas infracionais;
10. Ministrar supervisão de estagiários na Seção de Psicologia do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, aulas, palestras e assessorias técnicas em treinamento, participar de cursos, seminários e supervisão relacionados à área da Psicologia Judiciária;
11. Elaborar pesquisas e estudos, ampliando o conhecimento psicológico na área do Direito e da Psicologia Judiciária, levantando o perfil dos atendidos e dos Psicólogos e Assistentes Sociais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
12. Fornecer indicadores para formulação de programas de atendimento, relacionados a medidas de proteção socioeducativas, na área da Justiça da Infância e Juventude, auxiliando na elaboração de políticas públicas, relativas à família, à infância e à juventude;
13. Orientar e intervir em equipes de trabalho visando a melhoria da comunicação das relações interpessoais, promovendo maior entendimento do papel da Instituição Judiciária; 14. Avaliar, analisar, diagnosticar e orientar casos de servidores e magistrados;
15. Atuar em programas de capacitação e treinamento de Psicólogos e Assistentes Sociais Judiciários, Juízes e Servidores sobre as atribuições e competências na Instituição Judiciária, como coordenador, monitor e palestrante, promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a convites oficiais para entidades afins;
 16. Participar de projetos que visem à análise, estudo e diagnóstico das condições de trabalho nas Seções de Psicologia e Serviço Social Judiciários, buscando o aperfeiçoamento das funções desenvolvidas, propondo nova forma de atuação;
17. Elaborar pareceres técnicos e informações, assessorando à Administração visando esclarecimento, informação e orientação quanto às funções exercidas pelos Assistentes Sociais e Psicólogos na Instituição Judiciária.

Discussão
     Este trabalho possibilita constatarmos que a Psicologia Jurídica brasileira atinge quase a totalidade de seus setores. Porém, ainda temos uma concentração de psicólogos jurídicos atuantes nos setores mais tradicionais, como na psicologia penitenciária, na Psicologia Jurídica e as questões da infância e juventude, na Psicologia Jurídica e as questões da família. Por outro lado, permite verificar outras áreas tradicionais pouco desenvolvidas no Brasil, como a psicologia do testemunho, a psicologia policial/militar e a Psicologia Jurídica e o direito cível.
Os setores denominados como não tradicionais ou mais recentes, como a proteção de testemunhas, a Psicologia Jurídica e os magistrados, a Psicologia Jurídica e os direitos humanos, a autópsia psíquica, entre outros, também necessitam de maior desenvolvimento.
Essas reflexões, embora sejam fundamentadas num levantamento dos trabalhos brasileiros apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica e não em pesquisa, nos permitem vislumbrar o quanto a Psicologia Jurídica Brasileira pode e necessita crescer, não só na quantidade de profissionais atuantes, na qualidade do trabalho desenvolvido por eles, mas também na intensificação da produção e publicação do conhecimento. O registro da prática e os trabalhos teóricos fomentam e enriquecem o caráter científico da Psicologia Jurídica, o que, em tese, possibilitaria maior eficiência da prática.
Este é um dos desafios da Psicologia Jurídica brasileira. Contudo, existem outros em níveis metodológicos, epistemológicos e de compromisso social. Não podemos ignorar problemas sociais da magnitude dos nossos, os quais muitos permeiam ou são permeados pelo jurídico. Um exemplo significativo e pouco estudado pela Psicologia Jurídica, presente no cotidiano do mundo jurídico, é a questão racial.
CONCLUSÃO
            Muitas pessoas buscam o judiciário com a esperança que o poder decisório do juiz resolva seus problemas emocionais. Ocorre, porém, uma transferência de responsabilidade para a figura do juiz, buscando nele solução mágica e instantânea para todos os conflitos.
            É a busca da resolutividade, sem enfrentamento do real conteúdo emocional, o que levaria à independência das partes e as reais possibilidades de crescimento pessoal frente à situação, contudo, com assunção de responsabilidade.
            Relações pessoais trazem momentos e maturidade e imaturidade, de felicidade e de prazer, mas também, momentos de crises e incertezas, que não se restringem ao relacionamento dual, têm reflexos nas pessoas dos filhos n e, muitas vezes, na produtividade de cada um dos envolvidos.
            Em situações de conflitos, os envolvidos, frustrados em seus interesses, podem, por sentirem-se incompreendidos e injuriados, vir a se torna irreconciliáveis, ao mesmo tempo, é por meio desses constrangimentos que se constrói a noção de um Eu individual e singular.
Nas relações de continuidade, é especialmente produtivo e desejável que os conflitos sejam levados à mediação, alternativa não adversarial de solução, e explicitados junto ao mediados, um terceiro que orienta e facilita a busca de soluções pelos envolvidos. Esta prática vem sendo proposta nos tribunais de todo o país, em sessões de mediação judiciais e extrajudiciais e tem ganho especial interesse na área de família.
Afinal, a tutela jurídica é necessária exatamente para salvaguardar os direitos e garantias individuais como também a de punir aqueles que desrespeitam tais direitos.



REFERENCIAS:
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BLEGER, José. Temas de Psicologia: entrevista e grupos/José Bleger, tradução Rita Maria M. de Moraes; Revisão Luís Lorenzo Rivera – 2ª Ed. – São Paulo; Martins Fontes, 1998
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