O DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS – UMA VISÃO
JURÍDICA
Resumo:
Da observação da ausência de uma
efetiva política pública que efetive uma infraestrutura urbana que respeite os
portadores de deficiência física, bem como em face das constantes violações aos
direitos humanos que estas pessoas vêm sofrendo, foi possível fazer uma
compilação, com base na legislação existente em nosso país, através de julgados
e decisões do Poder Judiciário onde o Poder Executivo falha. Com essa finalidade,
aborda-se o tema sob a perspectiva dos direitos humanos, apresentando os
principais instrumentos teóricos existentes em âmbito internacional, bem como a
legislação brasileira pertinente. O trabalho intenta fornecer subsídios para
pesquisas e, inclusive, para eventuais ações judiciais.
Introdução
Deficientes físicos e deficientes
mentais muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação. Costumam não
receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada
pelas más condições de vias de acesso público e privada. Todavia, além da
existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e
social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de
ódio.
O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.
O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.
O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
No
Brasil, configura-se disponível a abundância legislativa, a qual se ocupa em
regular os diversos âmbitos da vida em sociedade. No entanto, o conteúdo das
leis existentes é, muitas vezes, ignorado pelos próprios interessados na sua
efetivação.
Nesse
contexto, identificado um problema notório e grave nas cidades brasileiras,
qual seja, a ausência de políticas públicas para a implantação de uma infraestrutura
urbana que respeite as pessoas com necessidades especiais, não deixando de lado
as suas limitações inerentes, declina-se algumas propostas e soluções.
Dessa
forma, a intenção primordial do trabalho consiste em uma tentativa de
efetivação da integração participativa as pessoas com necessidades especiais nos
vários aspectos da vida social, através da facilitação do seu deslocamento.
Para tanto, parte-se da premissa que se o Poder Executivo não efetua um
planejamento urbano apto a propiciar a independência e a dignidade das pessoas
com necessidades físicas peculiares, devem-se buscar providências na seara do
Poder Judiciário, almejando o cumprimento da legislação vigente.
Assim, tratar-se-á,
inicialmente, da delimitação conceitual da expressão deficiente físico,
porquanto será referida constantemente ao longo da exposição, tendo em vista
que se cuida do objeto central do estudo. Serão mencionados, também, dados
estatísticos, a fim de fomentar reflexões sobre a extensão e a relevância da
questão suscitada.
Por
conseguinte, será referida a problemática da deficiência em determinados períodos
históricos.
Vencidas
as fases preliminares do trabalho, abordar-se-á a questão da deficiência física
como matéria afeta aos direitos humanos, porquanto implica, diretamente, noções
de cidadania, respeito, tolerância e, especialmente, dignidade humana e
isonomia.
Cumpre
referir que o método de abordagem utilizado é o dialético, uma vez que ao se
tratar do tema proposto constatam-se contradições no processo de evolução dos
direitos humanos, levando-se em consideração as constantes transformações, bem
como a mudança de mentalidade e o grau de comprometimento verificado na
sociedade.
Por
sua vez, o método de procedimento adotado é o monográfico, pois se parte da
observação das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência física,
contrapondo-se à legislação existente.
Importante
mencionar que se afigura uma tarefa árdua escrever sobre a deficiência física
através da perspectiva dos direitos humanos, quando se constata diariamente a
aguda dissonância entre a realidade urbana e os instrumentos teóricos
existentes, ensejando violações rotineiras, as quais são tacitamente aceitas,
em face da inércia daqueles que deveriam programar as políticas públicas
competentes.
Conceituação
O
presente trabalho encontra-se delimitado no âmbito da deficiência física,
configurando-se necessário o estabelecimento de algumas notas conceituais.
O
art. 1° da Resolução 3447, intitulada "Declaração
dos Direitos dos Deficientes" (aprovada pela Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas – ONU -, em 9 de dezembro de 1975), proclama que
o termo "deficiente*"
designa toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo
ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em
conseqüência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou
mentais.(* Hoje, com adequações às
nomenclaturas, tem-se utilizado o termo “Necessidades Especiais).
Em
1980, a Organização Mundial da Saúde – OMS –, de forma mais minuciosa,
estabeleceu uma distinção entre três condições físicas e/ou mentais. Elas
definem e classificam aqueles que não se encontram rigorosamente em condição de
independência e autonomia para as atividades cotidianas, bem como para as
tarefas profissionais e socioculturais. Cuida-se da Classificação Internacional
dos Casos de: Impedimento (impediment) refere-se a uma alteração (dano
ou lesão) psicológica, fisiológica ou anatômica em um órgão ou estrutura do
corpo humano; Deficiência (disability) está ligada a possíveis sequelas
que restringem a execução de uma atividade e Incapacidade (handicap), a
qual se relaciona aos obstáculos encontrados pelos portadores de deficiência em
sua interação com a sociedade (leva em consideração a idade, o sexo, os fatores
sociais e os culturais).
Entretanto,
em 1994, de acordo com o explicitado por Cintra (1995, p. 26), a ONU publicou
um documento intitulado World Programme of Action Concerning Disabled
Persons, alterando o primeiro termo da classificação para impairment, em
vez de impediment.
Destaca-se
que tal alteração não implica somente uma alteração semântica, porém, mais do
que isso, uma fundamental mudança de concepção, uma vez que impairment,
em tradução livre, significa "prejuízo", diversamente de impediment
que revela a circunstância de estar "impedido". Assim, houve um
abrandamento da condição social das pessoas pertencentes ao primeiro grupo,
porquanto estar prejudicado no desempenho de determinada atividade não
significa estar impedido, impossibilitado.
A
diferença é substancial e denota o modo como os deficientes vêm, modernamente,
sendo tratados no meio acadêmico, reflexo da inserção gradual deste grupo na
vida social e profissional.
Além
disso, ressalte-se que a situação de estar "impedido" relaciona-se
mais a fatores externos, ambientais, do que com o aspecto subjetivo do
indivíduo, a sua situação corporal. É nessa perspectiva que o trabalho ganha
importância.
No
âmbito nacional, há o Decreto 3.298/99 que em seu artigo 3°, faz as devidas
distinções entre deficiência, deficiência permanente e incapacidade, bem como
no artigo 4°, inciso I, estipula que é considerada pessoa portadora de
deficiência física a que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Sinale-se
que, não obstante não haver discrepâncias entre os conceitos expostos, a
conceituação supra expendida, prevista no Decreto 3.298, será aqui adotada, uma vez que é a conceituação
utilizada em nosso país, servindo como parâmetro em pesquisas e para a obtenção
de dados estatísticos, a qual se coaduna à realidade nacional, como abaixo será
visto.
2 A Deficiência Física: Dados Estatísticos e
Contextualização Histórica
A
temática, objeto do trabalho, se reveste de relevância quando se observam os
dados estatísticos acerca do número de pessoas com alguma deficiência,
especialmente, quando se trata de países em desenvolvimento ou de terceiro
mundo, onde as (a falta de) condições propiciam o acontecimento de eventos,
doenças, descuidos que tornam o povo mais suscetível de sofrer qualquer tipo de
moléstia.
Segundo
a OMS, 10% (dez por cento) da população de cada país é portadora de algum tipo
de deficiência física, sensorial (visual e auditiva) e mental. No Brasil, o
Censo Demográfico 2000 indicou que aproximadamente 24,5 milhões de pessoas, ou
14,5% da população total, representando, no Rio Grande do Sul, um contingente
de 1.442.325 pessoas, aproximadamente, apresentaram algum tipo de incapacidade
ou deficiência. Esse aumento percentual deve-se ao fato de o Brasil estar
incluído nos chamados países em desenvolvimento, pois os índices de deficiência
estão intrinsecamente relacionados à situação econômica e social. É também por
esta razão que, nas regiões norte e nordeste do país, a incidência de casos de
deficiência afigura-se mais elevado, porquanto os meios de vida e prevenção
apresentam maiores déficits.
No
âmbito restrito da deficiência física, pelos cálculos da OMS, 02% (dois por
cento) são constituídos por portadores deste tipo de deficiência. Assim, com
base nos dados atualizados, seriam aproximadamente 517.563 (quinhentos e
dezessete mil, quinhentas e sessenta e três) pessoas portadoras de algum tipo
de deficiência física no Brasil.
Importante
ressaltar que a problemática da deficiência acompanha a humanidade através da
sua evolução, uma vez que a circunstância de haver uma considerável parcela de
pessoas portadoras de algum tipo de deficiência física não é uma situação
recente.
Pelo contrário, as inúmeras lutas,
batalhas, guerras que norteavam as relações sociais geravam um incrível número
de mutilados, deficientes e pessoas com doenças crônicas, em um tempo em que a
força física prevalecia e tinha o condão de estabelecer a condição de vencedor
e de perdedor.
Nesse
contexto, a discriminação ao portador de deficiência é um dos problemas sociais
que acompanham os homens desde os primórdios da civilização.
Na
própria Bíblia, no Antigo Testamento, é possível encontrar passagens que
desprezam a figura do deficiente, o qual simbolizava impureza e pecado. Por
exemplo, no livro do Levítico que trata exclusivamente dos deveres sacerdotais
e da legislação cerimonial, Moisés proclamou aos Israelitas (Lev. 21, 21-23):
“Todo o homem da estirpe do sacerdote Arão, que tiver qualquer
deformidade (corporal), não se
aproximará a oferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus; comerá, todavia,
dos pães que se oferecem no santuário, contanto, porém, que não entre do véu
para dentro, nem chegue ao altar, porque tem defeito, e não deve contaminar o
meu santuário”.
De
igual modo, em determinados períodos históricos, como na Roma Antiga,
comportamentos discriminatórios são visualizados, segundo Moacyr de Oliveira
(apud ALVES, 1992), na Lei das XII Tábuas, na parte que versava sobre o pátrio
poder, o patriarca estava autorizado a matar os filhos nascidos defeituosos.
Os
Gregos, por sua vez, com seu profundo culto ao corpo perfeito e seu espírito
altamente competitivo, conforme Feltrin (1990) advogava a tese da "morte
lenta" para os inválidos e idosos, pois entendiam que estas pessoas não
tinham mais qualquer utilidade no meio social, constituindo apenas um incômodo
aos mais jovens.
Na
Idade Média, a deficiência foi associada a eventos sobrenaturais diabólicos,
circunstância que conferia conotação extremamente negativa e humilhante aos
deficientes. Conforme Alves (1992), os portadores de necessidades especiais
eram considerados bruxos ou hereges e, conseqüentemente, eram mortos, ou então,
eram usados como "bobos da corte". Como também refere Feltrin (1990,
p. 33), as obras de arte desse período são elucidativas, uma vez que espíritos
reputados malignos, seres lendários e desumanos são, invariavelmente,
representados com desproporções físicas, rostos monstruosos ou membros
contorcidos.
Como
se pode inferir, não são recentes as constantes violações dos direitos humanos
que os portadores de deficiência têm sido alvo, culminando no século XX, com a
2ª Guerra Mundial, quando, conforme dados veiculados pela revista Veja (2005,
p. 134), estima-se que mais de três milhões de deficientes físicos tenham sido
mortos de forma sistemática pelos nazistas.
Foi
essa tragédia, em nível mundial, que especialmente ensejou a realização da "Declaração Universal dos Direitos do
Homem", em 1948, a fim de ser uma carta de princípios norteadores das
relações sociais, bem como do relacionamento entre os diversos Estados,
conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade. Circunstância que
fomentou uma incipiente mudança de mentalidade, observada na segunda metade do
século XX e que ganha força à medida que ocorre um maior comprometimento social,
ampliando a abrangência dos chamados “direitos humano”, como adiante será
visto.
3 Abordagem pela Perspectiva dos Direitos Humanos
Inicialmente,
cumpre esclarecer que somente em 1993, na Declaração de Viena, foi confirmado
que as pessoas com deficiência estão incluídas no âmbito da proteção
proporcionada pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, consentâneo ao
declarado no item 63 daquela. Logo, necessária a adoção de posturas que
reflitam a principiologia e os escopos intentados na Carta.
Nesse
sentido, faz-se mister referir o que se entende por "direitos humanos",
ou melhor, justificar a posição tomada quanto ao enfoque adotado, presente que
a doutrina alerta para a ausência de consenso na esfera conceitual, bem como
pela heterogeneidade terminológica verificada.
Nesse
contexto, Herkenhoff (1994, p. 30-1), sob um vertente jus naturalista, expõe
que:
“Por direitos humanos ou direitos
do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o
homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela
dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão
da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política
tem o dever de consagrar e garantir”.
Assim,
sob esta perspectiva, os direitos humanos são entendidos como todos aqueles
intrínsecos à pessoa, enquanto passível de direitos e deveres. Reverenciados
como direitos de todos os homens, em todos os tempos e lugares, sem qualquer
delimitação, devendo ser respeitados e, além disso, garantidos e defendidos por
todos. Para esta corrente, as expressões "direitos do homem",
"direitos humanos" e "direitos fundamentais" são tidas como
sinônimas.
De
modo diverso, Sarlet (2005) traça uma distinção entre os termos "direitos
do homem", concebidos no sentido de direitos naturais ainda não
positivados; "direitos humanos", os quais estariam positivados na
esfera do direito internacional e "direitos fundamentais", estes,
reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de
cada Estado.
Essa
diferenciação é efetuada com base no critério chamado de "concreção
positiva", onde o termo "direitos humanos" revela-se com
contornos mais amplos. Logo, conclui Luño (1995, p. 521 apud Nogueira, 1997, p.
457): "nem todo direito humano é um direito
fundamental, enquanto não for reconhecido por um ordenamento jurídico positivo:
mas ao inverso, não é possível admitir um direito fundamental que não consista
na positivação de um direito humano".
Assim,
em que pesem os demais entendimentos, optou-se por seguir a doutrina que
reserva a expressão "direitos humanos" para aqueles positivados em
nível internacional, uma vez que, dessa forma, possuem maior âmbito de
abrangência e proteção. Salienta-se que esta corrente encontra amparo no
preceituado no item número 5 da Declaração de Viena.
Realça-se,
deste modo, o alcance universal dos direitos humanos, bem como a sua natureza
indivisível e interdependente, motivo pelo qual o presente trabalho centrou-se
na dimensão supra explanada.
Nesse
sentido, Piovesan (1997) refere que os importantes avanços enunciados pela
Declaração Universal, há mais de cinquenta anos foram reiterados na Conferência
Mundial de Viena de 1993. Destarte, a crença de que a proteção dos direitos
humanos não deveria se reduzir ao domínio reservado do Estado implicou não
apenas no processo de flexibilização do antigo conceito de soberania, como
também na idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condição de sujeito de direito e não mero objeto.
Por
conseguinte, interessante a abordagem de Grau (2003, p. 19) ao aludir que: "não existe, concretamente, o direito;
apenas existem, concretamente, os direitos".
Com
efeito, mediante uma reflexão atenta acerca da assertiva transcrita é que
amadureceu a ideia, a fim de ser, ao menos, uma tentativa de conferir
conseqüências práticas aos instrumentos existentes sobre a temática da proteção
dos deficientes físicos, com o intuito de transpor para a realidade "os
direitos" aferíveis tanto nos instrumentos internacionais, como nos
nacionais, a fim de que o próprio indivíduo pudesse pleiteá-los.
Abstraindo
discussões desnecessárias de seu discurso, Bobbio (1992, p. 24-5) já se
pronunciou: “O problema fundamental em
relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de
protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Não
se tratam de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu
fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas
sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das
solenes declarações, eles sejam continuamente violados.
Igualmente,
atualmente o que importa é a proteção conferida aos direitos identificados,
segundo as características e necessidades de determinada categoria social,
presente que o que o ser humano revela diferenças específicas, que não permitem
igual tratamento nem igual proteção.
Seguindo
essa linha de raciocínio, serão apresentados a seguir os principais
instrumentos no âmbito internacional correlatos ao tema proposto.
3.1 Instrumentos Internacionais de
Proteção às pessoas com necessidades especiais.
Dentre
os inúmeros instrumentos internacionais existentes na seara dos direitos
humanos, merecem destaque os seguintes, por serem pertinentes à problemática em
apreço:
-
Declaração Universal dos direitos do Homem, que em seu Artigo I estatui:
"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com
espírito de fraternidade"
e, ainda, em seu Artigo II:
"Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição".
Lembram-se
estes dispositivos, especificamente, não obstante toda a Declaração estar permeadas
por noções princípio lógicas que aduzem a temática do respeito, tolerância,
tratamento igualitário e digno.
Esta
Declaração foi inovadora em que, pela primeira vez, aliou-se o rol dos direitos
civis e políticos ao elenco dos direitos sociais, econômicos e culturais,
introduzindo uma conotação e linguagem renovadas aos direitos humanos.
Afirmando, ainda, que a igualdade e a liberdade são indissociáveis, cada uma
dependendo da concreção da outra para se efetivarem, conjuntamente.
Dessa
forma, a Declaração consolida a natureza indivisível e interdependente dos
direitos nela previstos e, sobretudo, seu caráter universal. Estatui, portanto,
que os direitos devem ser observados independentemente da diversidade cultural,
política, econômica e religiosa das sociedades.
Enfim,
buscou-se reconstruir o valor dos direitos humanos como paradigma e referencial
ético a reger a ordem internacional, constituindo o fundamento de todos os
documentos subseqüentes na seara dos direitos humanos.
Entretanto,
faz-se mister ponderar que, apesar dos notáveis avanços alcançados desde a sua
proclamação, em 1948, a Declaração ainda constitui mero horizonte no caminho da
maioria das pessoas.
-
Declaração Americana dos direitos e deveres do homem, de modo similar à anterior,
configura-se uma carta de princípios, a qual deve ser observada na íntegra. Foi
instituída no âmbito do continente americano, como forma de reiterar a adesão,
bem como fortalecer o disposto na Declaração Universal.
-
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o qual dispõe, em seu artigo
26, que:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem direito, sem
discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá
proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção
igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.
Como
se pode perceber, confirma o tratamento isonômico e a absoluta vedação a qualquer
forma de discriminação observada nas declarações anteriores, ao menos no âmbito
formal.
-
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como "Pacto de San José da Costa Rica", o qual enumera, no
Capítulo II, os direitos civis e políticos, dentre eles: o direito à liberdade
pessoal, a proteção da honra e da dignidade e a igualdade perante a lei.
-
Declaração dos Direitos do Deficiente, instrumento pouco conhecido, foi proclamado
no Ano Internacional do Deficiente (1975), instituído pela ONU. Dispõe sobre
terminologia aplicável, direitos, acesso à informação, proteção e autonomia do
deficiente.
-
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como "Protocolo de San Salvador", atinge o cerne da questão,
ao proclamar em seu Artigo 18, a "Proteção dos deficientes",
estatuindo, in verbis: “Toda pessoa afetada por
diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção
especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade”.
Os Estados Partes comprometem-se
a adotar as medidas necessárias para esse fim:
a) Executar programas específicos destinados a proporcionar aos
deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo,
inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão
ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes
legais;
b) Proporcionar formação especial às famílias dos deficientes, a
fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e convertê-los em
elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;
c) Incluir, de maneira
prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de
soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste
grupo;
d) Promover a formação de organizações sociais nas quais os
deficientes possam desenvolver uma vida plena.
Aqui se visualizam as premissas
norteadoras da legislação brasileira no que tange à arquitetura e planejamento
urbanos, os quais devem dispensar especial atenção às necessidades dos
deficientes físicos e, sobretudo, propiciar o seu bem estar e a inserção no
convívio social, priorizando a sua independência, da qual a dignidade configura
decorrência inexorável.
-
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, em seu art. I, n° 2, "a", define
discriminação como: "toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência
[...], que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
Importante
essa definição, a fim de poder ser analisada a ocorrência de condutas
discriminantes, de forma objetiva, propiciando a responsabilização dos agentes
envolvidos.
Assim,
tendo em vista que foram apresentadas declarações, pactos e convenções, dos quais
o Brasil é signatário, interessante tecer algumas considerações acerca da
incorporação de um ato ou tratado internacional, bem como sobre a posição que
ocupam no ordenamento jurídico interno.
Conforme
Moraes (2003, p. 569), a incorporação ocorre em três fases: a primeira consiste
na celebração do tratado, convenção e qualquer outro ato internacional, cuja
competência é privativa do Presidente da República (art. 84, VIII, da
Constituição Federal – CF-); a segunda diz respeito à promulgação e à
publicação pelo Presidente do Senado Federal de um decreto legislativo,
devidamente autorizado pelo Congresso Nacional, o qual é competente para
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art.
49, I, da CF); Por fim, a terceira fase refere-se à edição de um decreto do
Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional ratificado
pelo Congresso Nacional. É neste terceiro momento que a norma inserida pelo ato
ou tratado internacional adquire executoriedade interna.
Acerca
da posição ocupada no ordenamento jurídico interno pelas normas previstas nos
tratados internacionais, importante referir que o advento da Emenda
Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual inseriu o §3° ao art.
5° da CF, alterou relevantemente a questão, pois quando os acordos versarem
sobre matéria atinente aos direitos humanos e forem aprovados por ambas as
Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, equivalerão, no ordenamento jurídico brasileiro, às
Emendas Constitucionais. Portanto, ingressam com o status da lei
nacional máxima.
Após
esta breve explanação acerca da previsão positivada, em âmbito internacional,
cumpre referir a legislação nacional, a qual se erigiu em respeito aquela, uma
vez que o Brasil ratificou as Convenções e Pactos retro referidos.
3.2 Legislação Nacional Aplicável
Em
respeito à concepção de "direitos humanos" adotada, preferiu-se
apresentar, em capítulo apartado, a legislação nacional pertinente, correlata
aos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal.
Essa
ressalva faz-se necessária, tendo em vista que, apesar dos inúmeros pactos
ratificados pelo Brasil, as pessoas com deficiência continuam ausentes dos
procedimentos dos órgãos responsáveis pela aplicação dos tratados das Nações
Unidas, inclusive, nos relatórios emanados por estes órgãos a questão da
deficiência é omissa, o que significa que os relatórios elaborados pelos Estados
membros não evidenciam a implantação de medidas de salvaguarda dos direitos
humanos das pessoas com deficiência física.
Assim,
levando-se em consideração que o presente estudo, visa, sobretudo, ao acesso à
justiça, ao exercício da cidadania, bem como à efetividade dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física, imprescindível a apresentação das
bases constitucionais de tais direitos, inclusive, da legislação nacional
aplicável, a fim de transmudar tais direitos em ações sociais tangíveis.
De
modo a corroborar o exposto, Sarlet (2005) lembra que a eficácia (jurídica e
social) dos direitos humanos depende, em regra, da sua recepção na ordem
jurídica interna e, além disso, do status jurídico que esta lhe atribui,
visto que, do contrário, lhes falta a necessária cogência.
Ademais,
há o intuito de conferir ao presente estudo um caráter mais completo e
abrangente, por esta razão, oportuna a constatação dos direitos dos deficientes
físicos, também, sob a ótica dos direitos fundamentais, constitucionalmente
assegurados.
Sendo
assim, no título referente aos Princípios Fundamentais (artigos 1° a 4°), bem
como no referente aos Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5° e 6°),
ambos da Constituição Federal de 1988, encontra-se o fundamento das questões
abordadas, através dos princípios norteadores da República Federativa do
Brasil, a qual se constitui em um Estado Democrático de Direito, com fundamento
na cidadania e na dignidade da pessoa humana, cujos objetivos são a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, através da promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação e, acima de tudo, preza pela prevalência dos direitos humanos, da
igualdade e da liberdade.
Ainda,
em relação às pessoas portadoras de deficiência, a Constituição Federal proíbe
a construção de barreiras nos logradouros e edifícios de uso público, bem como
prevê a adaptação dos veículos de transporte coletivo, de modo a torná-los
acessíveis aos portadores de deficiência física, dispondo, inclusive, acerca da
competência para tal mister (artigos 23, II, 227, §2°, e 244).
Para
ilustração da referência acima, traz-se, à colação, decisão de nossa instância máxima
(STJ), em julgamento primoroso sobre o tema:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. METRO.
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ACESSO A DEFICIENTES FISICOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MATERIA FATICA. RECURSO ESPECIAL INADMISSIVEL. MULTA COMINADA NO ART.
538, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NÃO SE EXAMINA
ASSERTIVA DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. - E IMPROPRIO O APELO
ESPECIAL PARA DIRIMIR QUESTÃO CONCERNENTE A DIREITO LOCAL (SUMULA N. 280-STF).
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE SE INSERE NO PLANO
DOS FATOS. INCIDENCIA DA SUMULA N. 07-STJ. - A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARAGRAFO UNICO, DO CPC, SUBORDINA-SE A QUE O TRIBUNAL DECLARE O
INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATORIO DOS EMBARGOS OPOSTOS, COM A DEVIDA
JUSTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, PARA EXCLUIR A
MULTA.
Decisão: POR UNANIMIDADE,
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.
No
que diz respeito à legislação infraconstitucional, a seguir estão elencadas as
leis e decretos que tangem a questão da acessibilidade do deficiente físico.
-
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na qual se ressalta os artigos 2°, parágrafo
único, inciso V, "a", 3°, 7° e 8°, incisos V e VI, os quais dispõem
sobre a adoção e execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, bem como permitam o acesso dos deficientes físicos
a edifícios, a logradouros e aos meios de transporte. Ainda, refere
expressamente a aplicação subsidiária da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública). Por fim, define como crime punível, com reclusão de um a quatro anos,
deixar de cumprir a execução de ordem judicial expedida na ação civil aludida
na Lei em comento.
-
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei supra referida. Em síntese,
prevê, pormenorizadamente, a questão da acessibilidade da pessoa portadora de
deficiência física ou com mobilidade reduzida, em lugares públicos ou privados,
quando destinados ao uso coletivo.
Também, dispõe sobre
terminologias, requisitos mínimos de acessibilidade exigíveis, aplicação das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, entre outras
providências previstas no Capítulo IX, artigos 50 a 54.
-
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – Promove, especificamente, a acessibilidade dos
deficientes físicos, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios
e nos meios de transporte e de comunicação. Atinge o âmago da temática proposta
no trabalho, devendo ser observada na íntegra.
Por
conseguinte, após esta sucinta apresentação legal, far-se-á uma análise
relacionando os direitos humanos, enquanto direitos difusos, e o acesso à
justiça dos portadores de deficiência física, de modo a concretizar a previsão in
abstrato, a qual se fez menção.
4.- Tentativa de Efetivação dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência Física
Observa-se
que, apesar de tímida, a sociedade como um todo e, antes disso, as próprias
pessoas em situação especial, iniciam um processo de conscientização da
necessidade da proteção e do respeito aos direitos coletivos e difusos, num
movimento chamado por Séguin (2002, p. 25) de "microdesvitimização, privilegiando a análise de situações
específicas e individualizadas de vitimização, adotando comportamentos de ações
afirmativas em prol das minorias e dos grupos vulneráveis".
Essa
tomada de consciência crítica é de crucial importância, uma vez que através de
uma observação rápida e superficial da infraestrutura das cidades brasileiras,
em especial, do Estado do Rio Grande do Sul, percebe-se que as conquistas
legais não têm refletido na real situação urbana. O Poder Público não tem se
mostrado solícito à efetivação de políticas públicas consistentes, de modo a
atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência física.
Nesse
sentido, não se pode obstar o exercício da cidadania de uma parcela
considerável da população, bem como relativizar sua dignidade e independência,
por tempo indefinido, até que a Administração, considerada em suas três
esferas, se organize e desenvolva mecanismos que proporcionem o efetivo
cumprimento das leis vigentes.
É
por tudo isso que se propõe a utilização da via judicial para compelir o Poder
Executivo a programar as medidas necessárias, a fim de conferir agilidade à
prestação estatal, e mais que isso, iniciar o processo de modernização e
democratização das vias públicas e locais de acesso ao público, minimizando a
dicotomia verificada entre a teoria e a realidade urbana de nosso país.
Afinal,
Bobbio (1992, p. 67) já asseverava que:
“ Num discurso geral sobre os direitos do homem,
deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática,
ou melhor, deve-se ter em mente, antes de qualquer coisa, que teoria e prática
percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer
que, nestes últimos anos falou-se e continua a se falar de direitos do homem,
entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que
se conseguiu fazer até agora pra que eles sejam reconhecidos e protegidos
efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas),
exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no
sentido e que os juristas falam de "direito").
Direitos
Efetivos
O que é Acessibilidade ?
Acessibilidade é a possibilidade e a condição
de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios
de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Então
a mobilidade não se refere somente ao meio físico?
Não, hoje o moderno conceito de
acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes
e também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...)
A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei?
Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu
artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de
construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá normatizar a acessibilidade?
Aí depende. Federal é a Lei n.º 7.853/89
juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999 que a
regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989, art. 224,
parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º 11.666 de 9 de dezembro de
1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos edifícios de uso público.
* A Lei nº 10.098, de 19-12-2000, estabelece
normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências.
Trata-se de regulamento específico, no âmbito federal, sobre o assunto.
E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível?
O que muitas vezes dificulta o exercício do
seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda regulamentada,
tronando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o
Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de
acessibilidade.
* A Lei Orgânica do Município de Teresina, no
art. 233, parágrafo único, II, prevê o acesso aos bens e serviços públicos.
Acha-se tal dispositivo regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de
18/7/1997, que "dispõe sobre o rebaixamento de guias e melhoria de
locomoção para as pessoas portadoras de deficiências residentes em Teresina".
O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual?
Caso o portador de deficiência seja
comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de
transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de
junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o passe, mas,
havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, deve procurar
o Ministério Público Federal.
E no transporte coletivo intermunicipal ? A
pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre?
Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de
janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de
deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área urbana,
negando tal direito no âmbito intermunicipal.
* A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de
21/6/1996 assegura a prioridade de acomodação no transporte coletivo
intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência, entre outros.
E quanto ao transporte coletivo municipal?
Em Belo Horizonte, as pessoas com deficiência
física, mental, visual e auditiva têm direito ao Cartão Metropolitano de
Transporte, dependendo de sua condição econômico-financeira e após ser
submetido à perícia médica, junto à BHTrans.
É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo?
Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual
n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como auditórios,
anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de
rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea, para não
haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais).
* A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12,
assegura tal acesso.
O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria?
Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º
11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às pessoas
portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais, construídas pelos programas de construção de habitações
populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).
A pessoa portadora de deficiência física pode frequentar museus sem o constrangimento de não conseguir ter acesso?
Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99 determina
que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros
ambientes de natureza similar, pertencentes à Administração Pública Federal, disporão
de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares
específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante.
Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de deficiência ou os familiares podem fazer?
Ela deverá procurar um advogado, a OAB e,
ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público
Federal.
O
DIREITO À EDUCAÇÃO
A pessoa com deficiência tem direito à
educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com
deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei,
preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação
adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos
artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art.
24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.
E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB,
denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.
É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da
Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a
equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.
O
aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais
educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais
alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de
estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.
É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de
janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no currículo
da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério,
formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às
instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua
Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).
O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º
9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à
educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada,
que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as
instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível
básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade
de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer
serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa
portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo;
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados;
adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.
O portador de deficiência tem direito à
educação superior?
Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à
educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas
modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e
art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas modalidades são: cursos sequenciais por
campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a
candidatos que tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato
diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência ?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº
3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as
características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve
solicitar tais adaptações previamente.
Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda,
representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
O DIREITO À SAÚDE
O
portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua
deficiência e inclusive as consequências que ela traz?
Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da
Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive
sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à
questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e
ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores de deficiência.
Existe
lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único,
alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18,
21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de
dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços
especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos
estabelecimentos de saúde público e privado.
E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea
"e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto
Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a
atendimento domiciliar de saúde.
O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?
Deve procurar um advogado, a Defensoria
Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao
Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
Não havendo serviço de saúde no município
onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea
"e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência
ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu
tratamento.
Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?
Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto
Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados,
descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.
O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?
Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec.
3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses
(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais,
Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções
motoras, sensoriais ou mentais.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público
está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para
tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria
Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve
procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das
entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento
e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro
médico.
Qual o direito do
portador de deficiência internado em instituição hospitalar?
É assegurado pelo
art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de
deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com
o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.
Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um
advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público
Estadual ou Público Federal.
O
DIREITO AO TRABALHO
Quais são os direitos da pessoa portadora de
deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia
mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e
Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.
Em concursos públicos federais, (no âmbito da
Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades
de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e
também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras
de deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado,
município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma dessas
entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os
portadores. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual,
art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de
10% (dez por cento).
Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
* No serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 4.835, de 23/5/1996, o percentual de vagas reservadas aos portadores de deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina, conforme Lei Municipal nº 2.256, de 25/10/1993, a reserva corresponde a 5% das vagas.
O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê
proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de
admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5%(cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total
de empregados das empresas, dessa forma:
I – até 200 empregados 2%.
II – de 201 a 500 – 3%.
III – de 501 a 1000 – 4%.
IV – de 1001 em diante – 5%
Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todos, a quota de reserva de
empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam
habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer
determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho
e participação na vida comunitária.
O que é a habilitação e a reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com
deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º
8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90
do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre
colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia
Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
O
portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas
privadas?
Não pode, porque o artigo 93 da Lei Federal
n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo
indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no
lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a
reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem, assim,
uma estabilidade por prazo indeterminado.
Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de deficiência?
"Fica o Poder Público autorizado a
reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público
estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento
especializado". Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado
por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º
9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).
43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos o que pode ser feito?
Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia
Regional do Trabalho, ou Ministério Público do Trabalho.
OUTROS
DIREITOS
A pessoa portadora de deficiência física tem
preferência para adquirir sua moradia?
Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93 determina
que são reservados, preferencialmente, a pessoa portadora de deficiência física
permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos
programas na aquisição de unidades habitacionais. (Minas Gerais).
Qual direito tem a pessoa portadora de
deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas?
A Lei Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º
determina que "o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o
atendimento externo, profissionais intérpretes da Língua Brasileira de
Sinais". (Minas Gerais).
Conclusão
Através
do explanado não se teve a pretensão de solucionar todos os problemas
enfrentados pelos portadores de deficiência física, os quais sofrem com a
ignorância e descaso da população reputada "normal", do governo e,
inclusive, dos próprios familiares, pois o "sentimento" de igualdade
perante os demais transcende o âmbito jurídico.
Com
efeito, afigura-se fato notório que o ideal de inserção, em que o indivíduo
pudesse estar ativo e integrado no convívio social, independente das suas
diferenças, revela-se uma utopia, devendo ser esta concebida no sentido de ser
uma luta constante, uma idéia que se constrói pelo esforço de inúmeras pessoas,
em todas as épocas.
Por
outro lado, todo o exposto deve ser considerado como uma modesta apresentação
da matéria, a qual pode ser utilizada como referencial teórico na fundamentação
de ações judiciais, ou melhor, como um norteador de pesquisas nas principais
fontes apresentadas, uma vez que há tratados, há previsão constitucional, há
leis específicas sobre a matéria, os quais não se convertem em realidade.
Isso
tudo com o escopo primordial de informar os diretamente implicados no assunto,
muitas vezes leigos, esclarecendo-os acerca dos seus direitos, bem como
apresentando a legislação existente, inclusive, mostrando a preocupação mundial
sobre a questão da inserção do deficiente.
Para
tanto, foram explanados os instrumentos existentes no âmbito internacional, bem
como a legislação nacional pertinente à temática, de modo a viabilizarem-se
meios de conferir conseqüências práticas úteis às pessoas com necessidades
especiais, obstando as violações observadas cotidianamente.
Destarte,
há o intuito de minimizar a revolta das pessoas em tal situação que não
obstante ter de conviver com suas limitações físicas sofrem, ainda, com as
limitações ambientais impostas por construções mal projetadas. Por exemplo, o
meio-fio das vias públicas, em geral, não apresenta rampas de acesso em bom
estado de conservação para a passagem de cadeiras de rodas; os edifícios não
possuem elevadores; não há locais específicos destinados ao estacionamento de
deficientes nas áreas mais movimentadas dos centros urbanos; assim como, os
meios de transporte coletivos não priorizam as pessoas com necessidades
especiais.
Ademais,
tais inadequações corroboram a formação dos pré-conceitos de um imaginário
social deletério em relação ao portador de deficiência, considerado, na maioria
das vezes, uma pessoa menos apta, menos capaz e, conseqüentemente, de menor
"valor".
Ressalte-se
que o ora tratado não está afeto a qualquer paternalismo ou assistencialismo
estatal, apenas intenta-se a efetivação dos instrumentos já existentes para a
concretização dos direitos inerentes à pessoa, em especial do portador de
deficiência física, ainda segregado na sociedade.
Cumpre
asseverar, por fim, que a legislação explanada não se encontra exaurida,
porquanto se deve observar, inclusive, a legislação pertinente de cada estado,
de cada município, a fim de examinar, minuciosamente, as peculiaridades
atinentes a cada localidade.
(Adaptação e
inserções ao texto “A situação das pessoas portadoras de deficiência física”, publicado
na Revista Jus Navegandi,( http://jus.com.br/).
http://jus.com.br/revista/texto/8632/a-situacao-das-pessoas-portadoras-de-deficiencia-fisica,
por Jamil A. Hakme – RA - 50906.)
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