"Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo"
E, acrescentando: Não critique o que você não consegue fazer melhor, publico aqui a
DECLARAÇÃO
DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(Aprovado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões,
celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000).
PREÂMBULO
REAFIRMANDO a necessidade de assegurar,
no Hemisfério, o respeito e a plena vigência das liberdades individuais e dos
direitos fundamentais dos seres humanos através de um Estado de Direito;
CONSCIENTES de que a consolidação e o
desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão;
PERSUADIDOS de que o direito à
liberdade de expressão é essencial para o avanço do conhecimento e do
entendimento entre os povos, que conduzirá a uma verdadeira compreensão e
cooperação entre as nações do Hemisfério;
CONVENCIDOS de que, ao se obstaculizar
o livre debate de ideias e opiniões, limita-se a liberdade de expressão e o
efetivo desenvolvimento do processo democrático;
CONVENCIDOS de que, garantindo o
direito de acesso à informação em poder do Estado, conseguir-se-á maior
transparência nos atos do governo, fortalecendo as instituições democráticas.
RECORDANDO que a liberdade de expressão
é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração
Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I) da Assembleia Geral das
Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos
internacionais e constituições nacionais;
RECONHECENDO que os princípios do
Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos representam o marco
legal a que estão sujeitos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos;
REAFIRMANDO o Artigo 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que o direito à liberdade de
expressão inclui a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias,
sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão;
CONSIDERANDO a importância da liberdade
de expressão para o desenvolvimento e a proteção dos direitos humanos, o papel
fundamental que lhe é atribuído pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e o pleno apoio estendido à Relatoria para a Liberdade de Expressão
como instrumento fundamental para a proteção desse direito no Hemisfério, na
Cúpula das Américas realizada em Santiago, Chile;
RECONHECENDO que a liberdade de
imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da
liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da
democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de
receber, divulgar e procurar informação;
REAFIRMANDO que tanto os princípios da
Declaração de Chapultepec como os da Carta para uma Imprensa Livre constituem
documentos básicos que contemplam as garantias e a defesa da liberdade de
expressão e independência da imprensa e o direito a informação;
CONSIDERANDO que a liberdade de
expressão não é uma concessão dos Estados, e sim, um direito fundamental; e
RECONHECENDO a necessidade de proteger
efetivamente a liberdade de expressão nas Américas, adota, em apoio à Relatoria
Especial para a Liberdade de Expressão, a seguinte Declaração de
Princípios:
PRINCÍPIOS
1. A liberdade de expressão, em
todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável,
inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a
própria existência de uma sociedade democrática.
2. Toda pessoa tem o direito de
buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos
estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas
as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e
divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por
nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões
políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
3. Toda pessoa tem o direito de
acesso à informação sobre si própria ou sobre seus bens, de forma expedita e
não onerosa, esteja à informação contida em bancos de dados, registros públicos
ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou
emendá-la.
4. O acesso à informação em
poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão
obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite
limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o
caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em
sociedades democráticas.
5. A censura prévia, a
interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião
ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística,
visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre
circulação de ideias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de
informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam
o direito à liberdade de expressão.
6. Toda pessoa tem o direito de
externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a
exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma
restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve
reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas
pelos Estados.
7. Condicionamentos prévios,
tais como de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados,
são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecida nos
instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador social tem o
direito de reserva de suas fontes de informação, anotações, arquivos pessoais e
profissionais.
9. O assassinato, o sequestro,
a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição
material dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais das pessoas
e limitam severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e
investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação
adequada às vítimas.
10. As leis de privacidade não devem inibir
nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A
proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos
casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa
pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de
interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias,
o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente
consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta
negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
11. Os funcionários públicos estão sujeitos
a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra
funcionários públicos, geralmente conhecidos como “leis de desacato”,
atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
12.
Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação
devem estar sujeitos a leis antimonopólio, uma vez que conspiram contra a
democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno
exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem
ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão
devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades
de acesso a todos os indivíduos.
13. A utilização do poder do Estado e dos
recursos da fazenda pública; a concessão de vantagens alfandegárias; a
distribuição arbitrária e discriminatória de publicidade e créditos oficiais; a
outorga de frequências de radio e televisão, entre outras, com o objetivo de
pressionar, castigar, premiar ou privilegiar os comunicadores sociais e os
meios de comunicação em função de suas linhas de informação, atentam contra a
liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas por lei. Os meios
de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma
independente. Pressões diretas ou indiretas para silenciar a atividade
informativa dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de
expressão.