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Caros todos. Bem vindos. Por sermos eternos aprendizes, solicito suas críticas e comentários aos meus escritos. Obrigado.

sábado, 21 de abril de 2018

ALIENAÇÃO PARENTAL




Síndrome da Alienação Parental e Saúde Mental da Criança: Causas e Seus Efeitos


Resumo: A Síndrome da Alienação Parental vem crescendo e se tornando cada vez mais comum, fazendo com que leis e aconselhamentos específicos sejam criados. O processo de guarda do filho, as causas da alienação parental, o efeito na criança da síndrome, a relação entre alienação parental e a lei brasileira e o tratamento para a criança ultrapassam esse capítulo obscuro de sua vida sem sequelas. Este é o foco do presente trabalho.

Palavras-chave: SAP, Alienação Parental, Criança, Família.

1. Introdução

É comum nos depararmos com casais que rompem suas vidas conjugais. Dentro desse fato, ocorre uma maior preocupação com o casal em separação, seja financeiramente ou psicologicamente, tanto de familiares e amigos quanto dos próprios cônjuges, deixando de dar a devida atenção ao(s) filho (os) quando o casal os possui. É comum também que os casais briguem informalmente e judicialmente por seus direitos. Diante dessa medição de forças os pais podem vir a ver em seus filhos potenciais aliados nessa disputa, tentando posiciona-los contra seus antigos companheiros. A isso se dá o nome de Alienação Parental. E o impacto e o sofrimento causado na criança alvo dessa alienação é chamado Síndrome de Alienação Parental, a qual será a base central da discursão do presente ensaio.

Síndrome de Alienação Parental (SAP), termo criado por Richard Gardner em 1985, define a situação em que o pai ou a mãe de uma criança a induz para romper os laços afetivos com o outro genitor, ocasionando na mesma, sentimentos avessos ao outro genitor e com isso crises de ansiedade. Em casos extremos, os pais podem manipular seus filhos a relatar acontecimentos de caráter criminoso, mas falsos, como abuso sexual e descaso. Ocorre na verdade uma programação para que o filho crie medo de um dos genitores e defenda o outro que a manipula sem que a mesma saiba. O infante passa a ser considerada apenas mais uma arma para agredir seu antigo parceiro e agora rival. O alienador leva a criança a acreditar que o outro não é uma boa pessoa. Muitas vezes também, o alienador se coloca numa posição vitimizada, onde o outro é culpado de toda a infelicidade que vive, por esse outro não gostar dele nem de seu filho. A proposta desse trabalho é explicar e alertar sobre a SAP e os danos que ela pode causar.

2. Alienação Parental e a Lei Brasileira

A SPA pode ser definida como:

“(...) um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (GARDNER, 1985, p.2).

Desde o dia 26 de agosto de 2010 está em vigor à lei nº 12.318, esta afirma em seu segundo artigo que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". A lei surgiu da urgência de se conferir maiores poderes aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade dos pais ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.

Ainda segundo a lei é considerado alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor.

Constatada a presença de alienação parental caberá ao juiz fazer com que o processo tramite prioritariamente, além disso, o juiz responsável pelo caso deverá: Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente; Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial; Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la; Estipular multa ao alienador e determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial à vítima e psicológico ao genitor. Hoje, estima-se que vinte milhões de crianças em nosso país sofrem com alienação parental, e 80% dos filhos de pais separados já sofreram algum tipo de coação que resulta na Síndrome de Alienação Parental. Apesar de a lei estar em vigor ainda é pouco utilizada, pois o termo é pouco conhecido até mesmo entre os profissionais de direito e de psicologia. Aos poucos esse crime vai sendo divulgado, inclusive pelos meios de comunicação, em forma de reportagens em jornais e dramatizações em telenovelas, esta última ainda pode se mostrar ainda mais eficaz, já que grande parte da população as assiste diariamente.

3. Separação Conjugal e Guarda

A separação conjugal atinge toda a família, inclusive os filhos. As crianças geralmente são mais afetadas por ainda estarem em processo de formação de sua subjetividade, cada novo processo pode vir com uma carga muito grande fazendo com que o impacto traga péssimas consequências. O processo de separação pode dificultar a disponibilidade afetiva aos filhos, a criança se sente perdida em um novo mundo, onde ninguém está para lhe amparar no momento em que precisar, seja ele qual for. Independente de se encontrarem casados ou em processo de litígio, ainda é função dos pais abarcar toda a responsabilidade e todo o cuidado com o físico e com o psíquico da criança, ainda mais se ela se apresenta muito nova, onde os laços simbióticos ainda são muito fortes, ou quando a criança está em processo de castração, onde se percebe diferente, se percebe um indivíduo separado.
O processo inicial da separação é o mais delicado e exige um esforço físico e mental extremo de cada um dos conjugues. Em virtude do desgaste emocional é normal que ambos os cônjuges sofram, o que pode ajudar em uma possível desatenção para com os filhos e em um processo de luta por seus bens e pela guarda de seus filhos na justiça.

Até agosto de 2008 vigorava a guarda unilateral. Nela apenas um dos pais poderia ficar com a guarda dos filhos, dando ao outro genitor apenas o direito de fazer visitas e fazer passeios nos fins de semana. Após muita contestação a essa lei, ainda em 2008 passou a vigorar a lei nº 11.698/08, que ajudou a modificar o processo de guarda. Com essa nova lei, passou a existir no Brasil a guarda compartilhada para que os filhos pudessem crescer convivendo com seus dois genitores, mesmo eles não estando mais casados, o que auxiliou e auxilia muito na tentativa da extinção da alienação parental, já que agora os dois pais têm os mesmos direitos e o mesmo tempo com seus filhos, causando um certo equilíbrio entre os dois, e o mais importante de tudo, um equilíbrio na vida da criança. O juiz deve dar prioridade à guarda compartilhada, na qual os genitores se responsabilizam conjuntamente, dividindo o exercício dos direitos e deveres relativos ao poder familiar dos filhos, mesmo não vivendo juntos.

Apesar da criação da lei nº 11.698/08, caberá ao juiz analisar se realmente existem condições de haver uma guarda compartilhada, por vários motivos, desde motivos financeiros até problemas psicológicos ou de conduta de um dos pais. Sempre pensando em primeiro lugar na integridade da criança, que é a causa da criação dessa lei. O ideal seria que os genitores se acertem naturalmente. O genitor que se sinta prejudicado agora pode por meio do divórcio, em medida cautelar ou dissolução de uma união estável, solicitar a guarda compartilhada ou unilateral se for preciso. Dalla e Durço (apud Oliven, 2010) afirmam que um processo de litigio em que há alienação parental se caracteriza pela “(...) existência de partes em conflito, uma clara contraposição de interesses e um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca pelo acordo”.

4. A formação da Síndrome: suas causas e os efeitos na criança alienada e o tratamento

Segundo os dados da organização SpLiTn TwO, uma organização internacional que combate a alienação parental, cerca de vinte milhões de crianças sofrem ou já sofreram com a alienação parental no mundo todo, e que 80% dessas crianças passaram a apresentar a SPA.
Após a separação e a definição da guarda, é normal que o genitor que ficou com a guarda da criança, ou em caso de guarda compartilhada, qualquer um dos dois, pode ver seus filhos como uma arma a ser usada contra o outro genitor. São pequenas ações que vão interferindo a relação entre filho e o genitor vítima. Excluir o outro genitor da vida dos filhos e denegrir a imagem do outro são as ações mais comuns realizadas por pais que tentam ganhar seus filhos como aliados de uma forma não saudável, deixando de lado a importância da função do outro genitor proposta por Freud, paterna ou materna, da vida da criança com sua subjetividade em construção.
Não comunicar ao outro genitor a rotina da criança, como uma consulta ao médico ou um passeio da escola, tomar decisões sobre a vida do filho sem consultar o ex-cônjuge; transmitir ao filho desagrado por ele estar em contado com o outro genitor; organizar atividades para o dia de visitas, com o objetivo de torná-las desinteressantes e controlar excessivamente os horários de visita. Difamar seu antigo companheiro a parentes e amigos também influem nesse processo. Afetar indiretamente geralmente é o primeiro passo para uma que se instale no infante a Síndrome da Alienação Parental.

O provedor alienante busca também afetar diretamente a criança, de modo a criar em seus filhos aversão ao outro provedor, alguns exemplos de ações alienantes são: obrigar a criança a optar entre ele e o outro, coagindo-a a escolher um lado definitivo; recordar a criança de fatos em que o outro genitor possa ter feito algum tipo de ação errada; transformar a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; proibir o filho de ganhar presentes que não sejam dados por ele; falar ao filho o quão mau pode ser seu outro genitor. Ao longo do tempo esses fatos vão trazendo sofrimento a criança, que se vê em um túnel sem saída. Sente medo e proteção no genitor alienante. Lôbo (apud OLIVEN, 2010) afirma que “A noção de poder evoca uma espécie de poder físico sobre a pessoa do outro.”

Segundo a psicanálise, uma mãe que pratica a alienação parental pode ter sérios riscos de instaurar em seu filho um grau elevado do complexo de Édipo, fazendo uma transferência do objeto fálico, de seu marido para o seu filho. Tem dificuldade de lidar com a sexualidade do filho aquele pai ou mãe que não conhece e não lida bem com sua própria sexualidade. Um fator importante é a idade da criança. Um bebê privado da mãe sofrerá consequências psíquicas mais sérias do que se, neste mesmo período, perdesse a convivência com seu pai. É importante ressaltar que a perda de um dos genitores sempre influencia o outro cônjuge e, portanto, a criança, já que ainda se encontra em processo de formação de sua subjetividade.

A partir do momento em que o bebê passa a se relacionar com o mundo externo, o pai é percebido inicialmente como uma extensão da mãe e depois como alguém que não seja sua mãe, mas que ocupa um lugar na sua vida e na vida da mãe, o papel de castrar a simbiose que existem entre mãe e filho. A partir desse momento, a perda tanto do pai como da mãe passam a ser significativas para a criança, tanto na existência dessa simbiose quanto a castração dela no momento adequado.

Quando a criança atinge a idade aproximada de três e quatro anos, fenômenos extremamente importantes para a formação emocional da criança e para o seu desenvolvimento sexual começam a ocorrer.  É no jogo da relação parental que a criança vai se desenvolvendo, a falta de um dos pais nessa fase pode ser prejudicial. Durante a pré-adolescência e a adolescência, o pai deve assumir um papel essencial ao fixar para o filho limites, entendido aqui como leis, que é fundamental para o psiquismo em processo final de formação. É muito comum que pais separados, que apenas se encontram com os filhos limitadas vezes, tenham dificuldade de exercer esse papel, pois costumam conviver com a culpa da separação e tendo que lidar às vezes com a revolta dos filhos.

Voltando a Síndrome da alienação parental, quando esta ocorre vários efeitos negativos atingem a criança nesse processo de sofrimento. A criança alienada geralmente apresenta um sentimento de raiva e ódio constantes contra o genitor vítima e em alguns casos sua família, além disso, se recusa a visitar, entrar em contato ou dar algum tipo de atenção, com medo de que ele possa lhe fazer algum mal, mal este que lhe foi advertido pelo genitor alienante. Essas falsas informações transmitidas à criança, a faz guardar sentimentos negativos a respeito de seu outro provedor, sentimentos esses que muitas vezes são inconsequentes, impensados e muitas vezes apresentam uma obviedade de que não apresenta verdade, mas a criança está tão amedrontada que acredita veementemente naquilo, mesmo no fundo sentindo um sentimento de culpa e de vontade de novamente conviver com seu outro genitor, que rapidamente passou a assumir o papel de monstro ao invés de mocinho.   

A criança que apresenta a SAP vem a desenvolver: depressão, ansiedade e crises de pânico; Dependendo da idade, passam a consumir bebidas alcoólicas e/ou drogas para tentar fugir da realidade; apresenta baixa autoestima; Disfunções com relação ao seu gênero, decorrentes da ausência de um dos pais; e em casos extremos suicídio.

O tratamento se dá basicamente por meio da psicoterapia, uma intervenção terapêutica na criança pode com o tempo fazer com que ela possa ir superando fatos que lhe fazem mal e continuar numa construção saudável de sua identidade, afastando do risco da mesma vir a desenvolver alguma patologia. Não deixando de lado a tentativa de uma reaproximação do genitor vítima junto a seu filho. Também deve ser aplicada psicoterapia ao genitor alienante, isto se dá através de mandato judicial e funciona como parte da pena daquele que utiliza de má fé os sentimentos de seus filhos. Seria Interessante e de suma importância que os próprios pais alienadores tomassem consciência de suas ações e procurassem por si sós uma terapia para seguir em frente, não vendo isso como um fardo e sim como um reforço para um novo objetivo de vida. Os pais devem sempre procurar poupar os filhos de discussões entre eles, o primeiro passo para que a alienação parental não ocorra são pais conscientes e que desejam acima de tudo a saúde e o bem-estar emocional de seus filhos.

5. Conclusão

Após a leitura do presente trabalho, é importante se tomar consciência de que a Síndrome da Alienação Parental é tem uma incidência muito grande nos dias de hoje em nosso país e pode ocorrer bem perto de nós, e passa despercebida muitas vezes. É importante estar atento a isso não só o profissional de psicologia, mas qualquer um que venha a ler este ensaio. Ao ver uma criança que esteja sofrendo com a alienação de um dos genitores procure ajuda-la, denuncie. A SAP não é só um problema exclusivo e que possa trazer consequências à família que por ela passa, ela é um problema social e que gradativamente traz consequências negativas a sociedade. O apoio psicológico pode ser o caminho mais eficaz para a criança que sofre e para o genitor alienante, para este uma denuncia também é válida, pois a Síndrome da Alienação Parental é crime, não só um crime pessoal, mas um crime social.

http://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/sindrome-da-alienacao-parental-e-saude-mental-da-crianca-causas-e-seus-efeitos


O que é SAP

O que é a Alienação Parental 

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro
Conteúdo
4.     1.4 Lembre-se
6.     1.6 Referências
7.     1.7 Saiba Mais

O Genitor Alienante 
  • Exclui o outro genitor da vida dos filhos 
    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 

  • Interfere nas visitas 
    • Controla excessivamente os horários de visita. 
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 

  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor 
    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 

  • Denigre a imagem do outro genitor 
    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 
A Criança Alienada:
  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
  • Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
  • Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
  • Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
  • Cometer suicídio. 
  • Apresentar baixa auto-estima. 
  • Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
  • Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

Como parar a Alienação Parental? 
Busque e Divulgue Informações
A síndrome da alienação parental é um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros] e textos [Textos sobre SAP].

Tenha Atitude 

Como pai/mãe 
  • Busque compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações tensas com o outro genitor. 
  • Busque auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema. Não espere que uma situação de SAP desapareça sozinha. 
Lembre-se
A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. 
A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz conseqüências nefastas para as gerações futuras. 
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos! 

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental
  • 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. [1]
  • Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]
Referências
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991. 
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
Saiba Mais
Textos sobre Alienação Parental: Textos sobre SAP
Conheça  Associaçãos e Organizações que lutam contra a SAP: Sites Sobre SAP

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
          Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 



segunda-feira, 2 de abril de 2018

AUTISMO - DIREITO DE TRATAMENTO NO SUS


 Portadores de transtorno do espectro do autismo têm direito a tratamento multidisciplinar custeado pelos planos de saúde (*)
O dia 02 de abril foi instituído como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Esta síndrome é representada por uma fita contendo peças de quebra-cabeça e com predominância da cor azul. A fita de conscientização representa o ato de informar as pessoas sobre o autismo e como lidar com ele; o quebra-cabeça significa a complexidade do autismo e a cor azul indica sua maior incidência no sexo masculino.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas.
Dentre tais transtornos, o autismo é o que acomete mais os meninos e caracteriza-se, especialmente, pela inabilidade na interação social, como dificuldade em fazer amigos, em expressar emoções, podendo não responder a contato visual ou evita-lo; dificuldade de comunicação eficiente e comprometimento da compreensão, além de prejuízos comportamentais, como movimentos repetitivos e diversas manias.
Os primeiros sinais do autismo geralmente são observados pelo pediatra, que acompanha o desenvolvimento motor e cognitivo da criança. Após tal identificação, os pais são orientados a procurar um médico da área psiquiátrica ou neurológica para fazerem o diagnóstico. A partir daí estes profissionais prescrevem tratamentos que abrangem especialistas que trabalham em conjunto e com avaliações periódicas da criança e por um longo período.
Os profissionais que habitualmente fazem parte dessa equipe multidisciplinar são o psiquiatra ou neurologista infantil, psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional.
A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade.
lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo.
Da mesma forma, a lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Fica claro, assim, que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outras.
No entanto, as operadoras e seguradoras de saúde limitam o acesso do beneficiário a apenas algumas sessões multidisciplinares anuais. Ocorre que, referido tratamento, demanda longo período de acompanhamento do paciente, sendo insuficiente a cobertura de apenas algumas sessões.
O argumento utilizado pelas empresas de planos de saúde para tal restrição está no Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que determina a cobertura a poucas sessões de terapias.
Ocorre que, conforme entendimento do Poder Judiciário, esse Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não se trata de uma listagem taxativa, mas sim da cobertura mínima obrigatória que deve ser prestada pelos planos privados de assistência à saúde.
Desta forma, tal argumento de seguir o que consta no referido rol da ANS não prevalece, eis que uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à lei 9.656/98, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Não se olvide, ainda, que o médico é o responsável pela orientação terapêutica ao paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las.
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato.
(...)
Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional. O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir. (REsp nº 1.053.810/SP – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/2009)"
Importante mencionar, ainda, por analogia, a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"
Ora, se nem mesmo os dias de internação podem ser limitados, o que gera muito mais despesas para as operadoras e seguradoras de planos de saúde, não há razão alguma para se limitar sessões relacionadas ao tratamento multidisciplinar do paciente autista.
Necessário ressaltar que essa postura abusiva das empresas de planos de saúde tem sido repelida pelo Poder Judiciário, que tem deliberado em favor dos pacientes, a fim de obterem o tratamento médico adequado, sem limitação na quantidade de terapias necessárias.
Vale destacar, ainda, que muitos profissionais indicam tratamento do autismo com o método A.B.A. (Applied Behavior Analysis, na sigla em inglês), ou seja, Análise do Comportamento Aplicada, em que o terapeuta analisa o comportamento verbal e não-verbal do paciente para aplicar os princípios desta técnica, a fim de auxiliar a criança a desenvolver habilidades sociais, de comunicação, dentre outras.
E aqui o consumidor se depara com outro problema, eis que nem todo convênio médico dispõe de profissional que atenda com referido método.
Para guiar casos como este, a Agência Nacional de Saúde – ANS, editou a Resolução Normativa nº 259 que regula a obrigatoriedade de cobertura do procedimento fora da rede credenciada:
"Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:
I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes."
Observa-se, assim, que inexistindo na rede credenciada um profissional habilitado a tratar determinada enfermidade, como neste caso da terapia A.B.A., o beneficiário pode buscar a respectiva assistência fora da rede, devendo a seguradora efetuar a devida cobertura mediante reembolso do valor gasto.
Portanto, qualquer restrição que se faça ao tratamento multidisciplinar necessitado pelo portador de transtorno do espectro do autismo se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente.
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