Síndrome da Alienação Parental e
Saúde Mental da Criança: Causas e Seus Efeitos
Resumo: A Síndrome
da Alienação Parental vem
crescendo e se tornando cada vez mais comum, fazendo com que leis e
aconselhamentos específicos sejam criados. O processo de guarda do filho, as
causas da alienação parental, o efeito na criança da síndrome, a relação entre
alienação parental e a lei brasileira e o tratamento para a criança ultrapassam esse capítulo obscuro de sua vida sem sequelas. Este é o foco do presente trabalho.
Palavras-chave: SAP, Alienação Parental,
Criança, Família.
1. Introdução
É comum nos depararmos com casais que rompem suas vidas
conjugais. Dentro desse fato, ocorre uma maior preocupação com o casal em
separação, seja financeiramente ou psicologicamente, tanto de familiares e
amigos quanto dos próprios cônjuges, deixando de dar a devida atenção ao(s)
filho (os) quando o casal os possui. É comum também que os casais briguem
informalmente e judicialmente por seus direitos. Diante dessa medição de forças
os pais podem vir a ver em seus filhos potenciais aliados nessa disputa,
tentando posiciona-los contra seus antigos companheiros. A isso se dá o nome de
Alienação Parental. E o impacto e o sofrimento causado na criança alvo dessa
alienação é chamado Síndrome de Alienação Parental, a qual será a base central
da discursão do presente ensaio.
Síndrome de Alienação Parental (SAP), termo criado por Richard
Gardner em 1985, define a situação em que o pai ou a mãe de uma criança a induz
para romper os laços afetivos com o outro genitor, ocasionando na mesma,
sentimentos avessos ao outro genitor e com isso crises de ansiedade. Em casos
extremos, os pais podem manipular seus filhos a relatar acontecimentos de
caráter criminoso, mas falsos, como abuso sexual e descaso. Ocorre na verdade
uma programação para que o filho crie medo de um dos genitores e defenda o
outro que a manipula sem que a mesma saiba. O infante passa a ser considerada
apenas mais uma arma para agredir seu antigo parceiro e agora rival. O
alienador leva a criança a acreditar que o outro não é uma boa pessoa. Muitas
vezes também, o alienador se coloca numa posição vitimizada, onde o outro é
culpado de toda a infelicidade que vive, por esse outro não gostar dele nem de
seu filho. A proposta desse trabalho é explicar e alertar sobre a SAP e os
danos que ela pode causar.
2. Alienação Parental e a Lei Brasileira
A SPA pode ser definida como:
“(...) um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente
no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é
a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela
própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das
instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação,
doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação
de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (GARDNER, 1985, p.2).
Desde o dia 26 de agosto de 2010 está em vigor à lei nº 12.318, esta
afirma em seu segundo artigo que: “Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este". A lei surgiu da urgência de
se conferir maiores poderes aos juízes, a fim de se preservar direitos
fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus
responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres
inerentes à autoridade dos pais ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
Ainda segundo a lei é considerado alienação parental: realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste
ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
o adolescente; dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor.
Constatada a presença de alienação parental caberá ao juiz fazer
com que o processo tramite prioritariamente, além disso, o juiz responsável
pelo caso deverá: Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da
criança ou adolescente; Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até
determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda,
invertê-la; Estipular multa ao alienador e determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial à vítima e psicológico ao genitor. Hoje,
estima-se que vinte milhões de crianças em nosso país sofrem com alienação
parental, e 80% dos filhos de pais separados já sofreram algum tipo de coação
que resulta na Síndrome de Alienação Parental. Apesar de a lei estar em vigor
ainda é pouco utilizada, pois o termo é pouco conhecido até mesmo entre os
profissionais de direito e de psicologia. Aos poucos esse crime vai sendo
divulgado, inclusive pelos meios de comunicação, em forma de reportagens em jornais
e dramatizações em telenovelas, esta última ainda pode se mostrar ainda mais
eficaz, já que grande parte da população as assiste diariamente.
3. Separação Conjugal e Guarda
A separação conjugal atinge toda a família, inclusive os filhos.
As crianças geralmente são mais afetadas por ainda estarem em processo de
formação de sua subjetividade, cada novo processo pode vir com uma carga muito
grande fazendo com que o impacto traga péssimas consequências. O processo de
separação pode dificultar a disponibilidade afetiva aos filhos, a criança se
sente perdida em um novo mundo, onde ninguém está para lhe amparar no momento
em que precisar, seja ele qual for. Independente de se encontrarem casados ou
em processo de litígio, ainda é função dos pais abarcar toda a responsabilidade
e todo o cuidado com o físico e com o psíquico da criança, ainda mais se ela se
apresenta muito nova, onde os laços simbióticos ainda são muito fortes, ou quando
a criança está em processo de castração, onde se percebe diferente, se percebe
um indivíduo separado.
O processo inicial da separação é o mais delicado e exige um
esforço físico e mental extremo de cada um dos conjugues. Em virtude do
desgaste emocional é normal que ambos os cônjuges sofram, o que pode ajudar em
uma possível desatenção para com os filhos e em um processo de luta por seus
bens e pela guarda de seus filhos na justiça.
Até agosto de 2008 vigorava a guarda unilateral. Nela apenas um
dos pais poderia ficar com a guarda dos filhos, dando ao outro genitor apenas o
direito de fazer visitas e fazer passeios nos fins de semana. Após muita
contestação a essa lei, ainda em 2008 passou a vigorar a lei nº 11.698/08, que
ajudou a modificar o processo de guarda. Com essa nova lei, passou a existir no
Brasil a guarda compartilhada para que os filhos pudessem crescer convivendo
com seus dois genitores, mesmo eles não estando mais casados, o que auxiliou e
auxilia muito na tentativa da extinção da alienação parental, já que agora os
dois pais têm os mesmos direitos e o mesmo tempo com seus filhos, causando um
certo equilíbrio entre os dois, e o mais importante de tudo, um equilíbrio na
vida da criança. O juiz deve dar prioridade à guarda compartilhada, na qual os
genitores se responsabilizam conjuntamente, dividindo o exercício dos direitos
e deveres relativos ao poder familiar dos filhos, mesmo não vivendo juntos.
Apesar da criação da lei nº 11.698/08, caberá ao juiz analisar
se realmente existem condições de haver uma guarda compartilhada, por vários
motivos, desde motivos financeiros até problemas psicológicos ou de conduta de
um dos pais. Sempre pensando em primeiro lugar na integridade da criança, que é
a causa da criação dessa lei. O ideal seria que os genitores se acertem
naturalmente. O genitor que se sinta prejudicado agora pode por meio do
divórcio, em medida cautelar ou dissolução de uma união estável, solicitar a
guarda compartilhada ou unilateral se for preciso. Dalla e Durço (apud Oliven,
2010) afirmam que um processo de litigio em que há alienação parental se
caracteriza pela “(...) existência de partes em conflito, uma clara
contraposição de interesses e um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca
pelo acordo”.
4. A formação da Síndrome: suas causas e os
efeitos na criança alienada e o tratamento
Segundo os dados da organização SpLiTn TwO, uma organização
internacional que combate a alienação parental, cerca de vinte milhões de
crianças sofrem ou já sofreram com a alienação parental no mundo todo, e que
80% dessas crianças passaram a apresentar a SPA.
Após a separação e a definição da guarda, é normal que o genitor
que ficou com a guarda da criança, ou em caso de guarda compartilhada, qualquer
um dos dois, pode ver seus filhos como uma arma a ser usada contra o outro
genitor. São pequenas ações que vão interferindo a relação entre filho e o
genitor vítima. Excluir o outro genitor da vida dos filhos e denegrir a imagem
do outro são as ações mais comuns realizadas por pais que tentam ganhar seus filhos
como aliados de uma forma não saudável, deixando de lado a importância da
função do outro genitor proposta por Freud, paterna ou materna, da vida da
criança com sua subjetividade em construção.
Não comunicar ao outro genitor a rotina da criança, como uma
consulta ao médico ou um passeio da escola, tomar decisões sobre a vida do
filho sem consultar o ex-cônjuge; transmitir ao filho desagrado por ele estar
em contado com o outro genitor; organizar atividades para o dia de visitas, com
o objetivo de torná-las desinteressantes e controlar excessivamente os horários
de visita. Difamar seu antigo companheiro a parentes e amigos também influem
nesse processo. Afetar indiretamente geralmente é o primeiro passo para uma que
se instale no infante a Síndrome da Alienação Parental.
O provedor alienante busca também afetar diretamente a criança,
de modo a criar em seus filhos aversão ao outro provedor, alguns exemplos de
ações alienantes são: obrigar a criança a optar entre ele e o outro, coagindo-a
a escolher um lado definitivo; recordar a criança de fatos em que o outro
genitor possa ter feito algum tipo de ação errada; transformar a criança em
espiã da vida do ex-cônjuge; proibir o filho de ganhar presentes que não sejam
dados por ele; falar ao filho o quão mau pode ser seu outro genitor. Ao longo
do tempo esses fatos vão trazendo sofrimento a criança, que se vê em um túnel
sem saída. Sente medo e proteção no genitor alienante. Lôbo (apud OLIVEN, 2010) afirma que “A noção de
poder evoca uma espécie de poder físico sobre a pessoa do outro.”
Segundo a psicanálise, uma mãe que pratica a alienação parental
pode ter sérios riscos de instaurar em seu filho um grau elevado do complexo de
Édipo, fazendo uma transferência do objeto fálico, de seu marido para o seu
filho. Tem dificuldade de lidar com a sexualidade do filho aquele pai ou mãe
que não conhece e não lida bem com sua própria sexualidade. Um fator importante
é a idade da criança. Um bebê privado da mãe sofrerá consequências psíquicas
mais sérias do que se, neste mesmo período, perdesse a convivência com seu pai.
É importante ressaltar que a perda de um dos genitores sempre influencia o
outro cônjuge e, portanto, a criança, já que ainda se encontra em processo de
formação de sua subjetividade.
A partir do momento em que o bebê passa a se relacionar com o
mundo externo, o pai é percebido inicialmente como uma extensão da mãe e depois
como alguém que não seja sua mãe, mas que ocupa um lugar na sua vida e na vida
da mãe, o papel de castrar a simbiose que existem entre mãe e filho. A partir
desse momento, a perda tanto do pai como da mãe passam a ser significativas
para a criança, tanto na existência dessa simbiose quanto a castração dela no
momento adequado.
Quando a criança atinge a idade aproximada de três e quatro
anos, fenômenos extremamente importantes para a formação emocional da criança e
para o seu desenvolvimento sexual começam a ocorrer. É no jogo da relação
parental que a criança vai se desenvolvendo, a falta de um dos pais nessa fase
pode ser prejudicial. Durante a pré-adolescência e a adolescência, o pai deve
assumir um papel essencial ao fixar para o filho limites, entendido aqui como
leis, que é fundamental para o psiquismo em processo final de formação. É muito
comum que pais separados, que apenas se encontram com os filhos limitadas
vezes, tenham dificuldade de exercer esse papel, pois costumam conviver com a
culpa da separação e tendo que lidar às vezes com a revolta dos filhos.
Voltando a Síndrome da alienação parental, quando esta ocorre
vários efeitos negativos atingem a criança nesse processo de sofrimento. A
criança alienada geralmente apresenta um sentimento de raiva e ódio constantes
contra o genitor vítima e em alguns casos sua família, além disso, se recusa a
visitar, entrar em contato ou dar algum tipo de atenção, com medo de que ele
possa lhe fazer algum mal, mal este que lhe foi advertido pelo genitor
alienante. Essas falsas informações transmitidas à criança, a faz guardar
sentimentos negativos a respeito de seu outro provedor, sentimentos esses que
muitas vezes são inconsequentes, impensados e muitas vezes apresentam uma
obviedade de que não apresenta verdade, mas a criança está tão amedrontada que
acredita veementemente naquilo, mesmo no fundo sentindo um sentimento de culpa
e de vontade de novamente conviver com seu outro genitor, que rapidamente
passou a assumir o papel de monstro ao invés de mocinho.
A criança que apresenta a SAP vem a desenvolver: depressão,
ansiedade e crises de pânico; Dependendo da idade, passam a consumir bebidas
alcoólicas e/ou drogas para tentar fugir da realidade; apresenta baixa
autoestima; Disfunções com relação ao seu gênero, decorrentes da ausência de um
dos pais; e em casos extremos suicídio.
O tratamento se dá basicamente por meio da psicoterapia, uma
intervenção terapêutica na criança pode com o tempo fazer com que ela possa ir
superando fatos que lhe fazem mal e continuar numa construção saudável de sua
identidade, afastando do risco da mesma vir a desenvolver alguma patologia. Não
deixando de lado a tentativa de uma reaproximação do genitor vítima junto a seu
filho. Também deve ser aplicada psicoterapia ao genitor alienante, isto se dá
através de mandato judicial e funciona como parte da pena daquele que utiliza
de má fé os sentimentos de seus filhos. Seria Interessante e de suma
importância que os próprios pais alienadores tomassem consciência de suas ações
e procurassem por si sós uma terapia para seguir em frente, não vendo isso como
um fardo e sim como um reforço para um novo objetivo de vida. Os pais devem
sempre procurar poupar os filhos de discussões entre eles, o primeiro passo
para que a alienação parental não ocorra são pais conscientes e que desejam
acima de tudo a saúde e o bem-estar emocional de seus filhos.
5. Conclusão
Após a leitura do presente trabalho, é importante se tomar
consciência de que a Síndrome da Alienação Parental é tem uma incidência muito
grande nos dias de hoje em nosso país e pode ocorrer bem perto de nós, e passa
despercebida muitas vezes. É importante estar atento a isso não só o
profissional de psicologia, mas qualquer um que venha a ler este ensaio. Ao ver
uma criança que esteja sofrendo com a alienação de um dos genitores procure
ajuda-la, denuncie. A SAP não é só um problema exclusivo e que possa trazer
consequências à família que por ela passa, ela é um problema social e que
gradativamente traz consequências negativas a sociedade. O apoio psicológico
pode ser o caminho mais eficaz para a criança que sofre e para o genitor
alienante, para este uma denuncia também é válida, pois a Síndrome da Alienação
Parental é crime, não só um crime pessoal, mas um crime social.
http://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/sindrome-da-alienacao-parental-e-saude-mental-da-crianca-causas-e-seus-efeitos
O que é SAP
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
Conteúdo
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
A síndrome da alienação parental é um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros] e textos [Textos sobre SAP].
Tenha Atitude Como pai/mãe
A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida.
A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz conseqüências nefastas para as gerações futuras.
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos!
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
Textos sobre Alienação Parental: Textos sobre SAP
Conheça Associaçãos e Organizações que lutam contra a SAP: Sites Sobre SAP
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.