A PERÍCIA
PSICOLÓGICA JURÍDICA.
CONCEITUAÇÃO LEGAL E
PRÁTICA
HAKME1, Jamil Antonio.
O homem é um
animal essencialmente social. Ele é a única criatura que se recusa a ser o que
é. Assim, desde os primórdios, em suas relações com os de sua espécie, ele gera
embates e conflitos que, em razão da desarmonia criada, desestabilizam normas e
regras de condutas sociais. Muitas vezes, por estarem em desconformidade com as
leis vigentes, ferem direitos pessoais, familiares, econômicas e sociais. Assim, pela consequência advinda, estas
contendas, geradoras de conflitos, tendem a se resolverem no âmbito do
judiciário, o qual, através de uma sentença, extingue o processo sem a
resolução do mérito; ou, com a sua resolução.
O objetivo deste
trabalho é estabelecer a importância da atuação do psicólogo no âmbito do
judiciário, quando da elaboração de perícias, já que ele deverá cumprir seu
ofício, no prazo que a lei lhe determina, empregando toda a sua diligência. Ou
seja, ele assumirá responsabilidades profissionais nas atividades que esteja
capacitado pessoal, teórica e tecnicamente. A atuação do psicólogo na sociedade
hoje em dia é fundamental para que as pessoas possam entender um pouco sobre si
mesmas. A procura pela ajuda de um profissional na área da psicologia não
denota que ela esta em algum estado de loucura. Essa visão de insanidade,
somente por procurar um psicólogo, é errônea e não tem nenhuma veracidade
científica. O objetivo precípuo da perícia realizada por expert é dar ao juiz
subsídios técnicos para o embasamento de sua sentença.
O método
utilizado para a pesquisa foi, a leitura de livros e artigos de profissionais
da área, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, em caso desse jaez, com
sua consequente interpretação explanativa trazida aos casos concretos em
andamento. Houve também, a participação e observação de perícias, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Estado. Convém declinar que, por lei, em
alguns casos onde há conflito de interesse, há a necessidade de realização de
perícias psicológicas. Conclui-se, salvo melhor juízo, que a continuidade desse
trabalho específico, bem como a sua ampliação em casos análogos, deve ser
objeto de solicitação às autoridades judiciárias, com sua consequente implementação.
Palavra-chave: Perícias psicológicas. Perícias
jurídicas. Psicologia. Judiciário.
ABSTRACT
Man is an
essentially social animal. He is the only creature that refuses to be what he
is. Thus, from the beginning, in its relations with its kind, it generates
clashes and conflicts that, due to the created disharmony, destabilize norms
and rules of social conduct. Often, because they are in disagreement with the
laws in force, they violate personal, family, economic and social rights.
Consequently, these disputes, which generate conflicts, tend to be resolved
within the scope of the judiciary, which, through a judgment, extinguishes the
process without resolution of merit; or with its resolution.
The purpose of
this paper is to establish the importance of the psychologist's role in the
judicial area, when preparing the skills, since he must fulfill his office,
within the period determined by law, using all his diligence. That is, he will
assume professional responsibilities in activities that are personally
qualified, theoretically and technically. The performance of the psychologist
in society today is fundamental so that people can understand a little about
themselves. The search for the help of a professional in the field of
psychology does not denote that she is in some state of madness. This vision of
insanity, just by looking for a psychologist, is erroneous and has no
scientific truth. The main objective of the expert's expert's job is to give
the judge technical support for the basis of his sentence.
The method used
for the research was the reading of books and articles by professionals of the
area, the dominant jurisprudence in our courts, in case of this jaez, with its
consequent explanatory interpretation brought to concrete cases in progress.
There was also, participation and observation of expertise, in the dependencies
of the State Court of Justice. It should be noted that, by law, in some cases
where there is a conflict of interest, there is a need for psychological
expertise. It is concluded, unless there is a better judgment, that the
continuity of this specific work, as well as its extension in similar cases,
should be requested by the judicial authorities, with its consequent
implementation.
Keyword:
Psychological skills. Legal expertise. Psychology. Judiciary.
INTRODUÇÃO
O
homem é um animal essencialmente social. Ele é a única criatura que se recusa a
ser o que é. Desde os primórdios, em suas relações com os de sua espécie,
quando externa seus pensamentos através de atos, o seu comportamento pode gerar
embates e conflitos, discórdia e desarmonia. Ao acirrar os ânimos dos
envolvidos, muitas vezes, ocorrem reações contrárias pelo fato dos atingidos se
sentirem lesados em seus direitos. Assim, quando o seu comportamento, por
estarem em desconformidade com as leis vigentes, criar desarmonia,
desestabilizar normas e regras de condutas sociais, ferir direitos pessoais,
familiares, econômicos e sociais alheios, muitas vezes, a solução dos conflitos
passará, necessariamente, pelo Judiciário. Isto, através de um complexo
processo com regras e ditames, extremamente formal para garantir aos envolvido
imparcialidade, legalidade e de forma isonômica.
Como
é cediço a natureza humana é bem clara nesse aspecto, as pessoas não mudam
voluntariamente até que a mudança passe a ser do interesse delas ou por força
de uma imposição legal.
Ao
final, o juiz ou relator, depois de analisar provas, documentos e testemunhos,
toma sua decisão final. Muitas vezes, na solução da lide o juiz se socorre de
conhecimentos técnicos e específicos que refoge à sua capacidade de
entendimento sobre o tema proposto ao judiciário.
Segundo
Shine (2017)
“O
psicólogo que exerce sua função na Justiça vem aperfeiçoando métodos de
avaliação outros, específicos de sua população atendida, e do contexto da demanda
(a do juiz diferente da do psiquiatra, por exemplo). Estes métodos irão
enriquecer e aprimorar, por sua vez, o campo geral da avaliação psicológica. Em
outras palavras, entre a avaliação psicológica e a psicologia jurídica criou-se
uma pista de mão dupla, onde o desenvolvimento de ambas enriquece-as
mutuamente. O campo da avaliação psicológica vem sofrendo constantes
questionamentos, provenientes anto de seu desenvolvimento científico próprio
quanto das ideologias dominantes de ada momento histórico. A avaliação
psicológica por meio de técnicas não é simples. Uma mesma técnica projetiva
pode receber diversas interpretações, segundo referenciais diferentes. “
Trazemos também à colação, os
ensinamentos de Fiorelli, que, em sua obra, “Psicologia Jurídica” (2015), nos
ensina:
“A
importância da perícia psicológica fundamenta-se na possibilidade de verificar
qual a dinâmica familiar e as interações entre os membros daquela família. A
análise psicológica realizada, pelo processo de psicodiagnóstico (que inclui
entrevistas, leitura dos autos, observação e testes psicológicos), tem por
objetivo trazer aos autos elementos que auxiliem o magistrado na decisão.
Mudanças sociais, alteração na representação de papéis sociais e no
funcionamento familiar são um desafio as ciências humanas, por seu dinamismo e
consequências pessoais e jurídicas, haja vista a recente altera- vão do Código
Civil, no que concerne a área de família.
A
atuação dos peritos encentra-se disciplinada nos artigos 145 e seguintes do
Código de Processo Civil. “Quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”.
Acrescente-se
que a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no poder judiciário
encentra-se especificamente disciplinada na resolução CFP nº 008 /2010.
A
resolução, entre outras determinações, veda a presença simultânea do assistente
técnico no momento da avaliação realizada pelo perito e vice-versa; veda
também, ao psicólogo, que atue, simultaneamente, como Tratando-se de laudo
pericial, deve-se assinalar a importância do extremo cuidado dos profissionais
psicólogos ao elaborá-lo e da necessidade de o juiz (e outros operadores da
justiça) analisar o laudo sob urna perspectiva sistémica, Esse cuidado se imp6e
porque, nas entrevistas necessárias a sua elaboração, o psicólogo estará diante
de pessoas em franco litigio, propensas a comportamentos extremos na defesa
daquilo que consideram seus interesses e, muitas vezes, com o franco objetivo
de simplesmente obter vantagens em relação a seus oponentes, ainda que isso
possa prejudicar outros envolvidos. Mentira e má-fé convivem, costumeiramente,
com o desejo de vingança e, no transcurso da batalha jurídica, esse prato
estará provavelmente quente o suficiente para queimar os lábios daqueles que
nele buscam alimento. Além dos peritos, podem atuar no processo os assistentes
técnicos, indicados pelas partes, e ainda o assistente técnico da promotoria. O
trabalho realizado pelo assistente técnico reforça o princípio do
contraditório, significando que as partes poderão fornecer provas, testemunhas
e discutir qualquer etapa da prova conduzida pela perícia. A perícia
psicossocial, em geral, é realizada por técnicos (psicólogos e assistentes
sociais), funcionários do próprio fórum, constituindo-se, portanto, em peritos
do juízo. Há casos, porém, em que o juiz pode encaminhar para outros peritos de
sua confiança. A perícia ainda pode ser solicitada pelo representante do Ministério
Público ou pelos advogados das partes.”
A
PSICOLOGIA NA SOCIEDADE ATUAL
A
atuação do psicólogo na sociedade hoje em dia é fundamental para que as pessoas
possam entender um pouco sobre si mesmas. A procura pela ajuda de um
profissional na área da psicologia não denota que ela está em algum estado de
loucura, essa visão de insanidade somente por procurar um psicólogo é errônea e
não tem nenhuma veracidade científica.
Em
um mundo onde as pessoas trabalham freneticamente, cidades que funcionam 24
horas sem parar, de segunda a segunda, é comum o surgimento de sintomas como
estresse, nervosismo, essas situações são comuns a qualquer indivíduo, o que
difere é como cada um pode ser capaz de se habituar a essas mudanças, e a ajuda
da psicologia é importantíssima nesse ponto de vista.
Assim,
pela consequência advinda, estas contendas geradoras de conflitos, tendem a se
resolverem no âmbito do judiciário, o qual, através de uma sentença seja ela
terminativa, onde o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito; ou, a
definitiva, onde há a sua resolução.
Dentro
da categoria de sentenças definitivas existem subclasses: constitutivas
declaratórias e condenatórias. As constitutivas são aquelas que declaram a
existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. As
condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma
obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ou seja, ao criar declarar ou modificar a
existência ou inexistência de uma relação jurídica, haverá a constituição de um
novo estado jurídico de direito aos nela envolvidos.
O
objetivo deste trabalho é estabelecer a importância da atuação do psicólogo no
âmbito do judiciário, quando da elaboração de perícias, já que ele deverá
cumprir seu ofício, no prazo que a lei lhe determina, na qual deverá empregar
toda a sua diligência. Ou seja, ele assumirá responsabilidades profissionais
nas atividades que esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente para, como
tal, dar assistência ao juízo e o ajudar na prolação de sua sentença.
Antes
de se passar para o campo de estudo específico que fundamenta a atividade, ei,
por bem, evidenciar o entendimento do que é a Psicologia, por que e para que
esta se insere no campo de atuação do Judiciário, qual sua contribuição ao
atuar nesse campo e como tal intervenção é efetuada.
Atualmente,
a Psicologia Jurídica brasileira é uma das especialidades emergentes da
Psicologia cujos profissionais atuam nesta área há pouco tempo. No entanto, por
não haver ainda uma jurisprudência sólida quanto ao tema para a composição de
uma súmula vinculante. As publicações sobre o tema são poucas e desatualizadas,
tendo como referência predominante nos tribunais a partir do livro “Manual de
Psicologia Jurídica’ de autoria de Emilio Mira Y López que é do século passado.
´
Em
2008, foi lançada a obra “Avaliação Psicológica e Lei” organizada por Sidney
Shine, cujo foco é o relato das experiências vividas por psicólogos contratados
pelo Tribunal de justiça de São Paulo, onde cada um deles relata um caso ou
experiência vivida numa das diversas varas de famílias daquele tribunal.
O
relato é rico. Serve de supedâneo aos magistrado e aos leitores e profissionais
que se dedicam à essa área específica.
Nesse
contexto, diante da escassez de diretrizes a serem seguidas, o presente
trabalho espera contribuir, futuramente, para o enriquecimento do tema aqueles
que dele se socorrerem.
O
QUE É A PSICOLOGIA JURÍDICA
Psicologia Jurídica é uma das denominações
para nomear a área da Psicologia que se relaciona com o sistema de justiça. Na
Argentina, denomina-se Psicologia Forense, embora haja muitos profissionais
argentinos filiados à Associação Ibero-Americana de Psicologia Jurídica, o que
permite inferir a adoção do termo Psicologia Jurídica. De acordo com publicação
do Colégio Oficial de Psicólogos da Espanha, o termo adotado naquele país é
Psicologia Jurídica, no entanto, a Associação Europeia de Psicologia e Lei atribui
a designação de Psicologia e Lei. No Brasil, o termo Psicologia Jurídica é o
mais adotado. Entretanto há profissionais que preferem a denominação Psicologia
Forense.
O
adjetivo “jurídica” é mais abrangente. Para o autor do Dicionário Prático de
Língua Portuguesa, o termo forense é “relativo ao foro judicial. Relativo aos
tribunais”. De acordo com o mesmo dicionário, a palavra “jurídico” é
concernente ao Direito, conforme às ciências do Direito e aos seus preceitos.
Assim, a palavra “jurídica” torna-se mais abrangente por referir-se aos
procedimentos ocorridos nos tribunais, bem como àqueles que são fruto da
decisão judicial ou ainda àqueles que são de interesse do jurídico ou do
Direito.
A
Psicologia Jurídica é uma área de especialidade da Psicologia e, por essa
razão, o estudo desenvolvido nessa área deve possuir uma perspectiva
psicológica que resultará num conhecimento específico. No entanto, pode-se
valer de todo o conhecimento produzido pela ciência psicológica. Para ele, o
objeto de estudo da Psicologia Jurídica são os comportamentos complexos
(condutas complexas) que ocorrem ou podem vir a ocorrer. Para Popolo (1996),
esses comportamentos devem ser de interesse do jurídico. Este recorte delimita
e qualifica a ação da Psicologia como Jurídica, pois estudar comportamentos é
uma das tarefas da Psicologia. Por jurídico, o autor compreende as atividades
realizadas por psicólogos nos tribunais e fora dele, as quais dariam aporte ao
mundo do direito. Portanto, a especificidade da Psicologia Jurídica ocorre
nesse campo de interseção com o jurídico.
Importante
também salientar que, por tratar-se da atuação do psicólogo no âmbito do
judiciário e especificamente do psicólogo jurídico, este, pelo seu conhecimento
técnico, terá sua atuação subordinada à regras e leis que, por estarem
previamente estabelecidas, exigirão que seu trabalho seja elaborado mediante a
aceitação de determinadas condições legais.
Na
constituição Federal, em seu artigo art. 5º, está consagrado o Princípio da
Legalidade.
Que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”, resta claro que o artigo supracitado se destina a duas classes,
primeiro seria a Administração Pública e em segundo o povo ao qual é submisso a
lei.
No
direito privado os particulares podem fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe,
prevalecendo a autonomia de vontade. Em outras palavras, qualquer ação ou
omissão só poderá ser exigida se estiver consagrada em lei.
Essa
autonomia de vontade está prescrita na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, em seu artigo 4º, in verbis:
“A
liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que
asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites
somente podem ser estabelecidos em lei”.
Há
também para esse psicólogo alguns impedimentos legais para a sua atuação como
perito se ele estiver incorrido em algumas das hipóteses dos artigos, 134, 135
e 138 do CPC.
BREVE
HISTÓRICO DA PSICOLOGIA
Para
tanto, é de importância recordar acerca do marco inicial da Psicologia enquanto
ciência, distinguindo-se, por um lado, da Fisiologia e, por outro, da
Filosofia. Comumente aceita pela maioria dos pesquisadores, o marco histórico
que instaura a Psicologia enquanto ciência ocorreu em 1879, com Wilhelm Wundt
(1832-1920), com a criação do célebre Laboratório de Psicologia Experimental,
em Leipzig, na Alemanha (SOARES, 2010; SCHULTZ; SCHULTZ, 2004).
Nesse período, o de consolidação enquanto
ciência e, por conseguinte, de estabelecimento claro do seu objeto, métodos,
linguagem científica, campo científico, há uma nítida busca de objetividade na
recém-criada ciência, de modo que seus primeiros olhares se lançam para os
processos da percepção sobre as sensações recebidas pelo meio, bem como o
estudo das funções executivas, funções superiores, a análise da consciência,
até os processos psicológicos subjacentes ao comportamento.
Mais tarde, por conta dos movimentos
surgidos dentro da própria Psicologia e do fortalecimento da Psicanálise, os
estudos, antes limitados à observação experimental da consciência e dos
processos executivos, ampliam-se para o indivíduo em sua subjetividade.
Nesse
período, contudo, ainda influenciada por práticas clínicas surgidas no modelo
clínico médico, fortemente higienista e com ênfase na doença como foco de seu
trabalho (MOREIRA; ROMAGNOLI; NEVES, 2007).
Não obstante, a clínica enquanto campo de
atuação e do saber psicológico se estabelece como uma forte área de interesse e
atuação do psicólogo, após o interesse experimental manifesto em seu marco
inicial. Tal expansão enfatiza, pois, os aspectos psicopatológicos inerentes à
psique humana. A medida do saber psi
se torna, então, a medida da sanidade e da saúde mental. O funcionamento do ser
humano desperta o interesse da Psicologia, que consolida seu saber na
classificação do que é normal e o que é patológico. Nada muito diferente do que
já existira anteriormente, conforme aponta Foucault (2011; 2014), mas que toma
maior e mais manifesto interesse e força no saber psicológico.
O
enfoque de engajamento e transformação das demandas sociais passa a ser
englobada pela Psicologia em práticas mais humanizadas e com a mentalidade de
prevenção e intervenção em campos diversos.
Moreira,
Romagnoli e Neves (2007, p. 615.) ensinam que:
Dessa forma, o contexto social
passou a adentrar os consultórios de forma a convocar os psicólogos a saírem
dele, ou seja, para responder às novas formas de subjetivação e de adoecimento psíquico,
o psicólogo deveria compreender a realidade local. A Psicologia “tradicional” é
“obrigada” a se redesenhar, tornando-se mais crítica e engajada socialmente.
Não
se pretende, todavia, esmiuçar os aspectos histórico-político-econômicos e
sociais que desencadearam tal mudança de mentalidade dentro do campo da
Psicologia, eis que não se pretende esgotar essa temática no presente trabalho.
Não obstante, é de se observar que, dentro desse novo contexto em que se insere
o saber psi, o Judiciário passa a ser visto também como campo possível de
atuação.
O
QUE É A PSICOLOGIA JURÍDICA
Para a sua explanação necessário se
questionar: O estado atual da psicologia justifica, ou não, a sua aplicação, de
forma científica, ao campo do direito?
Acreditamos que sim.
Segundo Mira y Lopes (2013) a moderna
psicologia oferece seriedade e eficiência aos que dela se socorrem no mesmo
diapasão que outras disciplinas, tanto da área de humanas quanto da biologia.
Seus resultados são amplamente comprovados na Medicina, na sociologia, no
comércio, na indústria, na pedagogia, na arte, na religião e outras mais.
A
explicação da diferença existente entre o que poderíamos denominar psicologia
clássica ou filosófica e a moderna psicologia e que; na primeira acreditava-se
que seu objeto de estudo era a alma, a segunda, mais modesta, investiga os
fenômenos psíquicos. Isto é, o conjunto de fatos que formam, subjetivamente, as
experiências internas do ser humano e que se acusam do ponto de vista objetivo
como manifestações do funcionamento global do organismo humano; ou, como ações
da pessoa.
Essa
psicologia não pretende, por conseguinte, estudar a essência, mas o resultado
da atividade psíquica e, para isso, baseia-se, como toda ciência natural, na
observação e na experimentação, utilizando para a elaboração de seus dados os
dois métodos lógicos fundamentais, a análise e síntese, comprovando a cada
passo o valor das suas afirmações por meio de cálculos matemáticos,
especialmente sob a forma de cálculo de correlação.
Em comparação à outras ciências, a psicologia
ainda é jovem para se achar constituída e integrada em um só sistema de ideias.
Há diversas concepções para a descrição compreensiva dos fatos e leis da vida
mental; por conseguinte, o estado atual se caracteriza pela simultânea
existência de distintas escolas psicológicas; cada uma em sua esfera é digna de
atenção e respeito.
Considerando
a questão de um modo geral, o critério pelo qual embasaremos a feitura deste
trabalho está inserido dentre os da Psicologia da conduta, da Forma, da
Psicanálise, Personalística, Tipológica, Patológica e Social, dentre outras, de
menor relevância aos objetivos aqui colimados.
Contudo,
as diversas decisões judiciais anteriormente expostas, por sua enorme
complexidade, muitas vezes, dependerá de profissionais especializados, com
conhecimentos técnico ou científico, que irão assistir o juízo em suas decisões
e sopesamento através de perícias.
CONCEITUAÇÃO
DE PERÍCIA JURÍDICA
A entrevista psicológica é um instrumento
fundamental de trabalho para o psicólogo e outros profissionais como sociólogo,
psiquiatra e assistente social e se diferencia das outras formas de entrevista
devido a seus objetivos puramente psicológicos (investigação, diagnóstico,
terapia, etc.)
Pode
ser de dois tipos fundamentais: aberta e fechada.
Na entrevista
aberta há uma maior flexibilidade, pois o entrevistador conduz o curso das
perguntas de acordo com a necessidade e o caso, em detrimento da entrevista
fechada onde tanto a ordem quanto a maneira de formular as perguntas já estão
previstas e não podem ser alteradas.
A
escolha entre a forma mais livre e aberta ou a forma mais fechada e
pré-estruturada de entrevista se dá principalmente por suas características
peculiares, para quem pretende investigar mais ampla e profundamente a
personalidade do entrevistado deve optar pela entrevista aberta, já quem
pretende fazer uma comparação sistemática de dados deverá optar pela entrevista
fechada.
Ao
pensar na estrutura da entrevista deve-se levar em consideração o problema
exposto, assim como é importante associar a perspectiva histórica e uma
abordagem dinâmica. Dependendo da problemática e da estrutura da personalidade
do paciente, certas áreas e certos conflitos deverão ser mais explorados do que
outros, concentrando-se em determinados pontos da vida do paciente que sejam
potencialmente capazes de fornecer explicações para a emergência e o
desenvolvimento do transtorno atual (Cunha, 2000, pág. 60)
Maior
ou menor ênfase pode ser dado a cada tópico de uma entrevista estruturada ou a
forma de seleção das informações significativas tem que estar de acordo com o
objetivo do exame, tipo de paciente e sua idade, ou, ainda, com "as
circunstancias da entrevista de avaliação" (Strauss, 1999, pág. 574)
A
entrevista aberta pode, ainda, ser configurada de acordo com as variáveis que
dependem da personalidade do entrevistado.
A
entrevista psicológica pode ainda ser classificada de acordo com o número de
entrevistados (individual e grupal) e segundo o beneficiário, BLEGER divide da
seguinte forma:
Em
benefício do entrevistado (consulta psicológica ou psiquiátrica)
Em
favor dos resultados, (pesquisa - importam os resultados)
Em
benefício de terceiros, (instituição)
Em
cada tipo de entrevista supracitada deve-se levar em consideração as distintas variáveis
que entrarão em ação, como no caso da entrevista para uma instituição, as
respostas do entrevistado pode ser mais tendenciosa do que em uma pesquisa
anónima, por exemplo.
A
entrevista psicológica (em benefício do entrevistado) é a única das três que
não precisa de uma atitude motivadora marcante por parte do entrevistador, pela
existência de motivos individuais por parte do entrevistado que já são
auto-motivantes, o que não ocorre nas outras duas formas.
Quanto
aos objetivos da entrevista psicológica podemos observar variadas formas, como:
Anamnese:
tem por objetivo reconstruir a história do sujeito;
Orientação:
julgar suas aptidões para uma aprendizagem
Seleção:
Sondar as aptidões para um emprego
Arguição
Oral: tem por objetivo sondar seus conhecimentos
Entrevista
preliminar a uma psicoterapia: objetiva contribuir para o diagnóstico, para a
indicação e para o tratamento de sujeitos que sofrem distúrbios psíquicos e/ou
relacionais;
Aconselhamento
Psicológico: Ajudar o sujeito a enfrentar uma dificuldade pontual na
existência;
Formação:
Levar os sujeitos a uma melhor comunicação com outrem.
A
entrevista pode ser solicitada pelo interessado (entrevista clínica,
aconselhamento), pelo psicólogo (enquete, sondagem de opinião, estudo de
mercado, pesquisa cientifica) ou por um terceiro (medico, empregador,
professor)
Para
Bleger (1998) "A Entrevista psicológica” consiste em uma relação humana na
qual um dos integrantes deve procurar saber o que está acontecendo e deve atuar
segundo esse conhecimento"
A
realização dos objetivos possíveis da entrevista (investigação, diagnóstico,
orientação, etc.) depende desse saber. O técnico não só utiliza a entrevista
para aplicar seus conhecimentos psicológicos no entrevistado, como também essa
aplicação se produz precisamente através de seu próprio comportamento no
decorrer da entrevista.
A
regra básica para a Entrevista Psicológica consiste em obter dados completos
sobre o comportamento total do indivíduo no decorrer da entrevista.
A
teoria da entrevista foi enormemente influenciada pelos conhecimentos
provenientes da psicanálise, Gestalt, topologia e behaviorismo.
As
principais contribuições das abordagens para a teoria da entrevista:
Psicanálise:
contribuíram com a inserção do conhecimento acerca da dimensão inconsciente do
comportamento, como nas resistências, repressões, introjeção, projeção,
transferência e contratransferência.
Gestalt:
contribuiu com a compreensão da entrevista como um todo, onde o comportamento
do entrevistador é uma das partes que deve ser levada em consideração.
Topologia:
levou a delinear e reconhecer o campo psicológico e suas leis, assim como o
enfoque situacional.
Behaviorismo:
contribuiu com seu enfoque na observação e estudo do comportamento
CONCEITUAÇÃO
DE PERÌCIA PSICOLÓGICA
Ao aceitar o encargo, em conformidade com a
resolução CFP n.o 007/2003, o profissional deverá seguir o Manual de Elaboração
de Documentos Escritos, na elaboração de avaliações psicológicas.
As
modalidades de documentos são: declarações, atestado psicológicos,
relatório/laudo psicológico e parecer psicológico.
Declaração Psicológica
Este
documento deve informar apenas fatos circunstanciais relacionados ao
atendimento psicológico, como:
·
Comparecimentos do atendido e/ou do
acompanhante, quando necessário;
·
Acompanhamento psicológico do atendido;
·
Informações sobre as condições do
atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Em
uma declaração, segundo o Manual do CFP, não devem constar registros de
sintomas, situações ou estados psicológicos. Além disso, é necessário registrar
o nome e sobrenome do solicitante, bem como a finalidade das informações
solicitadas.
Atestado Psicológico
O
documento destina-se a certificar uma determinada situação ou estado
psicológico e deve ser utilizado para atender a necessidades como:
·
Justificar faltas ao trabalho e/ou
impedimentos do requerente;
·
Avaliar se está apto ou não para
atividades específicas;
·
Solicitar afastamento e/ou
dispensa do solicitante de tais atividades.
Além
do nome e sobrenome do paciente, o documento deve conter informações sobre os
sintomas, situações ou condições psicológicas que justifiquem o atendimento,
afastamento ou falta. Pode ser indicado o código da Classificação Internacional
de Doenças em vigor.
Logicamente,
a emissão do Atestado Psicológico virá após um processo de avaliação
psicológica, dentro de rigor técnico e ético, assim como apoiado na Resolução
CFP nº 015/96, que trata especificamente do tema.
O
CFP determina, ainda, que o Atestado Psicológico deve ser escrito de forma
corrida, sem parágrafos. As orações devem ser separadas apenas pela pontuação.
Se for necessário usar parágrafos, é orientado que os espaços restantes sejam
preenchidos por traços. Além disso, devem ser arquivadas as cópias dos
atestados emitidos.
Parecer Psicológico
O
Manual de Elaboração de Documentos Escritos do CFP define o parecer como um
“documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico
cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo”.
Sua finalidade é a de esclarecer uma
questão-problema, dando resposta a uma consulta.
O
profissional psicólogo parecerista deve analisar a questão, destacar seus
principais aspectos e emitir uma opinião fundamentada em referencial
teórico-científico. Se houver quesitos individuais, devem ser respondidos de
forma sintética, mas convincente. Se não dispuser de dados para a resposta, o
profissional deve usar a expressão “sem elementos de convicção”. Se estiver mal
formulado, a afirmação poderá ser “prejudicado”, “sem elementos” ou “aguarda
evolução”.
Relatório Psicológico
Para
o CFP, o Relatório Psicológico é uma peça de natureza e valor científicos e,
portanto, deve conter uma narrativa pormenorizada e didática. Para que haja
clareza, os termos técnicos devem ser acompanhados de explicações e/ou
conceituação com base científica. Um relatório psicológico constitui-se de
cinco itens:
1.
Descrição da demanda;
2.
Procedimento;
3.
Análise;
4.
Conclusão;
5.
Identificação, que é comum a todos os documentos determinados no Manual e foi
abordada na introdução deste post.
A
Descrição da demanda tem a finalidade de descrever a problemática, bem como os
motivos, razões e expectativas que produziram o pedido do documento. Nesta
parte, deve-se apresentar a análise que se faz da demanda de forma a justificar
o procedimento adotado.
Já
o Procedimento apresenta os recursos e instrumentos técnicos utilizados para
coletar as informações (número de encontros, pessoas ouvidas, testes
utilizados, entre outros) à luz de referencial teórico. O procedimento deverá
ser pertinente para tal avaliação. A análise, que baseará a Conclusão, pode ser
considerada o cerne do documento, com uma exposição descritiva de forma
metódica, objetiva e fiel dos dados colhidos e das situações vividas relacionadas
à demanda.
O
Conselho Federal de Psicologia enfatiza, ainda, que o Relatório Psicológico
deve conter exclusivamente o necessário para o esclarecimento do
encaminhamento, conforme dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo. O
profissional só deve fazer afirmações com sustentação em fatos e/ou teorias,
assim como enfatizar que se trata de um documento em relação a um estado de
natureza dinâmica e não definitivo.
A
FORMALIDADE DA PERÍCIA NO JUDICIÁRIO
A
perícia é realizada por requisição formal de instituição, pública ou privada,
ou de pessoa jurídica. Seus resultados são apresentados por meio de parecer
sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou de laudo técnico com
exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação
técnica-científica das conclusões, além da resposta aos quesitos formulados.
Podemos
definir a perícia judicial como o exame de situações ou fatos relacionados a
coisas e pessoas, praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida,
com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos.
Isto
é, pode ser definida como um trabalho técnico-científico sobre fatos
controversos entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado
e de confiança do juízo, aplicará uma metodologia sistemática, precisa e
quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua
conclusão pericial. Em resumo, perícias judiciais são aquelas que ocorrem
no âmbito da justiça, em diferentes tipos de ações, em que o perito para poder
atuar no processo precisa ser nomeado pelo juiz.
Tem
seu fundamento em uma ação postulada em juízo, podendo ser determinada
diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em
litígio.
A
principal fonte legal que rege as perícias judiciais é o Código de Processo
Civil na justiça, havendo ainda a Lei de Falência ou recuperação judicial, a
legislação trabalhista e outras leis específicas que tratam do assunto.
A
nomeação e habilitação do perito judicial encontram-se citados nos artigos 145,
146 e 147 do CPC, pois uma vez que o perito é o representante técnico do juiz
nas causas judiciais tem de possuir e comprovar a sua capacidade técnica para
tal feito. Portanto, o CPC montra as caracterizações essenciais em que o perito
judicial tem de se enquadrar.
Dentre
esses profissionais, por força de lei e quando o fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, em conformidade com o
artigo 421 do Código de Processo civil. Aqui, no presente trabalho trataremos
do Perito Forense ou Perito judicial.
Para
isso, há que se questionar qual o momento azado para que esse profissional seja
escolhido, dentre os devidamente inscritos em órgão de classe e participarão,
através de perícias, elaborando declarações, atestados, laudos e pareceres.
A PERÍCIA PSICOLÓGICA NO JUDICIÁRIO
A
Psicologia Jurídica está subdividida da seguinte forma:
•
Psicologia Jurídica e o Menor. No Brasil, por causa do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, a criança passa a ser considerado sujeito de direitos.
Muda-se o enfoque da criança estigmatizada por toda a significação representada
pelo termo “menor”. Este termo “menor” forjou-se no período da Ditadura para se
referir à criança em situação de abandono, risco, abuso, enfim, à criança vista
como carente. Denominá-la como menor era uma forma de segregá-la e negar-lhe a
condição de sujeito de direitos.
Em
virtude disso, no Brasil, denominamos assim este setor da Psicologia Jurídica e
as questões da Infância e Juventude.
•
Psicologia Jurídica e o Direito de Família: separação, disputa de guarda,
regulamentação de visitas, destituição do pátrio poder. Neste setor, o
psicólogo atua, designado pelo juiz, como perito oficial. Entretanto, pode
surgir a figura do assistente técnico, psicólogo perito contratado por uma das
partes, cuja principal função é acompanhar o trabalho do perito oficial.
•
Psicologia Jurídica e Direito Cível: casos de interdição, indenizações, entre
outras ocorrências cíveis.
•
Psicologia Jurídica do Trabalho: acidentes de trabalho, indenizações.
•
Psicologia Jurídica e o Direito Penal (fase processual): exames de corpo de
delito, de esperma, de insanidade mental, entre outros procedimentos.
• Psicologia Judicial ou do Testemunho,
Jurado: é o estudo dos testemunhos nos processos criminais, de acidentes ou
acontecimentos cotidianos.
•
Psicologia Penitenciária (fase de execução): execução das penas restritivas de
liberdade e restritivas de direito.
•
Psicologia Policial e das Forças Armadas: o psicólogo jurídico atua na seleção
e formação geral ou específica de pessoal das polícias civil, militar e do
exército.
•
Vitimologia: busca-se a atenção à vítima. Existem no Brasil programas de
atendimentos a vítimas de violência doméstica. Busca-se o estudo, a intervenção
no processo de vitimização, a criação de medidas preventivas e a “atenção
integral centrada nos âmbitos psico-sócio jurídicos”
• Mediação: trata-se de uma forma inovadora de
fazer justiça. As partes são as responsáveis pela solução do conflito com ajuda
de um terceiro imparcial que atuará como mediador. A mediação pode ser
utilizada tanto no âmbito Cível como no Criminal.
•
Formação e atendimento aos juízes e promotores. Feitas essas considerações,
discorremos sobre o panorama da Psicologia Jurídica no Brasil. Os trabalhos de
autores brasileiros apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Psicologia
Jurídica enquadram-se nos seguintes setores de atuação:
I
– Setores mais tradicionais da Psicologia Jurídica. A cada setor, seguem os
temas dos trabalhos apresentados.
•
Psicologia Criminal: fenômeno delinquencial, relações entre Direito e
Psicologia Jurídica, intervenção em Juizados Especiais Criminais, perícia,
insanidade mental e crime, estudo sobre o crime.
Psicologia
Penitenciária ou Carcerária: estudos sobre reeducando, intervenção junto ao
recluso, prevenção de DST/AIDS em população carcerária, atuação do psicólogo,
trabalho com agentes de segurança, stress em agentes de segurança
penitenciária, trabalho com egressos, penas alternativas (penas de prestação de
serviço à comunidade).
• Psicologia Jurídica e as questões da
infância e juventude: avaliação psicológica na Vara da Infância e Juventude,
violência contra criança e adolescente, atuação do psicólogo, proteção do filho
nos cuidados com a mãe, infância, adolescência e conselho tutelar, supervisão
dos casos atendidos na Vara, adoção, crianças e adolescentes desaparecidos,
intervenção junto a crianças abrigadas, trabalho com pais, adolescentes com
prática infratora, infração e medidas socioeducativas, prevenção e atendimento
terapêutico, atuação na Vara Especial e estudos sobre adolescentes com prática
infratora.
•
Psicologia Jurídica: investigação, formação e ética: formação do psicólogo
jurídico, supervisão, estágio, questões sociais e legais, relação entre direito
e Psicologia Jurídica, pesquisa em Psicologia Jurídica, Psicologia Jurídica e
Ética.
• Psicologia Jurídica e Direito de Família:
separação, atuação do psicólogo na Vara de Família, relação entre Psicologia
Jurídica e Direito, paternidade, legislação, acompanhamento de visitas, perícia,
disputa de guarda, atuação do assistente técnico.
•
Psicologia do Testemunho: falsas memórias em depoimentos de testemunhas,
avanços e aplicações em falsas memórias.
•
Psicologia Jurídica e Direito Civil: acidentes de trabalho, psicologia e
judiciário.
• Psicologia Policial/Militar: treinamento e
formação básica em Psicologia Policial, avaliação pericial em instituição
militar, implantação do curso de direitos humanos para policiais civis e
militares.
II
– Setores mais recentes da Psicologia Jurídica e seus temas: Avaliação
retrospectiva mediante informações de terceiros (autópsia psicológica).
•
Mediação: no âmbito do direito de família e no direito penal.
•
Psicologia Jurídica e Ministério Público: o trabalho do psicólogo, de
adolescentes.
•
Psicologia Jurídica e Direitos Humanos: psicologia e direitos humanos na área
jurídica.
• Dano psíquico: dano psicológico em perícias
acidentárias, perícias no âmbito cível.
•
Psicologia Jurídica e Magistrados: modelos mentais, variação de penalidade, tomada
de decisão dos juízes, seleção de magistrados.
•
Proteção a testemunhas: o trabalho multidisciplinar num programa de Apoio e
Proteção a Testemunhas, Vítimas da Violência e seus Familiares.
•
Vitimologia: violência doméstica contra a mulher, atendimento a famílias
vitimizadas.
CONCEITUAÇÃO LEGAL DE PERÍCIA
O
Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de
janeiro de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe várias mudanças
que demonstram um caminho para a modernização da legislação, principalmente no
que se refere à perícia jurídica.
Foram quase trinta anos desde o
início dos debates sobre o novo código até a sanção presidencial. Considerando
as grandes mudanças envolvendo a saúde mental nesse período, à primeira vista,
pode até parecer que nasceu desatualizado.
Realmente modificações significativas ocorreram, como a substituição da
infeliz expressão: “loucos de todo gênero", propiciando uma linguagem mais
atualizada acerca dos diagnósticos psiquiátricos.
Os novos termos devem ser de conhecimento e compreendidos pelo perito.
Sendo assim, cabe a ele adaptar-se a essas mudanças propostas no novo código e
adequá-las às atuais padronizações diagnósticas da psiquiatria.
Neste capítulo
serão transcritos praticamente todos os artigos do novo Código
Civil e alguns do Código de Processo Civil (Lei n. 5869/73), os
quais tem relevância em perícia jurídica e também na psicologia. Estabelecem-se as relações do código anterior
com o atual e discute suas implicações.
CAPACIDADE CIVIL
Conforme o Capítulo I (da
Personalidade e da Capacidade), do novo Código Civil:
"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Classicamente,
define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou
seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda
pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a
capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício (ou capacidade
de fato), sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que
confere às pessoas naturais que a possui a plena condição de exercício livre,
pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
O instituto da
incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica
apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico
(absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes).
Aos primeiros a
lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida
jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos (DINIZ,
2002).
Ainda na
sequência dentro do mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo
Código Civil refere-se à incapacidade absoluta como:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”.
Este artigo tem
como dispositivo equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I –
Das Pessoas
Naturais, em relação à incapacidade absoluta:
"Art. 5º. São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de 16 anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade."
I - Os menores de 16 anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade."
O termo "loucos
de todo gênero" foi substituído por "os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos".
O inciso III
"os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade", sem correspondente no antigo código, abrange aquelas pessoas totalmente
incapazes de se expressar ou de se comunicar, como nas afecções clínicas
graves, traumatismo crânio-encefálico ou em estado comatoso. O inciso
substituído "os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade",
conclui-se que está inserido no termo genérico enfermidade, já que o fator mais
importante que aparece no novo código não é a apresentação do diagnóstico, mas
sim o quanto que interfere na capacidade de discernimento.
INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade
relativa ocorre quando não existe a capacidade civil plena (ou de fato) e esta
está próxima da normalidade. Nestes casos ficam limitados os poderes do curador
nas questões que envolvam finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, etc.
Ainda no mesmo capítulo (da
Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade
relativa como:
“Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.”.
Este artigo tem como dispositivo
equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I - Das Pessoas Naturais, em
relação à incapacidade relativa:
"Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I - Os maiores de 16 e menores de 21 anos (artigos 154 a 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas."
I - Os maiores de 16 e menores de 21 anos (artigos 154 a 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas."
Essas mudanças
resultaram na redução da maioridade de 21 para 18 anos, conforme inciso I.
O inciso II não
tem correspondente no antigo Código Civil. Abrange aquelas pessoas que tem a
capacidade de discernimento reduzida em decorrência de dependência a etílicos
("ébrios habituais"), dependência a drogas ("viciados em
tóxicos") e os indivíduos acometidos de retardo mental ("deficiência
mental"). Neste último caso, dentro da linguagem jurídica, também podendo
ser conhecido como débil mental, por ainda constar no Código Penal.
CURATELA
A curatela é o
encargo público concedido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ,
2002).
O Código Civil
em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à
curatela:
“I - aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.”.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.”.
Este instituto
corresponde ao artigo 446 do antigo Código Civil, o qual repetia a expressão
"loucos de todo gênero" constante da parte geral, já anteriormente
comentada.
O inciso II do
citado artigo 1767 abrange os surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham
recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua
vontade.
Em relação ao
inciso V, prodigalidade é a prática de gastos imoderados, de dissipação sem
finalidade produtiva ou desastradamente planejada (GARCIA, 1979). O conceito de
prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos mentais possam
ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual será, então, um sintoma
(TABORDA, 2004). Devem ser avaliados minuciosamente, pois sendo sintoma de uma
doença psiquiátrica de base, poderá receber outro enfoque do ponto de vista
médico-legal.
Segundo o Código
Civil, define-se o exercício da curatela do pródigo como:
"Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração."
Não houve
modificações em relação ao dispositivo correspondente no antigo Código Civil,
art. 459.
AÇÃO DE
INTERDIÇÃO
A capacidade
civil é a situação que permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair
obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de representante
legal. Uma ação cível de interdição é promovida quando o indivíduo perde esta
capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa e representa uma das
solicitações judiciais mais comuns onde um Psiquiatra Perito é requisitado para
atuar (VARGAS, 1990).
Nesta ação o
indivíduo é avaliado quanto à sua capacidade de reger sua própria pessoa e
administrar seus bens, conforme Art. 1.180 do CPC; que poderá “... ser
promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou pelo órgão do
Ministério Público", conforme Art. 1.177 do Código de Processo Civil, com
o objetivo de impedir que o sujeito tome decisões, principalmente econômicas,
que possam levar a prejudicá-lo legalmente ou a seus familiares, resultando em
grandes transtornos. (OLIVEIRA, 1992; FRANÇA 1998). Neste caso não houve mudança
e a lei que regulamenta o processo civil continua como acima.
"Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao
interdito", conforme Art. 1.183 do Código de
Processo Civil, parágrafo único.
A interdição
poderá ser temporária naqueles casos onde o prognóstico ainda não está fechado,
sendo necessária nova perícia após um período mínimo de tratamento adequado.
O levantamento
da interdição poderá ser requisitado pelo próprio interdito ou pelo curador,
sendo então necessária uma nova perícia.
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO
DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
O diagnóstico de
um transtorno mental não é, em si mesmo, suficiente para indicar incapacidade.
Em vez disso, o transtorno mental deve causar um prejuízo no julgamento
relativo às questões específicas envolvidas. A competência também é essencial
em contratos, que podem ser declarados inválidos se, quando assinados, uma das
partes era incapaz de compreender a natureza de seu ato. TALBOT (1992)
Segundo as disposições gerais do
novo Código Civil, do Título I - do Negócio Jurídico:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II -...
I - agente capaz;
II -...
Art. 105. A incapacidade relativa
de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.”.
AÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Os peritos podem
ser solicitados a avaliar a capacidade testamentária do paciente, ou seja, sua
competência para fazer testamento. Três capacidades psicológicas são
necessárias para demonstrar essa competência. Os pacientes devem conhecer:
1) a natureza e extensão dos seus bens
(posses);
2) que estão
fazendo um testamento; e
3) quem são seus
beneficiários naturais, ou seja, cônjuge, filhos e outros parentes.
Seguem as disposições gerais do novo Código Civil, do Título III - da Sucessão Testamentária:
Seguem as disposições gerais do novo Código Civil, do Título III - da Sucessão Testamentária:
"Art. 1857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou
de parte deles, para depois de sua morte
Art. 1860. Além
dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno
discernimento.
Art. 1861. A
incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade."
Estes artigos
correspondem ao artigo 1627 e 1628 do antigo Código Civil, os quais repetiam a
expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, já
anteriormente comentada.
AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
O casamento pode
ser anulado quando qualquer das partes não compreendia a sua natureza, deveres,
obrigações e outras características envolvidas no momento do casamento. Deve
ser avaliada a capacidade de compreensão do compromisso que assumiu ao tempo em
que assumiu. TALBOT (1992)
Segundo o Código
Civil, de importância ao psicólogo clínico e psicólogo forense, o casamento
pode ser anulado quando:
"Art. 1548.
É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo
mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1556. O
casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1557.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."
Ainda segundo o
Código Civil, a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ocorre quando: "Art.
1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 2º O cônjuge
pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de
doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a
continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. "
Cabe salientar
que o parágrafo acima não tem dispositivo correspondente no antigo Código Civil
e que trata de questão bastante atual e polêmica. Segundo FRANÇA (1998), as
doenças graves, com perigo para o cônjuge e a prole, mais alegadas nos
processos de anulação de casamento são as doenças mentais.
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER OU
GUARDA DE MENORES
Nessas ações o
psiquiatra perito deverá esclarecer sobre a existência de um transtorno
psiquiátrico de base ou determinar o perfil de personalidade do periciado,
identificando se existe relação de prejuízo com o bem estar do menor. Situa-se
a destituição como sanção imposta à falta grave dos deveres dos pais com os filhos.
Leva-se em consideração para a constituição da destituição do pátrio poder a
segurança que deve ser oferecida à criança, bem como o direito de seu
desenvolvimento físico, intelectual e moral.
"Art. 1638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o
filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A FUNÇÃO DA
PERÍCIA
O
Perito auxilia o Juiz em questões técnicas. Há questões problema a serem
respondidas, e o profissional deve formular resposta aos quesitos. Ele tem a
função de examinar as pessoas envolvidas no litígio e formar um juízo sobre o
que lhe foi questionado.
Os
fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral
revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios
usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir
que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar
cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os
fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes,
portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas como
engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as
pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para
julgar a causa, com a indispensável segurança.
Diferenças
entre a avaliação psicológica e perícia (avaliação psicológica em contexto
forense):
I) Em relação ao seu objeto:
é a questão pertinente que a avaliação trata de investigar, ou posto de outra
forma, trata-se de um problema a resolver uma questão a responder. Lembremos
que a Psicologia funciona por meio da busca de uma resposta a uma pergunta
específica (Qual é a inteligência do fulano? por exemplo).
II) Em relação ao objetivo:
será dado pela demanda que é feita ao psicólogo em sua avaliação. Por exemplo,
em casos de disputa de guarda em Vara de Família, recorresse ao perito
psicólogo no intuito de buscar respostas a questões-problemas de origem e
natureza psicológicas, mas cujo objetivo final é definir o guardião legal da
criança: Quem tem as melhores condições psicológicas para o exercício da guarda?
A
resolução do problema que a avaliação psicológica visa sempre recairá sobre um
sujeito.
A
abordagem da Psicologia se caracteriza, então, pela dimensão intersubjetiva; em
última instância o objeto da Psicologia é sempre pertinente ao sujeito.
Portanto, toda a questão técnica implica, necessariamente, em uma posição ética
em relação ao sujeito-objeto da avaliação e ao demandante dela.
-
sujeito-objeto: quem vai ser avaliado.
- demandante: quem solicita a avaliação.
A
partir das distinções acima, apresenta exemplos em que se configuram as
diferenças entre a atuação do Psicólogo no enquadre clínico e no enquadre
jurídico e os tipos de problemas que tendem a surgir neste campo.
O
perito deve ser sempre imparcial, neutro, não oferecer recomendações conclusivas,
não propor desfecho.
O
profissional deve simplesmente apresentar as descobertas, opiniões e previsões
de forma imparcial e neutra. Segundo
essa visão, opiniões podem ser emitidas a respeito dos possíveis resultados de
diferentes arranjos de modificação de situações, mas nunca oferecer
recomendações conclusivas.
Tal
posição é, necessariamente, moral, e, requer uma autoridade legal. Uma
avaliação psicológica não pode definir operacionalmente um arranjo de guarda
específico. Isto porque, enquanto uma construção hipotética e legal, ela teria
um componente que escapa à competência do profissional de saúde mental. A
função do psicólogo seria discriminar os fatores psicológicos em jogo e expor o
nível de congruência entre o que se faz (do lado dos pais) e do que se
necessita (do lado da criança), sem julgar se tal nível de congruência é
suficiente ou não para o deferimento de pleito em favor de um ou de
outro.
O
julgamento é de competência do juiz.
Assim,
voltando ao papel do perito na avaliação psicológica, podemos dizer que sua
tarefa é descrever, da forma mais clara e precisa possível, aquilo que o
periciado sabe, entende, acredita ou pode fazer. Não cabe a ele estabelecer, de
forma abreviada, um escore que represente a aceitabilidade ou inaceitabilidade legal
do desempenho do sujeito.
Segundo Rovinski,
(1998), quando o perito estiver avaliando incongruência entre as habilidades de
um examinando e as demandas de um contexto particular, não deve tentar
estabelecer critérios para definir uma quantidade particular de incongruência
que seja sugestiva de incompetência legal. Em outras palavras, sua avaliação
não pode responder a questão final sobre o julgamento. O examinador deve
descrever habilidades pessoais, demandas situacionais e o seu grau de
congruência, de maneira a evitar estabelecer o último julgamento ou a conclusão
final sobre a competência legal” (Rovinski, 1998, p. 60).
A
avaliação do Perito não deve responder à questão final do julgamento, já que o
Perito é auxiliar da justiça, e não substituto do juiz. O Parecer não é
sentença, mas fonte de informação ao juiz. Tal entendimento também é balizado
do ponto de vista do operador do Direito por meio de citação do mesmo
TIPOS
DE PERÍCIAS NO JUDICIÁRIO
Os
Exames Periciais podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito civil, no
direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.
A
Perícia em Direito Civil
De
um modo geral, no Direito Civil a Perícia terá utilidade nos casos
de:
1 - Ações de Interdição. No direito civil a perícia
psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da
pessoa se autodeterminar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens.
Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas
pelo juiz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre,
principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.
2 - Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas
que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento,
divórcio, etc.) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses
casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de
avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no caso
anterior, a perícia aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos.
Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude
testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4.
- Anulações
de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos
objetivos dos casos anteriores.
5.
- Ações de
modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra
insuficiência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).
6. - Avaliação
de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias. Esses
exames estão, normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de
anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma
atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc.) enquanto não gozava da
plenitude de seu juízo crítico.
A
Capacidade Civil
Um
dos principais objetivos da Perícia na área do Direito Civil é a avaliação da
Capacidade Civil. Quando o perito é designado em processos de interdição, de
incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação de casamento, etc.,
estamos falando em perícia jurídica em Direito Civil.
Segundo
o Código Civil Brasileiro (art.12), "toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil" e, para tal, entende-se a
capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações. Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário
para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o
lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim
por diante.
Ao
contrário, a incapacidade civil é a restrição legal ou judicial ao
exercício da vida civil, incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de
distinguindo o lícito do ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria
ou nas avaliações humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se
resume em uma posição exclusivamente binária (capaz ou incapaz).
A
incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts. 32 e 42 do Código
Civil), de tal forma que as pessoas consideradas absolutamente incapazes,
não poderão exercer direta ou pessoalmente seus direitos, devendo ser
representados pelos pais, tutores ou curadores.
Antigamente,
através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas
absolutamente incapazes eram denominadas de "loucos de todo o
gênero". Essa denominação era, além de tosca, absolutamente
imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante
imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de
1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas
relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica. Mais
tarde, melhor adequada à expressão antiga e imprecisa "loucos de todo o
gênero", destinada às pessoas absolutamente incapazes, foi alienação
mental, que passou a constar no novo Código Civil, através da Lei
número 10.406, que entrou em vigor em 2003.
O Código Civil adota ainda,
em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais
desejável.
Além
disso, o maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou
a chamar de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se
limitasse apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se
aplicava às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos,
mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.
Mesmo
com todas essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe
uma distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura
jurídica, cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos
médico-científicos e a linguagem inteligível desejável à justiça.
A
legislação atual estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos. Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em
que este novo Código Civil não explicita quem são esses
incapazes de discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil
em função de alguma doença mental.
Na
mesma medida em que nosso Código Civil se refere à existência
de "enfermidade ou deficiência mental" como condições que
poderiam prejudicar o discernimento, fala também (art. 4o.) que
os "ébrios habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência
mental", como pessoas potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto,
considerando a questão do termo "potencial", juntamente com a
possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum
grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra
forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a
atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa
discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.
Também
é bom esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou
doença mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível
haver compreensão do ato, do lícito e ilícito, das consequências, enfim, não é
suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil absoluta,
como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.
Com
a nova legislação é plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil
transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de
origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos
casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).
Psicologia
Forense nos Testamentos, Doações e Casamentos
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente.
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente.
Geralmente
existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamento
baseadas em estados mentais supervenientes.
Em
tese, e legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são
suficientes para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos
invalidados por doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades
depois.
Para
prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que
faz o testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade
civil nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal,
a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz
de prejudicar o discernimento.
A
perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de
vista objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do
examinado valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção
de quem são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais
excluídos, etc.
Subjetivamente
deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões
emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros,
a capacidade de orientação global, etc.
Uma
questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário é o estado de Agonia,
que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está
relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas
neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como
por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente
a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre
as circunstâncias e antecedentes emocionais.
Em
matéria civil, as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas,
ou seja, realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os
mesmos procedimentos se aplicam aos casos de doações.
Em
relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie
autorização de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas
incapazes sem que isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão
desautorizar o casamento.
A
perícia nesses casos se faz necessária sempre que estiver em pauta o artigo
1.548, o qual se refere ao doente mental como incapaz de discernimento para
os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.
Por
outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme
o artigo 1.556 "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se
houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à
pessoa do outro". A mesma lei, em artigo posterior, refere o
"erro essencial" quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos
sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito físico importante,
grave doença transmissível, existência prévia de doença mental, etc. Havendo
conhecimento prévio dessas questões pessoais relevantes, não se pode falar
em "erro essencial quanto à pessoa do outro".
A
Perícia em Direito Criminal
Para
as perícias criminais, segundo o Código de Processo Penal (CPP),
o encargo pericial também é obrigatório e exige-se o trabalho de dois peritos
oficiais concomitantemente. Em síntese, a perícia psiquiátrica em Direito
Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente, o seguinte:
1 - Verificação da capacidade de imputação nos
incidentes de insanidade mental (veja Imputabilidade na seção
Forense). Nesses casos está em
jogo a imputabilidade, normalmente atrelada à capacidade da pessoa discernir o
que faz, ter noção do caráter ilícito e de se autodeterminar.
2 - Verificação da capacidade de imputação nos
incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da
imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e
alcoolistas.
3 - Exames de cessação de periculosidade nos
sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de
custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são
avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a
medida de segurança.
4 - Avaliações de transtornos mentais em casos de
lesão corporal e crimes sexuais.
A
avaliação pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o diagnóstico da
situação atual, no presente momento. Para esta avaliação os critérios são,
basicamente, os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou seja, um
exame psíquico para avaliação do estado mental atual. Resumindo, é avaliada a
existência de alguma doença ou alteração psíquica atual.
A
avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada pelo
perito de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à
justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço e
como a psicopatologia denomina e entende desse estado constatado.
Apesar
do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou
dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser,
sobretudo, inteligível.
O
perito deverá, por exemplo, referir o fato psicopatológico em palavras
compreensíveis e, nominá-lo entre parênteses; “observa-se um prejuízo
qualitativo no grau da consciência (obnubilação)...”, ou “... havendo
prejuízo na evocação da memória do fato ocorrido (amnésia
lacunar) desde seu início até o dia seguinte...”, ou “... o
examinado mantém em estado de inquietação, hiperatividade, falando
exageradamente (hipomania), com expansividade inadequada do
comportamento (perda da inibição social)...”
As
duas figuras jurídicas fundamentais que costumam requerer assessoria de uma perícia
psiquiátrica, a interdição civil por razões mentais e a avaliação de
inimputabilidade, são baseadas no fato inconteste de determinados transtornos
mentais produzirem prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar
impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade.
O Exame Pericial
Embora
não haja nenhum modelo acabado de registro dos dados obtidos durante o exame
psiquiátrico, arrolam-se, a seguir, de forma sumária e para que sirvam de
contraponto ao formato adotado na avaliação forense, os principais itens que
devem ser mencionados:
Parte
1 – Identificação
O
examinado deve ser o mais precisamente identificado. Para tal, podemos
descrevê-lo fisicamente, verificar documentos de identidade, referir o sexo, a
idade e filiação, data de nascimento e, se possível, anexar uma fotografia
recente ou impressão digital.
Parte
2 - Condições do exame
Relatar
brevemente em quais condições se realizou o exame, como por exemplo, "exame
realizado em meu consultório, mediante entrevista e exame clínico, respondido
pelo examinado em primeiro lugar e, em seguida mediante entrevista de seu
cônjuge Fulana de Tal. Nessa ocasião o examinado estava em uso de tais
medicamentos...".
Parte
3 - Histórico e Antecedentes
Através
da entrevista com o examinando ou, objetivamente, com pessoas de seu convívio
íntimo, devem ser referidos os antecedentes neuropsíquicos com implicações em
sua atividade mental, bem como eventuais tratamentos psiquiátricos anteriores.
Enfatizam-se
os momentos de eventuais crises existenciais e a maneira como o examinado
reagiu a elas, os padrões habituais de comportamento familiar, social e
profissional. Alguns autores valorizam a história psiquiátrica familiar.
Parte
4 - Exame Clínico.
Nessa
parte procede-se o Exame Físico e do Estado Mental. Trata-se do exame clínico,
neurológico e psicopatológico, baseado na entrevista e em dados do exame. Este
relato deve ser objetivo, inteligível, sucinto e evitar divagações.
Parte
5 - Exames complementares (se houverem).
Aqui
devem ser descritos e tornados inteligíveis à linguagem não exclusivamente
técnica os achados laboratoriais, os resultados de exames funcionais ou de
imagem (PET, SPECT, EEG, Exames Funcionais Cerebrais) e de testes eventualmente
aplicados.
Parte
6 – Diagnóstico
Essa
é uma parte essencial da perícia onde se deve consolidar o diagnóstico e, de
preferência, fazer algum comentário sobre o diagnóstico diferencial com quadros
similares. O diagnóstico médico-psiquiátrico não necessita, obrigatoriamente,
ser único e, sempre que for o caso, às diversas comorbidades, se presentes.
Cabe
aqui comentários sobre o prognóstico das alterações psíquicas encontradas, se
possível ilustrando com referências bibliográficas o curso e evolução
preconizados pela psicopatologia.
O
perito deve retratar com precisão o que verificou e constatou em sua esfera de
competência, apresentando conclusões objetivas e eminentemente técnicas, sem
expressar juízo de valor.
Os
comentários, sempre desejáveis e muito úteis, devem ser restritos à área de
competência do perito, evitando terminantemente emitir juízos de valor. Esses
comentários devem ser claros, com informações inteligíveis para não
especialistas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
Quanto
à formulação do diagnóstico, sempre que possível o perito deve usar uma
classificação de diagnósticos internacionalmente reconhecida, como
classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é a
CID.10, ou sua variante norte-americana, a DSM.IV, igualmente aceita pela
comunidade científica.
O VALOR
PROBANTE DA PERÍCIA
O
laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do
fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas no laudo (art. 433 do CPC).
Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas no laudo (art. 433 do CPC).
O
perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na
apreciação do evento probando. Deve apenas apurar a existência de fatos cuja
certificação dependa de conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença,
mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e
pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos
provados no processo (art. 436).
E,
realmente, deve ser assim, pois do contrário, o laudo pericial deixaria de ser
simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito
se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até
mesmo o pronunciamento jurisdicional. O psicólogo não pode se descuidar
das diversas variações do enquadre de trabalho para o seu posicionamento
técnico e ético.
RELATO DE EXPERIÊNCIA
Durante
um ano, nas dependências do Tribunal de Justiça – fórum da Comarca de Marília,
tive a oportunidade de observar e acompanhar as perícias forenses lá realizadas
por assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos que atuam como peritos
judiciais, entrevistando os pacientes bem como lhes ministrando testes com o
intuito de, ao final emitir laudos, pareceres ou o documento pertinente à
perícia realizada, para a aferição de dependência toxicológica, cessação ou
abrandamento da periculosidade, bem como diagnósticos para comprovação, ou não,
de doenças mentais ou perturbações; ou mesmo, incapacidade mental para fins de
auxílio previdenciário, interdição, tutela, curatela, emitindo e redigindo, ao
final, seus laudos.
As perícias em que
participei, em sua maioria, foram realizadas com presidiários. Têm elas por
escopo, a aferição de sua periculosidade, cessação desta, como também Exames de
Dependência Toxicológica. Esses presos são requisitados, em suas unidades
prisionais onde cumprem penas na penitenciária de nossa cidade ou das
localizadas nas adjacências, através de ofício; ou do juiz da Vara de Execução
Criminal ou, de uma das Varas Criminais de Marília. São trazidos em veículos
próprios da Secretaria da Administração Penitenciária, adaptados para esse fim
(transporte de presos), por escolta armada, composta por policiais militares e
agentes penitenciários.
Existe
no judiciário paulista, normas emanadas pela sua corregedoria, direcionadas aos
psicólogos e assistentes sociais com a finalidade de uniformizar as perícias
forenses.
De
modo geral, as ações são ajuizadas por promotores de justiça, advogados e defensores
públicos que representam as partes.
Importante
assinalar que a Constituição Federal estabelece ao Ministério Público autonomia
funcional e administrativa, não sendo este órgão pertencente ao Poder
Judiciário. Portanto, os promotores de justiça não fazem parte da magistratura.
É reconhecido como essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. (art° 127 da Constituição Federal).
O
Ministério Público tem a responsabilidade de acompanhar o processo, possuindo o
papel fundamental de fiscal da lei. Mais adiante será detalhada a função que o
promotor assume na área da infância e juventude.
Aos
advogados cabe representar as partes por meio de manifestações como petição
inicial, contestação, requerimentos, etc. É o profissional legalmente
habilitado a, segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2007), “orientar,
aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e
interesses em juízo ou fora dele” (p. 237).
Também
se identifica na área da Infância e Juventude os Conselhos Tutelares, que são
regulados no Título V, capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os
Conselhos Tutelares mantêm uma interface com a justiça da infância e são
responsáveis por encaminhar os casos que exigem a interferência judicial (artº
136 § V, do E.C.A.).
DOS AUXILIARES DO JUÍZO
Os
assistentes sociais e psicólogos também compõem os serviços auxiliares da
justiça. Eles são responsáveis por oferecer, além de parecer em audiência,
subsídios ao magistrado através de estudos específicos. Estes estudos são
transformados em relatórios/laudos e irão compor o processo. Ressalta-se que
não é atribuição deles a entrega de intimação ou citação, sendo reservada
apenas a convocação para entrevistas, quando se tratar de ato específico do
setor.
DA ESPECIFICIDADE DAS VARAS DE
INFÂNCIA E JUVENTUDE
De
modo geral, nas comarcas do interior do Estado, os processos na área da
infância têm sido iniciados por meio de advogados e dos Conselhos Tutelares.
Na
capital isso difere. No plantão das Varas da Infância e Juventude, o
profissional, ao identificar uma situação necessária de intervenção judicial, orienta
as partes sobre como proceder e, se for o caso, inicia o atendimento que
redundará em informação ou em relatório, podendo já emitir um parecer, o que
implica que o juiz aprecie aplicação de medida judicial.
O
relatório é encaminhado ao cartório, levado ao Ministério Público para que este
ofereça a manifestação. Após é encaminhado ao juiz para as determinações,
inclusive o de autuação do processo. Em alguns casos, esse trâmite ocorre no
mesmo dia. Também é comum, nessa situação, que ocorram discussões
multiprofissionais preliminares com o objetivo de definir a competência e de
buscar um melhor encaminhamento. Isso supõe um bom entrosamento entre todos os
agentes.
Independente
de quem deu início ao processo, o ECA evidencia o direito à proteção da criança
e do adolescente. Portanto, a perspectiva é de se verificar o que é mais
interessante para a criança e o adolescente.
Não está em jogo o interesse de adultos ou
conflitos de disputa, mas a necessidade de proteção para quem se encontra em
situação de risco, em vulnerabilidade social.
Clara
é a necessidade do procurador se fazer presente nas situações em que exista o
contraditório, assim como nas questões que envolvam adolescentes em conflito
com a lei.
Como
exemplo, cita-se um processo cuja criança esteja em situação de abrigo. Ao se
identificar por meio de estudos técnicos a possibilidade da criança em ser
desabrigada pela família de origem ou por terceiro ligado a ela, entende-se não
haver necessidade de que isto seja expresso por um procurador, desde que o caso
seja devidamente analisado por profissionais que ofereceram parecer no
processo. Diferente será se houver
oposição dos genitores, quando então será necessário um procedimento próprio,
formulada por advogado.
A PSICOLOGIA
Um
levantamento realizado por Bernardi (1999) indica que, em 1981, os psicólogos
já prestavam serviços voluntários no Tribunal de Justiça, as agências de
colocação familiar (Lei Estadual nº 560 de 1949), com uma atuação de caráter
terapêutico e de intervenção clínica junto às famílias. O ingresso foi através
de um estágio, na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, para dar início a um
trabalho que, mais tarde, seria sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
A
entrada do Psicólogo se deu oficialmente nas Varas de Menores (atuais Varas de
Infância e Juventude), local em que as questões atinentes à menoridade deveriam
ser estudadas. Posteriormente, surgiu a entrada nas Varas de Família e
Sucessões.
Pode-se
dizer que esta inserção foi fundamentada na necessidade de se oferecer aos
Juízes uma assessoria especializada, sempre que um direito da criança e do
adolescente fosse ameaçado ou violado.
A
finalidade era apresentar subsídios verbais e escritos sobre a natureza e as
causas de uma dada situação envolvendo todo o grupo familiar, contribuindo para
a reflexão e análise sobre a melhor medida legal a ser aplicada ao caso
concreto, bem como as consequências desta aplicação.
O
foco sempre foi à convivência familiar, possibilitando uma intervenção ativa na
família, ao desenvolver um serviço de diagnóstico situacional, orientação e aconselhamento.
A
contribuição desse campo da ciência, aos operadores de Direito, estava amparada
legalmente, já que o Código de Menores de 1979 estabelecia a diferenciação dos
atendimentos realizados pela Promoção Social e pelo Judiciário.
Em
1980, os psicólogos passam a atuar nas chamadas audiências interprofissionais,
propostas por Camargo (1982), que se constituíam numa forma de atendimento dos
casos em juízo, por meio da prévia apuração da equipe técnica, composta por
Assistente Social e Psicólogo. Tais profissionais tinham como dever não só
apresentar as medidas cabíveis dentro de suas respectivas áreas, mas também,
confeccionarem relatórios circunstanciados visando à decisão do processo. Esta
proposta constituiu-se num verdadeiro marco para a entrada definitiva do
psicólogo nos quadros da instituição jurídica, sendo que em 1981 os psicólogos
foram legalmente contratados, passando a integrar praticamente todas as Varas
de Infância e Juventude da capital.
Em
1985 ocorreu o primeiro concurso público para o ingresso de psicólogos nos
quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo com a criação de 65 cargos efetivos
e mais 16 cargos de chefia.
Do
ingresso dos psicólogos em 1980 em diante, as chamadas equipes técnicas ou
interprofissionais foram se qualificando e se integrando, sendo aceitas como
obrigatórias em todo Brasil, também por força de Lei Federal nº 8.069/90, que
implanta o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
texto legal ressalta a autonomia dos profissionais, que deverão ter total
liberdade para expressar suas conclusões e sugestões técnicas, por meio de
documentos que auxiliarão o juiz na resolução do caso.
Ressalta-se
que, diante da compreensão da incompletude institucional há necessidade de um
novo posicionamento para o trato das questões do campo sócio jurídico.
Pode-se
citar alguns fatores que vem modificando a atuação profissional dos Assistentes
Sociais e Psicólogos Judiciários no Tribunal de Justiça, contribuindo também
para a ampliação do quadro funcional como:
·
a necessidade de democratização e acesso a Justiça;
·
a implementação dos Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente
e Conselhos Tutelares;
·
a Criação do Conselho Nacional de Justiça instituído em 2004, presidido pelo
Supremo Tribunal Federal;
·
o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
·
a criação em 2006 do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo.
Cabe
ainda mencionar que recentemente o Conselho Nacional de Justiça (Emenda
Constitucional nº 45/2004) mostrou-se sensível à importância inquestionável da
atuação do psicólogo e assistente social junto às questões que se apresentam no
âmbito do Poder Judiciário, e editou a Recomendação nº 2, em 25 de abril de
2.006.
Essa
medida recomenda que os Tribunais de Justiça dos Estados adotem as providências
necessárias à implantação de equipes interprofissionais, próprias ou mediante
convênios com instituições universitárias, que possam dar atendimento às
comarcas dos Estados nas causas relacionadas à família, crianças e
adolescentes, a exemplo das que versam sobre perda e suspensão do poder
familiar, guarda, adoção e tutela, além da aplicação de medidas socioeducativas,
devendo, no prazo de seis meses, informar ao Conselho sobre as providências
adotadas.
Atualmente
além de exercerem suas funções nos Serviços para atendimento a usuários das
Varas da Infância e da Juventude, Varas Especiais e Varas de Família e
Sucessões, o Serviço Social e a Psicologia também atuam em áreas
administrativas como:
_
Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, da DIRETORIA DE GESTÃO
DE RECURSOS HUMANOS, onde há assistentes sociais atuando desde 1982, no sentido
de planejar e desenvolver ações, visando à administração de benefícios;
A SUBORDINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA
O
Tribunal de Justiça definiu que nos fóruns onde há Vara Especializada da
Infância e Juventude, os profissionais devem ficar lotados nesse juízo e
respondem disciplinarmente ao Juiz Corregedor Permanente da Vara. Comum é o
assistente social e psicólogo que atua em processos que tramitam em outras
Varas. Isso significa dizer que os profissionais respondem diretamente pelos
trabalhos que desenvolvem para cada um dos juízes dessas Varas, ou seja, para o
Juiz do Feito (NSGC Cap.XI, seção IV, artº 24.2).
Nos
locais onde não há Vara Especializada da Infância e da Juventude a lotação dos
assistentes sociais e psicólogos se dá na Secretaria do Fórum, o que equivale
dizer que o Juiz Diretor do Fórum é o superior hierárquico desses
profissionais.
O
Departamento Técnico de Recursos Humanos - DRH, em cumprimento a r. decisão da
E. Presidência, exarada no Processo DRH nº 22/2001 divulga, para conhecimento
geral, o que segue:
ATRIBUIÇÕES DO PSICÓLOGO JUDICIÁRIO.
1. Proceder a avaliação de crianças,
adolescentes e adultos, elaborando o estudo psicológico, com a finalidade de
subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos
psicológicos de sua vida familiar, institucional e comunitária, para que o
magistrado possa decidir e ordenar as medidas cabíveis;
2.
Exercer atividades no campo da psicologia jurídica, numa abordagem clínica,
realizando entrevistas psicológicas, individuais, grupais, de casal e família,
além de devolutivas; aplicar técnicas psicométricas e projetivas, observação
lúdica de crianças, crianças/pais, para compreender e analisar a problemática
apresentada elaborando um prognóstico; propor procedimentos a serem aplicados;
3.
Realizar estudo de campo, através de visitas domiciliares, em abrigos,
internatos, escolas e outras instituições, buscando uma discussão
multiprofissional, intra e extra equipe, para realizar o diagnóstico
situacional e a compreensão da psicodinâmica das pessoas implicadas na
problemática judicial em estudo;
4.
Proceder encaminhamento para psicodiagnóstico, terapia e atendimento
especializado (escolar, fonoaudiológico, etc.);
5.
Realizar o acompanhamento de casos objetivando a clareza para definição da
medida, avaliando a adaptação criança/família; reavaliando e constatando a
efetivação de mudanças; verificando se os encaminhamentos a recursos sociais e
psicológicos oferecidos na comunidade, e a aplicação das medidas de proteção e
sócio educativas foram efetivados;
6. Aplicar técnicas de orientação, aconselhamento
individual, casal e de família;
7.
Fornecer subsídios por escrito (em processo judicial) ou verbalmente (em
audiência), emitir laudos, pareceres e responder a quesitos;
8.
Executar o cadastramento de casais interessados em adoção, de crianças
adotáveis, crianças e adolescentes acolhidos, de recursos e programas
comunitários psicossociais e de áreas afins (educação, saúde, cultura e lazer),
além de treinamento de famílias de apoio, visando a reinserção à família
biológica ou substituta;
9.
Promover a prevenção e controle da violência intra e extra familiar,
institucional contra crianças e adolescentes e de condutas infracionais;
10.
Ministrar supervisão de estagiários na Seção de Psicologia do Poder Judiciário
no Estado de São Paulo, aulas, palestras e assessorias técnicas em treinamento,
participar de cursos, seminários e supervisão relacionados à área da Psicologia
Judiciária;
11.
Elaborar pesquisas e estudos, ampliando o conhecimento psicológico na área do
Direito e da Psicologia Judiciária, levantando o perfil dos atendidos e dos
Psicólogos e Assistentes Sociais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
12.
Fornecer indicadores para formulação de programas de atendimento, relacionados
a medidas de proteção socioeducativas, na área da Justiça da Infância e
Juventude, auxiliando na elaboração de políticas públicas, relativas à família,
à infância e à juventude;
13.
Orientar e intervir em equipes de trabalho visando a melhoria da comunicação
das relações interpessoais, promovendo maior entendimento do papel da
Instituição Judiciária; 14. Avaliar, analisar, diagnosticar e orientar casos de
servidores e magistrados;
15.
Atuar em programas de capacitação e treinamento de Psicólogos e Assistentes
Sociais Judiciários, Juízes e Servidores sobre as atribuições e competências na
Instituição Judiciária, como coordenador, monitor e palestrante, promovidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a convites oficiais
para entidades afins;
16. Participar de projetos que visem à análise,
estudo e diagnóstico das condições de trabalho nas Seções de Psicologia e
Serviço Social Judiciários, buscando o aperfeiçoamento das funções
desenvolvidas, propondo nova forma de atuação;
17.
Elaborar pareceres técnicos e informações, assessorando à Administração visando
esclarecimento, informação e orientação quanto às funções exercidas pelos
Assistentes Sociais e Psicólogos na Instituição Judiciária.
Discussão
Este trabalho possibilita
constatarmos que a Psicologia Jurídica brasileira atinge quase a totalidade de
seus setores. Porém, ainda temos uma concentração de psicólogos jurídicos
atuantes nos setores mais tradicionais, como na psicologia penitenciária, na
Psicologia Jurídica e as questões da infância e juventude, na Psicologia
Jurídica e as questões da família. Por outro lado, permite verificar outras
áreas tradicionais pouco desenvolvidas no Brasil, como a psicologia do
testemunho, a psicologia policial/militar e a Psicologia Jurídica e o direito
cível.
Os
setores denominados como não tradicionais ou mais recentes, como a proteção de
testemunhas, a Psicologia Jurídica e os magistrados, a Psicologia Jurídica e os
direitos humanos, a autópsia psíquica, entre outros, também necessitam de maior
desenvolvimento.
Essas
reflexões, embora sejam fundamentadas num levantamento dos trabalhos
brasileiros apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Psicologia
Jurídica e não em pesquisa, nos permitem vislumbrar o quanto a Psicologia
Jurídica Brasileira pode e necessita crescer, não só na quantidade de
profissionais atuantes, na qualidade do trabalho desenvolvido por eles, mas
também na intensificação da produção e publicação do conhecimento. O registro
da prática e os trabalhos teóricos fomentam e enriquecem o caráter científico
da Psicologia Jurídica, o que, em tese, possibilitaria maior eficiência da
prática.
Este
é um dos desafios da Psicologia Jurídica brasileira. Contudo, existem outros em
níveis metodológicos, epistemológicos e de compromisso social. Não podemos
ignorar problemas sociais da magnitude dos nossos, os quais muitos permeiam ou
são permeados pelo jurídico. Um exemplo significativo e pouco estudado pela
Psicologia Jurídica, presente no cotidiano do mundo jurídico, é a questão racial.
CONCLUSÃO
Muitas
pessoas buscam o judiciário com a esperança que o poder decisório do juiz
resolva seus problemas emocionais. Ocorre, porém, uma transferência de
responsabilidade para a figura do juiz, buscando nele solução mágica e
instantânea para todos os conflitos.
É
a busca da resolutividade, sem enfrentamento do real conteúdo emocional, o que
levaria à independência das partes e as reais possibilidades de crescimento
pessoal frente à situação, contudo, com assunção de responsabilidade.
Relações
pessoais trazem momentos e maturidade e imaturidade, de felicidade e de prazer,
mas também, momentos de crises e incertezas, que não se restringem ao
relacionamento dual, têm reflexos nas pessoas dos filhos n e, muitas vezes, na
produtividade de cada um dos envolvidos.
Em
situações de conflitos, os envolvidos, frustrados em seus interesses, podem,
por sentirem-se incompreendidos e injuriados, vir a se torna irreconciliáveis,
ao mesmo tempo, é por meio desses constrangimentos que se constrói a noção de
um Eu individual e singular.
Nas relações de
continuidade, é especialmente produtivo e desejável que os conflitos sejam
levados à mediação, alternativa não adversarial de solução, e explicitados
junto ao mediados, um terceiro que orienta e facilita a busca de soluções pelos
envolvidos. Esta prática vem sendo proposta nos tribunais de todo o país, em
sessões de mediação judiciais e extrajudiciais e tem ganho especial interesse
na área de família.
Afinal, a tutela
jurídica é necessária exatamente para salvaguardar os direitos e garantias
individuais como também a de punir aqueles que desrespeitam tais direitos.
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Acesso em 20/11/2017.
As 22:08 h.
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