* CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E A
APROVAÇÃO PELO STF DA LEI DE BIOSSEGURANÇA (LEI N,º 11.105/2005).
INTRODUÇÃO
A
célula tronco pode se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo,
bem como se auto-replicar. Devido a essas características elas funcionam como
células coringa, podendo substituir tecidos lesionados e/ou doentes. O referido
trabalho se propõe a informar o que vem a ser uma célula tronco das suas
origens, funções, implicações e aspectos éticos.
O Que São Células Tronco
Células tronco são células
mestras, produzidas durante o desenvolvimento do organismo, que têm a
capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do
cérebro, coração, ossos, músculos e pele, também são conhecidas como células
estaminais. Elas podem se diferenciar e constituir diferentes tecidos no
organismo. Esta é uma capacidade especial, porque as demais células geralmente
só podem fazer parte de um tecido específico (por exemplo: células da pele só
podem constituir a pele.
As células tronco também
podem gerar cópias idênticas de si mesmas. Essa capacidade chama-se
auto-replicação.
Para que Servem As Células Tronco
Uma das principais aplicações é produzir
células e tecidos para terapias medicinais. Atualmente, órgãos e tecidos doados
são freqüentemente usados para repor aqueles que estão doentes ou destruídos.
Infelizmente, o número de pessoas que necessitam de um transplante excede muito
o número de órgãos disponíveis para transplante. E as células pluripotentes
oferecem a possibilidade de uma fonte de reposição de células e tecidos para
tratar um grande número de doenças incluindo o Câncer, Mal de Parkinson,
Alzheimer, traumatismo da medula espinhal, infarto, queimaduras, doenças do
coração, diabetes, osteoartrite e artrite reumatóide.
Tipos de
Células Tronco
As células tronco podem ser embrionários ou adultas:
Células tronco embrionárias, são aquelas
retiradas, por exemplo, de um animal, na fase do embrião, são consideradas bem
mais potente do que o outro tipo de célula tronco, pois possuir enorme
capacidade de transformação de célula embrionária para qualquer outra célula.
Células tronco adultas, podem ser localizadas em várias
partes do corpo humano, só que costumam ser usadas para fins medicinais, com a
utilização de células do cordão umbilical, medula óssea e placenta. As células
tronco adultas possuem mais capacidade de aceitação do individuo, pois é
retirada de seu próprio organismo, sendo assim oferecem pouco risco de
rejeição. São encontradas em
diversos tecidos, como a medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta, e outros.
Definições de Potência das Células
Tronco
As células
tronco podem se classificar de acordo com o tipo de células que podem gerar:
* Totipotentes: podem produzir todas as células
embrionárias e extra embrionárias.
* Pluripotentes: podem produzir todos os tipos
celulares do embrião, menos placenta e anexos.
* Oligopotentes: podem
produzir células dentro de uma única linhagem.
* Unipotentes: produzem somente um único tipo
celular maduro.
As Células Tronco no Auxílio da Cura de
Doenças e os Tratamentos
* Portadores de algumas doenças seriam beneficiados com a utilização das
células troncos embrionárias são que são:
* Câncer - para reconstrução dos tecidos.
* Doenças do coração - para reposição do tecido isquêmico com células
cardíacas
* saudáveis e para o crescimento de novos vasos.
* Osteoporose - por repopular o osso com células novas e fortes.
* Doença de Parkinson - para reposição das células cerebrais produtoras de
dopamina.
* Diabetes - para infundir o pâncreas com novas células produtoras de
insulina.
* Cegueira - para repor as células da retina.
* Danos na medula espinhal - para reposição das células neurais da medula
espinal.
* Doenças renais - para repor as células, tecidos ou mesmo o rim inteiro.
* Doenças hepáticas - para repor as células hepáticas ou o fígado todo.
* Esclerose lateral amiotrófica - para a geração de novo tecido neural ao longo
da medula espinal e corpo.
* Doença de Alzheimer - células-tronco poderiam tornar-se parte da cura
pela reposição e cura das células cerebrais.
* Distrofia muscular - para reposição de tecido muscular e possivelmente,
carreando genes que promovam a cura.
* Osteoartrite - para ajudar o organismo a desenvolver nova cartilagem.
* Doença auto-imune - para repopular as células do sangue e do sistema
imune
* Doença pulmonar - para o crescimento de um novo tecido pulmonar.
A Técnica de Clonagem Terapêutica Para Obtenção de Células
Tronco
Se um pesquisador inserir em um útero o
óvulo cujo núcleo foi substituído por um de uma célula somática e deixar que
ele se divida no laboratório, ocorrerá a possibilidade de usar estas células, que
na fase de blastocisto são pluripotentes para fabricar diferentes tecidos. Isto
abrirá perspectivas fantásticas para futuros tratamentos, porque hoje só se
consegue cultivar em laboratório células com as mesmas características do tecido
do qual foram retiradas. É importante ressaltar que na clonagem para fins
terapêuticos, serão gerados só tecidos, em laboratório, sem implantação no
útero. Não se trata de clonar um feto até alguns meses dentro do útero para
depois lhe retirar os órgãos como alguns acreditam. Também não há porque chamar esse óvulo de
embrião após a transferência de núcleo porque ele nunca terá esse destino.
Uma pesquisa
publicada na revista Sciences por um grupo de cientistas
coreanos (Hwang e col., 2004) confirma a possibilidade de obter células-tronco
pluripotentes a partir da técnica de clonagem terapêutica ou transferência de
núcleos (TN). O trabalho foi feito graças a participação de dezesseis mulheres
voluntárias que doaram, ao todo, duzentos e quarenta e dois óvulos e células
"cumulus" (células que ficam ao redor dos óvulos) para contribuir com
pesquisas visando à clonagem terapêutica. As células cumulus, que
já são células diferenciadas, foram transferidas para os óvulos dos quais
haviam sido retirados os próprios núcleos. Dentre esses, vinte e cinco por
cento conseguiram se dividir e chegar ao estágio de blastocisto, portanto,
capazes de produzir linhagens de células tronco pluripotentes.
A clonagem terapêutica teria a vantagem de evitar rejeição se o doador fosse a própria pessoa. Seria o caso, por exemplo, de reconstituir a medula em alguém que se tornou paraplégico após um acidente ou para substituir o tecido cardíaco em uma
pessoa que sofreu um infarto. Entretanto, esta técnica tem suas limitações. O
doador não poderia ser a própria pessoa quando se tratasse de alguém afetado
por doença genética, pois a mutação patogênica causadora da doença estaria
presente em todas as células. No caso de usar linhagens de células-tronco embrionárias
de outra pessoa, haveria também o problema da compatibilidade entre o doador e
o receptor. Seria o caso, por exemplo, de alguém afetado por distrofia muscular
progressiva, pois haveria necessidade de se substituir seu tecido muscular. Ele
não poderia utilizar-se de suas próprias células-tronco, mas de um doador
compatível que poderia, eventualmente, ser um parente próximo. Além disso, não
sabemos se, no caso de células obtidas de uma pessoa idosa afetada pelo mal de
Alzheimer, por exemplo, se as células clonadas teriam a mesma idade do doador
ou se seriam células jovens. Uma outra questão em aberto diz respeito à
reprogramação dos genes que poderiam inviabilizar o processo dependendo do
tecido ou do órgão a ser substituído.
Em resumo, a
clonagem terapêutica, trata de uma tecnologia que necessita de muita pesquisa
antes de ser aplicada no tratamento clínico. Por este motivo, a grande
esperança, a curto prazo, para
terapia celular, vem da utilização de células-tronco de outras fontes.
Terapia Celular Com Outras Fontes de Células Tronco
Em indivíduos adultos, existem células tronco em vários tecidos, como
medula óssea, sangue, fígado, de crianças e adultos. Entretanto, a quantidade é
pequena e não se sabe ainda em que tecidos são capazes de se diferenciar.
Pesquisas recentes mostraram que células-tronco retiradas da medula de
indivíduos com problemas cardíacos foram capazes de reconstituir o músculo do
seu coração, o que abre perspectivas fantásticas de tratamento para pessoas com
problemas cardíacos. Mas a maior limitação da técnica, do auto transplante, é que ela
não serviria para portadores de doenças genéticas. É importante lembrar que as
doenças genéticas afetam trinta e quatro por cento das crianças que nascem. Ou
seja, mais de cinco milhões de brasileiros para uma população atual de cento e
setenta milhões de pessoas. É verdade que nem todas as doenças genéticas
poderiam ser tratadas com células tronco, mas se pensarmos somente nas doenças
neuromusculares degenerativas, que afetam uma em cada mil pessoas, estamos
falando de quase duzentas mil pessoas.
Pesquisas
recentes vêm mostrando que o sangue do cordão umbilical e da placenta, são
ricos em células tronco. Entretanto, também não sabemos ainda qual é o
potencial de diferenciação dessas células em diferentes tecidos. Se as
pesquisas com células tronco de cordão umbilical proporcionarem os resultados
esperados, isto é, se forem realmente capazes de regenerar tecidos ou órgãos,
esta será certamente uma notícia fantástica, porque não envolveria questões
éticas. Teríamos que resolver então o problema de compatibilidade entre as
células tronco do cordão doador e do receptor.
Para isto
será necessário criar, com a maior urgência, bancos de cordão públicos, à
semelhança dos bancos de sangue. Isto porque sabe-se que, quanto maior o número
de amostras de cordão em um banco, maior a chance de se encontrar um
compatível.
Experiências
recentes já demonstraram que o sangue do cordão umbilical é o melhor material
para substituir a medula em casos de leucemia. Por isso, a criação de bancos de
cordão é uma prioridade que já se justifica somente para o tratamento de
doenças sangüíneas, mesmo antes de confirmarmos o resultado de outras
pesquisas.
Se as células
tronco de cordão umbilical não tiverem a potencialidade desejada, a alternativa
será o uso de células tronco embrionárias obtidas de embriões não utilizados
que são descartados em clínicas de fertilização. Os opositores ao uso de
células embrionárias para fins terapêuticos argumentam que isto poderia gerar
um comércio de óvulos ou que haveria destruição de "embriões humanos"
e não é ético destruir uma vida para salvar outra.
Células Tronco no
Brasil
O
Brasil realizou no dia oito de Outubro de dois mil e quatro em uma menina de nove
anos de idade portadora de leucemia linfóide aguda o primeiro transplante de
medula óssea com cordão umbilical coletado, congelado e disponibilizado no
país. A informação foi divulgada por autoridades médicas em Jaú, no interior
paulista, onde o procedimento foi realizado. O Ministério da Saúde anunciou a
implantação no país da rede Brasil Cord, um banco de sangue público de cordões
umbilicais.
No
Brasil os tratamentos com células tronco são feitos apenas em grandes centros
de pesquisa, como os grandes hospitais e somente para pacientes que assinam um
termo de consentimento e concordam participar desses estudos clínicos.
Recentemente, o Ministério da Saúde aprovou um orçamento de treze milhões de
reais, em três anos para a pesquisa das células tronco, da qual participam
alguns grandes hospitais brasileiros como o Instituto do Coração em São Paulo,
Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, no Rio de Janeiro, entre
outros. Serão estudadas as cardiopatias chagásicas (decorrente da doença da
Chagas), o infarto agudo do miocárdio, a cardiomiopatia dilatada e a doença
isquêmica crônica do coração.
Como
a terapia utiliza células tronco autólogas, o estudo não sofre influência da
Lei de Biossegurança. Além dessa grande pesquisa, o Brasil está investindo em
terapia com células tronco voltada a outras doenças, como é o caso da distrofia
muscular, esclerose múltipla, câncer, traumatismo de medula espinhal, diabetes,
etc.
Em março de dois mil e cinco, a Câmara dos Deputados aprovou com trezentos e
cinqüenta e dois votos a favor, sessenta contra e uma abstenção, o projeto que regulamenta a produção e comercialização
de organismos geneticamente modificados, os transgênicos, e a pesquisa com
células tronco embrionárias para fins terapêuticos.
A
Câmara dos Deputados passou a autorizar a retirada de células tronco de
embriões congelados, obtidos por fertilização in vitro, que foram armazenados
há cerca de três anos, com o consentimento dos pais, para serem utilizados em
pesquisas. Após quatro anos de armazenamento, esses embriões são
descartados.
Os laboratórios que vão
desenvolver essas pesquisas terão de obedecer às leis de Biossegurança e serão
fiscalizados por órgãos governamentais.
No
Brasil, a Lei nº. 8.974, de 1995, veda a "manipulação genética de células
germinais humanas" e trata essa prática como crime, fixando pena de
detenção de três meses a um ano. A instrução normativa nº. 8, de 1997, da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio), reforça a proibição de
experimentos de clonagem. Para fins terapêuticos, é permitida a pesquisa com
células tronco, desde que, não sejam embrionárias humanas.
A
Lei de Biossegurança, aprovada pela Câmara dos Deputados no início de fevereiro
de dois mil e quatro, proíbe "a produção de embriões humanos destinados a
servir como material biológico disponível". Por outro lado, permite a
"clonagem terapêutica com células pluripotentes", o que é uma grande
contradição já que a clonagem terapêutica, necessariamente envolve "a
produção de embriões humanos destinados a servir como material biológico
disponível".
O
país cede às pressões de grupos religiosos e proíbe de forma radical a pesquisa
com embriões humanos. Material biológico é precioso, mas a proibição total
representa um atraso para o desenvolvimento da ciência no país. Poderia criar
mecanismos de vigilância e legislações que permitissem esse tipo de pesquisa
por grupos qualificados, credenciados de acordo com sua capacidade demonstrada
na área, isso foi feito com muito sucesso em relação ao acesso a materiais
radioativos, por exemplo. O Brasil perde uma grande oportunidade de ter uma
vantagem competitiva na promissora área de pesquisa com CTs.
Questões Éticas e
Religiosas
Apesar de todos esses argumentos, o uso
de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, obtidas tanto pela
transferência de núcleo como de embriões descartados em clínicas de
fertilização, é defendido pelas inúmeras pessoas que poderão se beneficiar por
esta técnica e pela maioria dos cientistas. As sessenta e três academias de
ciência do mundo que se posicionaram contra a clonagem reprodutiva defendem as
pesquisas com células embrionárias para fins terapêuticos. Em relação aos que
acham que a clonagem terapêutica pode abrir caminho para clonagem reprodutiva
devemos lembrar que existe uma diferença intransponível entre os dois
procedimentos: a implantação ou não em um útero humano. Se houver a
possibilidade que qualquer célula humana pode ser teoricamente clonada e gerar
um novo ser, pode-se chegar ao exagero de achar que toda vez que se tira a
cutícula ou arranca-se um fio de cabelo, está destruindo uma vida humana em
potencial. Afinal, o núcleo de uma célula da cutícula poderia ser colocada em
um óvulo enucleado, inserido em um útero e gerar uma nova vida.
Por outro
lado, a cultura de tecidos é uma prática comum em laboratório, apoiada por
todos. A única diferença, no caso, seria o uso de óvulos (que quando não
fecundados são apenas células) que permitiriam a produção de qualquer tecido no
laboratório. Ou seja, em vez de poder produzir-se apenas um tipo de tecido, já
especializado, o uso de óvulos permitiria fabricar qualquer tipo de tecido. O
que há de anti-ético nisso? Quanto ao comércio de óvulos, não seria a mesma
coisa que ocorre hoje com transplante de órgãos? Não é mais fácil doar um óvulo
do que um rim? Defensores de ética
consideram que células tronco embrionárias formam um embrião, portanto, é um ser
humano em formação, e é dotado de espírito. Na visão de médicos pesquisadores
"Nos três primeiros dias posteriores à fecundação, o feto não passa de um
conjunto de algumas células indiferenciadas chamado blastocisto que constitui
as células tronco embrionárias”.
As normas de Biossegurança ainda não
resolvidas, além de questionamentos éticos e religiosos têm limitado bastante as
pesquisas neste campo, pois alegam que há a destruição de embriões, prática
considerada ilegal em muitos países. O que se almeja neste momento é um
entendimento sobre a questão, uma vez que realmente as células-tronco
embrionárias não são extraídas dos embriões propriamente ditos, mas do
blastocisto que é o estágio anterior à formação do embrião. Pois, segundo os
médicos pesquisadores "somente a partir de uma semana de vida, mais ou
menos aos nove dias é que estas
células embrionárias começam a diferenciarem-se. Umas viram células sangüíneas,
outras cardíacas, outras cerebrais outras musculares e assim por diante. Esta
metamorfose é que permite que células geradoras se transformem em feto e
finamente em uma criança." Ainda explicam eles que os gêmeos surgem apenas
a partir do sétimo dia. "Isso deixa mais evidente que antes do sétimo dia
da fecundação ainda não há nenhuma formação humana, ou como os religiosos
precisam saber, ainda não há alma humana acoplada a um corpo. Então, toda a
polêmica deve ser sobre o momento exato deste encontro, do toque divino na criação do homem, e o
esclarecimento deste período do "começo
da formação do homem no ventre". A ciência com muito cuidado está
tentando desmistificar este fato. Pelas evidências se percebe que o momento
exato de aproximação do espírito ao corpo é provavelmente entre o sétimo e o
nono dia de gestação, quando através das células-mãe surge a forma humana. Vale
a pena uma pesquisa sobre dois atos distintos fecundação e
concepção. Podemos
dizer que a fecundação acontece na trompa, enquanto a concepção acontece no útero.
Sendo as células tronco embrionárias, são geradas entre primeiro a
terceiro dia depois de fecundação, e a concepção acontece no sétimo a nono
dia após de fecundação. Sendo assim as pesquisas com as células-tronco
embrionárias não estão ferindo a ética religiosa por que não há a destruição de
embriões e sim um grupo de células, prontos para receber o espírito e se torna
num embrião.
A luta pelo
trabalho com células tronco continua. A torcida fica para que cientistas,
religiosos e políticos ceguem a um consenso para que as pessoas possam ter dias
de mais esperança através da ciência.
O STF LIBERA PESQUISAS COM
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
- A visão dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, através de seus votos, quando da votação da Ação de Inconstitucionalidade
(ADI 3510) proposta por um procurador-geral da República, ajuizada com o fito
de impedir o estudo científico e manipulação de células-tronco, previstas na
Lei de Biossegurança (lei n.º 11.105/2005).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida,
tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo
ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha
de estudo científico.
Para seis ministros, portanto a maioria
da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse
sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie,
Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar
Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o
Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem
rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no
caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo
de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
Outros três ministros disseram que as
pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem
destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos
ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau.
Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para
a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.
Abaixo os argumentos de cada ministro,
na ordem de votação da matéria.
Carlos Ayres Britto (relator)
Relator da ADI 3510, o ministro Carlos
Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em
dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao
planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de
sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a
utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Carlos Britto qualificou a Lei de
Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou
a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido
implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da
futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira
fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma
realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele se reportou, também, a diversos
artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à
obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de
células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Ellen Gracie
A ministra acompanhou integralmente o
voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade
na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da
pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito,
o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero,
não se classifica como pessoa.”
Ela assinalou que a ordem jurídica
nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado,
o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a
própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a
probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis
ou destinados ao descarte”.
Carlos Alberto Menezes Direito
De forma diversa do relator, o ministro
Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar
interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem,
entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes
Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem
prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.
Em seis pontos salientados, o ministro
propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o
proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de
fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no
trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa
dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados
, exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco
embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa
que a reprodução humana viola o direito à vida”.
Cármen Lúcia
A ministra acompanhou integralmente o
voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não
violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a
vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após
o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à
recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente
assegurada.”
Ela citou que estudos científicos
indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar
qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de
pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte
dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".
Ricardo Lewandowski
O ministro julgou a ação parcialmente
procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No
entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes,
conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a
Constituição Federal.
Eros Grau
Na linha dos ministros Menezes Direito e
Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do
artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um
comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que
sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção
de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados
inviáveis, ou sem danificar os viáveis.
Joaquim Barbosa
Ao acompanhar integralmente o voto do
relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a
permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de
Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em
países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com
restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a
obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões
utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização
in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos
embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com
células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o
desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso proferiu voto
favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas
pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não
equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas
pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o
Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio
Ele acompanhou integralmente o voto do
relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI,
“está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e
5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso
III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput,
prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de
o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que,
segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados
federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.
O ministro observou que não há quanto ao
início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos,
sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o
início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da
gestação humana”. Chegou a observar que “dizer que a Constituição protege a
vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o
aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica
depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões
descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande
cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.
Celso de Mello
O ministro acompanhou o relator pela
improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado
pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto
permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham
postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e
inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver
com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser
privado”.
Gilmar Mendes
Para o ministro, o artigo 5º da Lei de
Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso
em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um
Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar
Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de
Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as
atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas
com células de embriões humanos.
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* Trabalho apresentado como parte da grade
curricular da Matéria de Neurofisiologia, no 1º semestre de 2.011, no Curso de Psicologia da Faculdade de
Ciências e da Saúde juntamente com os colegas EDER, EDILAINE,
EDILEUSA e SILVIO.