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quinta-feira, 1 de março de 2012

CÉLULAS TRONCO E A APROVAÇÃO DO SEU USO PELO STF



* CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E A APROVAÇÃO PELO STF DA LEI DE BIOSSEGURANÇA (LEI N,º 11.105/2005).

INTRODUÇÃO

A célula tronco pode se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo, bem como se auto-replicar. Devido a essas características elas funcionam como células coringa, podendo substituir tecidos lesionados e/ou doentes. O referido trabalho se propõe a informar o que vem a ser uma célula tronco das suas origens, funções, implicações e aspectos éticos.

O Que São Células Tronco

Células tronco são células mestras, produzidas durante o desenvolvimento do organismo, que têm a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele, também são conhecidas como células estaminais. Elas podem se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo. Esta é uma capacidade especial, porque as demais células geralmente só podem fazer parte de um tecido específico (por exemplo: células da pele só podem constituir a pele.
As células tronco também podem gerar cópias idênticas de si mesmas. Essa capacidade chama-se auto-replicação. 

Para que Servem As Células Tronco

Uma das principais aplicações é produzir células e tecidos para terapias medicinais. Atualmente, órgãos e tecidos doados são freqüentemente usados para repor aqueles que estão doentes ou destruídos. Infelizmente, o número de pessoas que necessitam de um transplante excede muito o número de órgãos disponíveis para transplante. E as células pluripotentes oferecem a possibilidade de uma fonte de reposição de células e tecidos para tratar um grande número de doenças incluindo o Câncer, Mal de Parkinson, Alzheimer, traumatismo da medula espinhal, infarto, queimaduras, doenças do coração, diabetes, osteoartrite e artrite reumatóide.

Tipos de Células Tronco
                   As células tronco podem ser embrionários ou adultas:
Células tronco embrionárias, são aquelas retiradas, por exemplo, de um animal, na fase do embrião, são consideradas bem mais potente do que o outro tipo de célula tronco, pois possuir enorme capacidade de transformação de célula embrionária para qualquer outra célula.

Células tronco adultas, podem ser localizadas em várias partes do corpo humano, só que costumam ser usadas para fins medicinais, com a utilização de células do cordão umbilical, medula óssea e placenta. As células tronco adultas possuem mais capacidade de aceitação do individuo, pois é retirada de seu próprio organismo, sendo assim oferecem pouco risco de rejeição. São encontradas em diversos tecidos, como a medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta, e outros.

Definições de Potência das Células Tronco

As células tronco podem se classificar de acordo com o tipo de células que podem gerar:
 Totipotentes: podem produzir todas as células embrionárias e extra embrionárias.
*  Pluripotentes: podem produzir todos os tipos celulares do embrião, menos placenta e anexos.
 Multipotentes: podem produzir células de várias linhagens.
*  Oligopotentes: podem produzir células dentro de uma única linhagem.
 Unipotentes: produzem somente um único tipo celular maduro.

As Células Tronco no Auxílio da Cura de Doenças e os Tratamentos

*  Portadores de algumas doenças seriam beneficiados com a utilização das células troncos embrionárias são que são:
*  Câncer - para reconstrução dos tecidos.
*  Doenças do coração - para reposição do tecido isquêmico com células cardíacas
*  saudáveis e para o crescimento de novos vasos.
* Osteoporose - por repopular o osso com células novas e fortes.
*  Doença de Parkinson - para reposição das células cerebrais produtoras de
  dopamina.
*  Diabetes - para infundir o pâncreas com novas células produtoras de insulina.
*  Cegueira - para repor as células da retina.
*  Danos na medula espinhal - para reposição das células neurais da medula
espinal.
*  Doenças renais - para repor as células, tecidos ou mesmo o rim inteiro.
*  Doenças hepáticas - para repor as células hepáticas ou o fígado todo.
*  Esclerose lateral amiotrófica - para a geração de novo tecido neural ao longo
  da medula espinal e corpo.
*  Doença de Alzheimer - células-tronco poderiam tornar-se parte da cura pela reposição e cura das células cerebrais.
*  Distrofia muscular - para reposição de tecido muscular e possivelmente, carreando genes que promovam a cura.
*  Osteoartrite - para ajudar o organismo a desenvolver nova cartilagem.
*  Doença auto-imune - para repopular as células do sangue e do sistema imune
 Doença pulmonar - para o crescimento de um novo tecido pulmonar.

A Técnica de Clonagem Terapêutica Para Obtenção de Células Tronco

Se um pesquisador inserir em um útero o óvulo cujo núcleo foi substituído por um de uma célula somática e deixar que ele se divida no laboratório, ocorrerá a possibilidade de usar estas células, que na fase de blastocisto são pluripotentes para fabricar diferentes tecidos. Isto abrirá perspectivas fantásticas para futuros tratamentos, porque hoje só se consegue cultivar em laboratório células com as mesmas características do tecido do qual foram retiradas. É importante ressaltar que na clonagem para fins terapêuticos, serão gerados só tecidos, em laboratório, sem implantação no útero. Não se trata de clonar um feto até alguns meses dentro do útero para depois lhe retirar os órgãos como alguns acreditam. Também não há porque chamar esse óvulo de embrião após a transferência de núcleo porque ele nunca terá esse destino.

Uma pesquisa publicada na revista Sciences por um grupo de cientistas coreanos (Hwang e col., 2004) confirma a possibilidade de obter células-tronco pluripotentes a partir da técnica de clonagem terapêutica ou transferência de núcleos (TN). O trabalho foi feito graças a participação de dezesseis mulheres voluntárias que doaram, ao todo, duzentos e quarenta e dois óvulos e células "cumulus" (células que ficam ao redor dos óvulos) para contribuir com pesquisas visando à clonagem terapêutica. As células cumulus, que já são células diferenciadas, foram transferidas para os óvulos dos quais haviam sido retirados os próprios núcleos. Dentre esses, vinte e cinco por cento conseguiram se dividir e chegar ao estágio de blastocisto, portanto, capazes de produzir linhagens de células tronco pluripotentes.
A clonagem terapêutica teria a vantagem de evitar rejeição se o doador fosse a própria pessoa. Seria o caso, por exemplo, de reconstituir a medula em alguém que se tornou paraplégico após um acidente ou para substituir o tecido cardíaco em uma pessoa que sofreu um infarto. Entretanto, esta técnica tem suas limitações. O doador não poderia ser a própria pessoa quando se tratasse de alguém afetado por doença genética, pois a mutação patogênica causadora da doença estaria presente em todas as células. No caso de usar linhagens de células-tronco embrionárias de outra pessoa, haveria também o problema da compatibilidade entre o doador e o receptor. Seria o caso, por exemplo, de alguém afetado por distrofia muscular progressiva, pois haveria necessidade de se substituir seu tecido muscular. Ele não poderia utilizar-se de suas próprias células-tronco, mas de um doador compatível que poderia, eventualmente, ser um parente próximo. Além disso, não sabemos se, no caso de células obtidas de uma pessoa idosa afetada pelo mal de Alzheimer, por exemplo, se as células clonadas teriam a mesma idade do doador ou se seriam células jovens. Uma outra questão em aberto diz respeito à reprogramação dos genes que poderiam inviabilizar o processo dependendo do tecido ou do órgão a ser substituído.
Em resumo, a clonagem terapêutica, trata de uma tecnologia que necessita de muita pesquisa antes de ser aplicada no tratamento clínico. Por este motivo, a grande esperança, a curto prazo, para terapia celular, vem da utilização de células-tronco de outras fontes.

Terapia Celular Com Outras Fontes de Células Tronco

Em indivíduos adultos, existem células tronco em vários tecidos, como medula óssea, sangue, fígado, de crianças e adultos. Entretanto, a quantidade é pequena e não se sabe ainda em que tecidos são capazes de se diferenciar. Pesquisas recentes mostraram que células-tronco retiradas da medula de indivíduos com problemas cardíacos foram capazes de reconstituir o músculo do seu coração, o que abre perspectivas fantásticas de tratamento para pessoas com problemas cardíacos. Mas a maior limitação da técnica, do auto transplante, é que ela não serviria para portadores de doenças genéticas. É importante lembrar que as doenças genéticas afetam trinta e quatro por cento das crianças que nascem. Ou seja, mais de cinco milhões de brasileiros para uma população atual de cento e setenta milhões de pessoas. É verdade que nem todas as doenças genéticas poderiam ser tratadas com células tronco, mas se pensarmos somente nas doenças neuromusculares degenerativas, que afetam uma em cada mil pessoas, estamos falando de quase duzentas mil pessoas.
Pesquisas recentes vêm mostrando que o sangue do cordão umbilical e da placenta, são ricos em células tronco. Entretanto, também não sabemos ainda qual é o potencial de diferenciação dessas células em diferentes tecidos. Se as pesquisas com células tronco de cordão umbilical proporcionarem os resultados esperados, isto é, se forem realmente capazes de regenerar tecidos ou órgãos, esta será certamente uma notícia fantástica, porque não envolveria questões éticas. Teríamos que resolver então o problema de compatibilidade entre as células tronco do cordão doador e do receptor.
Para isto será necessário criar, com a maior urgência, bancos de cordão públicos, à semelhança dos bancos de sangue. Isto porque sabe-se que, quanto maior o número de amostras de cordão em um banco, maior a chance de se encontrar um compatível.  
Experiências recentes já demonstraram que o sangue do cordão umbilical é o melhor material para substituir a medula em casos de leucemia. Por isso, a criação de bancos de cordão é uma prioridade que já se justifica somente para o tratamento de doenças sangüíneas, mesmo antes de confirmarmos o resultado de outras pesquisas.
Se as células tronco de cordão umbilical não tiverem a potencialidade desejada, a alternativa será o uso de células tronco embrionárias obtidas de embriões não utilizados que são descartados em clínicas de fertilização. Os opositores ao uso de células embrionárias para fins terapêuticos argumentam que isto poderia gerar um comércio de óvulos ou que haveria destruição de "embriões humanos" e não é ético destruir uma vida para salvar outra.

Células Tronco no Brasil



            O Brasil realizou no dia oito de Outubro de dois mil e quatro em uma menina de nove anos de idade portadora de leucemia linfóide aguda o primeiro transplante de medula óssea com cordão umbilical coletado, congelado e disponibilizado no país. A informação foi divulgada por autoridades médicas em Jaú, no interior paulista, onde o procedimento foi realizado. O Ministério da Saúde anunciou a implantação no país da rede Brasil Cord, um banco de sangue público de cordões umbilicais.
            No Brasil os tratamentos com células tronco são feitos apenas em grandes centros de pesquisa, como os grandes hospitais e somente para pacientes que assinam um termo de consentimento e concordam participar desses estudos clínicos.
Recentemente, o Ministério da Saúde aprovou um orçamento de treze milhões de reais, em três anos para a pesquisa das células tronco, da qual participam alguns grandes hospitais brasileiros como o Instituto do Coração em São Paulo, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, no Rio de Janeiro, entre outros. Serão estudadas as cardiopatias chagásicas (decorrente da doença da Chagas), o infarto agudo do miocárdio, a cardiomiopatia dilatada e a doença isquêmica crônica do coração.
            Como a terapia utiliza células tronco autólogas, o estudo não sofre influência da Lei de Biossegurança. Além dessa grande pesquisa, o Brasil está investindo em terapia com células tronco voltada a outras doenças, como é o caso da distrofia muscular, esclerose múltipla, câncer, traumatismo de medula espinhal, diabetes, etc.
Em março de dois mil e cinco, a Câmara dos Deputados aprovou com trezentos e cinqüenta e dois  votos a favor, sessenta contra e uma abstenção, o projeto que regulamenta a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, os transgênicos, e a pesquisa com células tronco embrionárias para fins terapêuticos.
            A Câmara dos Deputados passou a autorizar a retirada de células tronco de embriões congelados, obtidos por fertilização in vitro, que foram armazenados há cerca de três anos, com o consentimento dos pais, para serem utilizados em pesquisas. Após quatro anos de armazenamento, esses embriões são descartados.
            Os laboratórios que vão desenvolver essas pesquisas terão de obedecer às leis de Biossegurança e serão fiscalizados por órgãos governamentais.
            No Brasil, a Lei nº. 8.974, de 1995, veda a "manipulação genética de células germinais humanas" e trata essa prática como crime, fixando pena de detenção de três meses a um ano. A instrução normativa nº. 8, de 1997, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio), reforça a proibição de experimentos de clonagem. Para fins terapêuticos, é permitida a pesquisa com células tronco, desde que, não sejam embrionárias humanas.
            A Lei de Biossegurança, aprovada pela Câmara dos Deputados no início de fevereiro de dois mil e quatro, proíbe "a produção de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível". Por outro lado, permite a "clonagem terapêutica com células pluripotentes", o que é uma grande contradição já que a clonagem terapêutica, necessariamente envolve "a produção de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível".
            O país cede às pressões de grupos religiosos e proíbe de forma radical a pesquisa com embriões humanos. Material biológico é precioso, mas a proibição total representa um atraso para o desenvolvimento da ciência no país. Poderia criar mecanismos de vigilância e legislações que permitissem esse tipo de pesquisa por grupos qualificados, credenciados de acordo com sua capacidade demonstrada na área, isso foi feito com muito sucesso em relação ao acesso a materiais radioativos, por exemplo. O Brasil perde uma grande oportunidade de ter uma vantagem competitiva na promissora área de pesquisa com CTs.

Questões Éticas e Religiosas

Apesar de todos esses argumentos, o uso de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, obtidas tanto pela transferência de núcleo como de embriões descartados em clínicas de fertilização, é defendido pelas inúmeras pessoas que poderão se beneficiar por esta técnica e pela maioria dos cientistas. As sessenta e três academias de ciência do mundo que se posicionaram contra a clonagem reprodutiva defendem as pesquisas com células embrionárias para fins terapêuticos. Em relação aos que acham que a clonagem terapêutica pode abrir caminho para clonagem reprodutiva devemos lembrar que existe uma diferença intransponível entre os dois procedimentos: a implantação ou não em um útero humano.  Se houver a possibilidade que qualquer célula humana pode ser teoricamente clonada e gerar um novo ser, pode-se chegar ao exagero de achar que toda vez que se tira a cutícula ou arranca-se um fio de cabelo, está destruindo uma vida humana em potencial. Afinal, o núcleo de uma célula da cutícula poderia ser colocada em um óvulo enucleado, inserido em um útero e gerar uma nova vida.

Por outro lado, a cultura de tecidos é uma prática comum em laboratório, apoiada por todos. A única diferença, no caso, seria o uso de óvulos (que quando não fecundados são apenas células) que permitiriam a produção de qualquer tecido no laboratório. Ou seja, em vez de poder produzir-se apenas um tipo de tecido, já especializado, o uso de óvulos permitiria fabricar qualquer tipo de tecido. O que há de anti-ético nisso? Quanto ao comércio de óvulos, não seria a mesma coisa que ocorre hoje com transplante de órgãos? Não é mais fácil doar um óvulo do que um rim? Defensores de ética consideram que células tronco embrionárias formam um embrião, portanto, é um ser humano em formação, e é dotado de espírito. Na visão de médicos pesquisadores "Nos três primeiros dias posteriores à fecundação, o feto não passa de um conjunto de algumas células indiferenciadas chamado blastocisto que constitui as células tronco embrionárias”.

As normas de Biossegurança ainda não resolvidas, além de questionamentos  éticos e religiosos têm limitado bastante as pesquisas neste campo, pois alegam que há a destruição de embriões, prática considerada ilegal em muitos países. O que se almeja neste momento é um entendimento sobre a questão, uma vez que realmente as células-tronco embrionárias não são extraídas dos embriões propriamente ditos, mas do blastocisto que é o estágio anterior à formação do embrião. Pois, segundo os médicos pesquisadores "somente a partir de uma semana de vida, mais ou menos aos nove dias é que estas células embrionárias começam a diferenciarem-se. Umas viram células sangüíneas, outras cardíacas, outras cerebrais outras musculares e assim por diante. Esta metamorfose é que permite que células geradoras se transformem em feto e finamente em uma criança." Ainda explicam eles que os gêmeos surgem apenas a partir do sétimo dia. "Isso deixa mais evidente que antes do sétimo dia da fecundação ainda não há nenhuma formação humana, ou como os religiosos precisam saber, ainda não há alma humana acoplada a um corpo. Então, toda a polêmica deve ser sobre o momento exato deste encontro, do toque divino na criação do homem, e o esclarecimento deste período do "começo da formação do homem no ventre". A ciência com muito cuidado está tentando desmistificar este fato. Pelas evidências se percebe que o momento exato de aproximação do espírito ao corpo é provavelmente entre o sétimo e o nono dia de gestação, quando através das células-mãe surge a forma humana. Vale a pena uma pesquisa sobre dois atos distintos fecundação e concepção.  Podemos dizer que a fecundação acontece na trompa, enquanto a concepção acontece no útero. Sendo as células tronco embrionárias, são geradas entre primeiro a terceiro dia depois de fecundação, e a concepção acontece no sétimo a nono dia após de fecundação. Sendo assim as pesquisas com as células-tronco embrionárias não estão ferindo a ética religiosa por que não há a destruição de embriões e sim um grupo de células, prontos para receber o espírito e se torna num embrião.
            A luta pelo trabalho com células tronco continua. A torcida fica para que cientistas, religiosos e políticos ceguem a um consenso para que as pessoas possam ter dias de mais esperança através da ciência.

O STF LIBERA PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS

- A visão dos ministros do Supremo Tribunal Federal, através de seus votos, quando da votação da Ação de Inconstitucionalidade (ADI 3510) proposta por um procurador-geral da República, ajuizada com o fito de impedir o estudo científico e manipulação de células-tronco, previstas na Lei de Biossegurança (lei n.º 11.105/2005).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.
Abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.
Carlos Ayres Britto (relator)
Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Ellen Gracie
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.”
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.
Carlos Alberto Menezes Direito
De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.
Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.
Cármen Lúcia
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.”
Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".
Ricardo Lewandowski
O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.
Eros Grau
Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.
Joaquim Barbosa
Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio
Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, “está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.
O ministro observou que não há quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana”. Chegou a observar que “dizer que a Constituição protege a vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.
Celso de Mello
O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado”.
Gilmar Mendes
Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos. 
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* Trabalho apresentado como parte da grade curricular da Matéria de Neurofisiologia, no 1º semestre de 2.011,  no Curso de Psicologia da Faculdade de Ciências e da Saúde juntamente com os colegas EDER, EDILAINE, EDILEUSA e SILVIO.

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